TJTO - 0011652-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011652-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033869-48.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SANDRO ROBERTO DE CAMPOSADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DECISÃO Sandro Roberto de Campos interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da tutela cautelar antecedente, ajuizada perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
Alega que celebrou com o Banco do Brasil S.A. cinco operações de crédito rural que, por razões de ordem climática, não puderam ser regularmente adimplidas. Sustenta que a estiagem prolongada e um incêndio devastaram as pastagens e afetaram diretamente a capacidade de pagamento decorrente da atividade agropecuária, principal fonte de sua subsistência e renda familiar. Defende que essas circunstâncias estão devidamente demonstradas nos autos, mediante apresentação de laudo técnico agronômico, laudo de capacidade de pagamento e documentos comprobatórios da tentativa de prorrogação das dívidas.
Afirma que, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, teria direito à prorrogação das obrigações, desde que o pedido tenha sido realizado antes do vencimento das operações.
A solicitação foi feita em julho de 2024, por correspondência com aviso de recebimento e por meio eletrônico.
Aduz que o banco se manteve inerte diante da solicitação, não formalizando resposta nem justificando eventual recusa. Argumenta que essa omissão compromete a manutenção de sua atividade produtiva, colocando em risco sua permanência na atividade rural, diante da ameaça de inscrição de seu nome e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: (i) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural indicadas; e (ii) impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, retirando as já efetuadas.
No mérito pugna pela confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o agravante alegue situação de inadimplemento decorrente de força maior, notadamente de fatores climáticos extremos que comprometeram sua atividade produtiva, os documentos juntados aos autos não se mostram, neste momento, suficientes para ensejar o juízo positivo de plausibilidade do direito invocado. É certo que a Súmula 298 do STJ prevê que o agricultor tem direito à prorrogação de dívida oriunda de crédito rural quando demonstrada a frustração de safra por fator climático, desde que o requerimento tenha sido formulado antes do vencimento da obrigação. No entanto, a comprovação da ocorrência dos pressupostos legais — prejuízo concreto, causa climática direta e incapacidade temporária de pagamento — exige dilação probatória, especialmente quando o pedido de prorrogação não foi formalmente recusado ou fundamentadamente negado pela instituição credora.
A tutela antecipada recursal, como medida excepcional e de natureza satisfativa, não pode ser deferida quando o conjunto probatório disponível se mostra insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos contratuais e da postura da parte agravada, principalmente diante da ausência de contraditório pleno e de prova documental inequívoca sobre o cumprimento integral das condições para a prorrogação compulsória.
Assim, a matéria revela-se controvertida e carente de maior instrução, de modo que o deferimento da tutela antecipada, neste momento processual, configuraria indevida antecipação do julgamento do mérito, com base apenas em documentos unilaterais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:21
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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29/07/2025 22:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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29/07/2025 22:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/07/2025 14:32
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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25/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 21:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/07/2025 21:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANDRO ROBERTO DE CAMPOS - Guia 5393064 - R$ 160,00
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23/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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