TJTO - 0009347-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009347-89.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: ANA FLAVIA SOUSA VALADARESADVOGADO(A): HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
31/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 09/10/2025 14:30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009347-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANA FLAVIA SOUSA VALADARESADVOGADO(A): HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA FLAVIA SOUSA VALADARES em desfavor de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA, ambos individualizados no feito. Alega a parte autora, em síntese, que, aos 12 de janeiro de 2023, celebrou com a requerida um Contrato Particular de Promessa de Reserva e Compra e Venda de Imóvel em regime de multipropriedade, referente à cota/fração MASTER 26-R, localizada no Aqualand Resort, em Salinópolis-PA.
Afirma que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), sendo R$ 4.098,96 (quatro mil noventa e oito reais e noventa e seis centavos) referentes à corretagem, divididos em 8 parcelas de R$ 512,37 (quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), e R$ 36.891,04 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos), parcelados em 72 vezes de R$ 512,38 (quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos), com reajuste anual pelo INCC.
Dita que, no momento da contratação, foi abordada em via pública, durante um momento de lazer, sendo-lhe apresentadas promessas atrativas de retorno financeiro e benefícios que, posteriormente, não se concretizaram, tendo aderido ao contrato sem total compreensão das cláusulas pactuadas.
Sustenta que, após dois anos de pagamento, constatou que diversas promessas feitas no momento da venda não foram cumpridas, como a alegada economia em relação a reservas convencionais e a facilidade na marcação de diárias.
Além disso, alega que passou a ser cobrada por uma “taxa do parque”, sem qualquer clareza sobre sua origem ou definição.
Ressalta que reside em município diverso daquele onde se localiza o empreendimento e não utiliza as instalações do parque, motivo pelo qual manifesta desinteresse em arcar com os custos correspondentes.
Afirma que, ainda assim a requerida impôs de forma unilateral a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa como condição para manutenção do contrato.
Relata que, até o momento, já efetuou o pagamento de R$ 12.704,14 (doze mil setecentos e quatro reais e quatorze centavos) a título das parcelas contratuais, além de R$ 604,82 (seiscentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) referentes à taxa de manutenção, valores devidamente atualizados.
Diante do impasse e da postura da requerida, buscou o Judiciário como única via possível para resguardar seus direitos.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, a rescisão imediata do contrato, a suspensão das cobranças das parcelas, e a liberação da fração adquirida, com total desvinculação de quaisquer obrigações, como limpeza, IPTU e condomínio.
Requer, ainda, que a empresa seja oficiada para dispor livremente do bem e, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos. DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito. No caso em tela, a parte autora requer a rescisão imediata do contrato, a suspensão das cobranças das parcelas, e a liberação da fração adquirida, com total desvinculação de quaisquer obrigações, como limpeza, IPTU e condomínio.
Requer, ainda, que a empresa seja oficiada para dispor livremente do bem e, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Verifico que foi devidamente juntado contrato de compra e venda, histórico de pagamento do contrato e planilhas de valores pagos atualizados, (evento 1 - CONTR5, PLAN6, PLAN7, PLAN8 e PLAN9, respectivamente).
Entretanto, não se pode extrair de plano a verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista que, nesta fase inicial, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o alegado descumprimento da requerida quanto as cláusulas contratuais, sendo necessária a devida instrução probatória para esclarecimento da controvérsia.
Ora, a demanda envolve alegações que necessitam de dilação probatória e análise detalhada do contrato de compra e venda.
Nesse prisma, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...) - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste momento, não há plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante, sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097925-25.2024.8.26 .0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 23/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
Assim, não existindo a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano eis que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:53
Conclusão para decisão
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15/05/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA FLAVIA SOUSA VALADARES - Guia 5703887 - R$ 225,32
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30/04/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA FLAVIA SOUSA VALADARES - Guia 5703886 - R$ 387,98
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28/04/2025 17:05
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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