TJTO - 0029072-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029072-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO DO PRADOADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO DO PRADO (OAB TO005227) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que a ré encerrou unilateralmente sua conta bancária, sem qualquer prévio aviso, retendo valores referente à aplicação em renda fixa bem como dólares em conta global.
Pleiteia tutela de urgência para liberação imediata dos valores, bem como reestabelecimento do acesso ao aplicativo e aos serviços da conta digital.
A análise do feito nesta seara de cognição precária, não exauriente, revela inexistir elementos que conduzam à probabilidade do direito.
De saída, convém mencionar que os documentos anexos ao evento n. 1 trazidos pela autora revela a inexistência de qualquer dado bancário que possibilite a vinculação dos valores ali constantes à sua titularidade, visto a inexistência de CPF, nome ou qualquer outro dado pessoal.
Por sua vez, a parte autora ainda sustenta a urgência da tutela com base no bloqueio de recursos atinente à sua subsistência, o que não lhe assiste razão, pois reconhece que recebeu administrativamente os valores constantes em sua conta corrente, sendo que os que pretende discutir dizem respeito a investimentos de renda fixa, portanto, não fazendo parte de sua receita de suprimento de necessidades básicas.
Dessa forma, caso reconhecido o direito posteriormente em sede de mérito, por certo, a requerida deverá devolver o valor com as respectivas atualizações monetárias, não havendo prejuízo nesse sentido.
Por sua vez, o restabelecimento da conta bancária revela-se inviável, tendo em vista que, de saída, convém mencionar que inexiste prova de quando teria se operado o encerramento, ante a ausência de data no documento anexo ao evento n. 1, ANEXOS PET INI4.
Mesmo que superada tal comprovação, não há como impor à plataforma requerida o dever de constituir o vínculo contratual, uma vez que a situação deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas.
Entender de modo diverso geraria ofensa ao princípio da liberdade de contratar, pois a autora deseja que a ré seja impelida a manter a contratação, pela simples insurgência, devendo ser sopesada a liberdade de contratar e a abusividade da medida, sem prévio contraditório e ampla defesa.
Em suma, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino o levantamento do segredo de justiça do feito, tendo em vista não se adequar a qualquer das hipóteses legais.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/03/2026 17:30
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30/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:59
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/07/2025 17:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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