TJTO - 0000905-05.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0000905-05.2024.8.27.2728/TO INTERESSADO [POLO PASSIVO]: JOSE MARCOS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316)INTERESSADO [POLO PASSIVO]: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Lizarda - TO. Informou o que segue: É cediço que o Oficial que ora subscreve entrou exercício no Único Serviço Notarial e Registral do Município de Lizarda-Comarca de Novo Acordo, por concurso público, na data de 25.01.2024, tendo efetivamente recebido o acervo no dia 26.01.2024, conforme ata de entrada em exercício e transmissão de acervo, devidamente assinada por Vossa Excelência, e que, com a transmissão do acervo foram recebidas mais de uma dezena de atos pendentes de análise, pelo Oficial Interino anterior.
Em 28 de fevereiro de 2024, através do Ofício n° 29/2024, o novo Oficial remeteu a suscitação de dúvida, nos autos de procedimento de usucapião administrativa, distribuída no sistema E-proc sob nº 0000260-77.2024.8.27.2728, envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 105.
Sequencialmente, recebemos, nesta semana, o pedido eletrônico de emissão de certidão de inteiro teor da matrícula nº 105 (objeto do pedido de usucapião extrajudicial remetido ao Fórum), momento em que constatamos, em uma análise acurada e acautelatória, a seguinte informação, lançada em data pretérita, no registro R.1-105: “OBS: Imóvel Reproduzido para o Livro 2- F, folhas 133, 134 e 135”.
Ao diligenciarmos no livro e folhas apontados, constatou-se a abertura de três matrículas com idêntico teor de descrição do imóvel, mas com proprietários distintos, sem menção ao seu cancelamento ou encerramento, a despeito do último ato, em todas elas, ser a averbação com o seguinte teor: “SENTENÇA- Procede-se esta averbação, para retificar a matrícula deste imóvel, na forma preconizada pela sentença proferida pelo Juiz de Direito , Vandré Marques e Silva, da 1ª VaraCível de Miracema do Tocantins-TO, no processo nº 5000033-33.2005.8.27.2739, permanecendo a propriedade ao atual proprietário constante no R.1 da matrícula 105”. Solicitou o bloqueio administrativo das escrituras lavradas e intimação dos interessados.
O interessado JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA, sobreveio aos autos e apresentou manifestação.
O interessado manifesta-se nos autos que tratam do bloqueio das matrículas nºs 1.634, 1.635 e 1.636, todas derivadas da matrícula nº 105, da qual ele afirma ser o legítimo proprietário.
Aponta a existência de irregularidades e nulidades em diversos atos registrais, sustentando que: .1.
Invalidez das Matrículas Derivadas A decisão judicial já transitada em julgado determinou a anulação de todos os documentos relativos à alienação das áreas descritas como “áreas 1 a 5”, incluindo a matrícula nº 105.
Diante disso, qualquer desmembramento e registro posterior nas matrículas derivadas deve ser considerado nulo de pleno direito. 2.
Erro do cartório O interessado aponta falha da serventia extrajudicial, especialmente do ex-tabelião Cássio Murilo Lustosa de Sousa, ao permitir desmembramento e registros que contrariavam a ordem judicial, inclusive omitindo averbações obrigatórias nas matrículas. 3.
Nulidade de penhoras As penhoras registradas nas matrículas derivadas (ex: R.3-1.636 e R.4-1.636) são consideradas nulas por desrespeitarem determinação judicial anterior (AV.2-1.636) que proibia expressamente a prática de qualquer ônus sobre a área. 4.
Tentativa de usucapião indevida José Marcos relata nova tentativa de terceiros (MANOEL MASCARENHAS NETO e sua esposa STAEL) de requerer usucapião extrajudicial da mesma área, mesmo após sentença declarando a nulidade de todos os atos anteriores.
Sustenta que tal iniciativa é nula e deve ser rechaçada. 5.
Pedido de anulação de ata notarial Requer a anulação da escritura pública de ata notarial lavrada pelo Tabelião Cássio Murilo Lustosa de Sousa em 08/06/2021, por se referir à área já protegida por decisão judicial. Pedidos Formulados na manifestação: Cancelamento das Matrículas nºs 1.634, 1.635 e 1.636, por derivarem de ato nulo (desmembramento ilegal da matrícula nº 105);Anulação das penhoras e registros indevidamente lançados nas matrículas derivadas;Anulação da ata notarial lavrada em 2021 por Manoel Mascarenhas Neto e Stael Ferreira da Luz Mascarenhas;Reconhecimento da nulidade dos atos nos processos nº 0000260-77.2024.8.27.2728 e 0000905-05.2024.8.27.2728, por afronta à sentença com trânsito em julgado do processo nº 5000033-33.2005.8.27.2739;Confirmação de José Marcos Alves da Silva como legítimo proprietário da matrícula nº 105;Determinação ao cartório para cumprimento integral da sentença já transitada em julgado, com extinção e cancelamento dos atos contrários. Foi determinado o bloqueio das Matrículas (evento 7).
O oficial apresentou as matrículas bloqueadas no evento 12, comprovando o cumprimento da decisão. Decido. O Oficial de Registros que assumiu o Cartório de Lizarda observou que o antigo interino deixou diversos atos pendentes de cumprimento, além de atos possivelmente danosos aos interesses dos jurisdicionados.
Que após a transmissão do acervo, foram detectadas irregularidades, a partir de um pedido eletrônico de emissão de certidão de inteiro teor da matrícula nº 105 (objeto do pedido de usucapião extrajudicial remetido ao Fórum), momento em que constatou-se a seguinte informação, lançada em data pretérita, no registro R.1-105: “OBS: Imóvel Reproduzido para o Livro 2- F, folhas 133, 134 e 135”.
Ao repisar os livro e folhas apontados, constatou-se a abertura de três matrículas com idêntico teor de descrição do imóvel, mas com proprietários distintos, sem menção ao seu cancelamento ou encerramento.
Ou seja, vislumbra-se a ocorrência de matrículas múltiplas para o mesmo imóvel. Nota-se, ainda, que existe averbação de sentença que havia determinado a retificação da matrícula, algo que não foi cumprido: “SENTENÇA- Procede-se esta averbação, para retificar a matrícula deste imóvel, na forma preconizada pela sentença proferida pelo Juiz de Direito , Vandré Marques e Silva, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins-TO, no processo nº 5000033-33.2005.8.27.2739, permanecendo a propriedade ao atual proprietário constante no R.1 da matrícula 105”. Ocorre que, além de não ter cumprido com a ordem, o oficial teria permitido a prenotação de uma penhora em uma das matrículas, mesmo quando nela já consta ordem de INDISPONIBILIDADE.
Vejamos: MATRÍCULA Nº 1.636 [...] AV.2-1.636- Procede–se a Averbação do Mandato de Notificação, assinado pela Dra.
Lilian Bessa Olinto, Juíza de Direito da Comarca de Tocantínia – TO, que se abstenha de efetivos quaisquer registro ou averbações Concernentes a Venda, doação em pagamento, penhora, hipoteca outros granomes de Ônus real ou pessoal, referente a matricula.
O referido é verdade e dou fé.
Lizarda – TO, 09/06/2005. (a.) Cássio Murilo Lustosa de Sousa – Oficial.
R.3-1.636- Prenotação nº 10.809, em 29 de abril de dois mil dezesseis - PENHORA - Procede -se o registro da penhora deste imóvel nos termos da Carta Precatória nº 672/2015, expedida pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba -MG, Elcio Arruda, extraída do Processo nº 2007.38.02.003916-3, Executado: Evaldo José da Silva e Exequente: Caixa Economica Federal/MG; Valor da dívida: R$ 25.436,27 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos).
Dou fé.
Lizarda - TO, 29 de abril de 2016. (a.) Letícia Barreira Lustosa - Subtituta. As falhas são graves e neste momento de difícil reparação administrativa, pois a penhora que recai sobre o um dos imóveis impede a retificação administrativa. Considerando que a ordem de penhora é expedida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba -MG, foge a este Juízo Corregedor, a competência para decidir as suas validades ou nulidades.
Ademais, estes autos pretendem apenas garantir segurança jurídica, de forma ADMINISTRATIVA, até que os interessados promovam as correções dos registros, pela via administrativa ou judicial, em procedimento próprio.
Neste procedimento, avalia-se apenas o pedido de providências formulado pelo oficial, que é o bloqueio da matrículas, plenamente cabível: Art. 214 § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio DISPOSITIVO 1 - Diante do exposto,ACOLHO o pedido de bloqueio das matrículas formulado pelo oficial de Registro de Imóveis de Lizarda, confirmando o bloqueio provisório da decisão de evento 7.
O bloqueio deve permanecer até a regularização das averbações e registros nas matrículas. 2 - Considerando que a jurisdição é inerte, eventuais correções ou anulações devem ser requeridas pelos interessados e processadas em autos administrativos ou judiciais apropriados. 3 - Na anotação de bloqueio deve constar no número deste processo administrativo de onde se originou a ordem (Dúvida Nº 0000905-05.2024.8.27.2728/TO) e esta decisão deve ser arquivada em cartório para acesso dos interessados. 4 - Determino que o Oficial providencie a notificação dos interessados (proprietários dos imóveis), nos endereços e telefones que possuírem, para fins de dar ciência do ocorrido, para que promovam as correções. 5 - Habilite-se o interessado nos autos, como requerido no evento 14 dando ciência desta decisão.
Após o encaminhamento da decisão via GISE, arquivem-se estes autos. -
30/07/2025 14:04
Juntada - Informações
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30/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 11:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 10:29
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
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11/11/2024 14:16
Juntada - Informações
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28/08/2024 13:37
Juntada - Informações
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28/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Ofício - 28/08/2024 13:26:59)
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28/08/2024 13:26
Expedido Ofício
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22/08/2024 20:09
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2024 15:20
Protocolizada Petição
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25/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
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25/07/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS - TOCANTINIA - LIZARDA - Guia 5519291 - R$ 50,00
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22/07/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS - TOCANTINIA - LIZARDA - Guia 5519290 - R$ 63,00
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22/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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