TJTO - 0005727-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:16
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 10:52
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005727-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002960-62.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHORECORRENTE: WESLEY PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB GO026830)ADVOGADO(A): LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO (OAB GO043061) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados e dois tentados, todos cometidos com emprego de arma branca, durante desentendimento em estabelecimento comercial.
A defesa sustenta ausência de autoria em relação aos crimes consumados, legítima defesa ou erro de tipo permissivo nos crimes tentados, além de requerer a impronúncia, desclassificação, afastamento da qualificadora do motivo fútil e direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manutenção da decisão de pronúncia quanto aos crimes imputados; (ii) estabelecer se há fundamentos para absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação de alguma das condutas; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada nesta fase processual; (iv) avaliar a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 4.
Os elementos probatórios, como laudos periciais, vídeos, autos de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais coerentes, demonstram indícios robustos da participação do recorrente nos delitos narrados. 5.
A exclusão de qualificadoras e a absolvição sumária demandam prova inequívoca de improcedência da imputação, o que não se verifica nos autos, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate. 6.
A tese defensiva de legítima defesa ou erro de tipo permissivo exige exame aprofundado do mérito e apreciação pelo Tribunal do Júri, não cabendo ser acolhida nesta fase processual. 7.
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade evidenciada, ausente fato novo que justifique sua revogação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito da acusação. 2.
Não se admite a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia quando não for manifestamente improcedente a sua incidência, prevalecendo, nesses casos, o princípio in dubio pro societate. 3.
As alegações de legítima defesa e erro de tipo permissivo não afastam, por si, a pronúncia, quando demandam exame de provas conflitantes e contraditórias. 4.
A prisão preventiva pode ser mantida se persistirem os fundamentos legais e estiver demonstrada a necessidade da medida em razão da gravidade concreta dos fatos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 894353/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22.04.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Recurso em Sentido Estrito nº 0001155-88.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11.03.2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Fez sustentação oral, pelo Recorrente, por videoconferência, o Advogado DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS e, pelo Ministério Público, presencialmente, a Representante Ministerial, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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23/05/2025 09:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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19/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:30
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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13/05/2025 13:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 09:46
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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13/05/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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23/04/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
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23/04/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 14:50
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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15/04/2025 14:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/04/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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10/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 17:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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09/04/2025 16:44
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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09/04/2025 16:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WESLEY PEREIRA RAMOS - Guia 5388374 - R$ 190,00
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08/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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