TJTO - 0001733-46.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Conclusão para despacho
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04/09/2025 14:37
Lavrada Certidão
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04/09/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91 e 92
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92
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27/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77, 79, 80, 81, 82 e 83
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0001733-46.2024.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRORÉU: RAPHAEL RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: KRISLAYNE RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: KENIA LOHANA NOGUEIRA SOLANO LOURENCIOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: JOYCE RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: ACO FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001733-46.2024.8.27.2713/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: RAPHAEL RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: KRISLAYNE RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: KENIA LOHANA NOGUEIRA SOLANO LOURENCIOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: JOYCE RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)RÉU: ACO FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677) SENTENÇA Trata-se de ação monitória, com partes devidamente qualificadas no bojo dos autos, na qual pleiteia a parte autora seja o réu compelido ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o réu/embargante opôs embargos à ação monitória, aduzindo, em apertada síntese, ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; excesso de cobrança; capitalização mensal dos juros; encargos adicionais não contratados; venda casada de seguro prestamista; a revisão contratual c/c repetição de indébito; descaracterização da mora; suspensão de depósito incidental; aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Também juntou documentos.
A parte autora/embargada impugnou os embargos opostos.
Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao tempo em que a ré/embargante requereu a extração de documentos sob amparo do CDC. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
De inicio rejeito as preliminares arguidas nos embargos à ação monitória (ev_54).
Explico.
Da ilegitimidade passiva, REJEITO porque, conforme apurado, as partes convencionaram contrato de limite de cheque especial, pelo que, tanto o único sócio, quando os demais procuradores se solidarizaram a pagar.
Ademais, como cediço, o espólio responde pela dívida do falecido (CPC, art. 796).
Da inépcia da inicial, REJEITO, isso porque, conforme apresentado em evento 1, CALC2, houve apresentação dos cálculos na forma do art. 700, § 2º, I, do CPC, de certo que, a parte ré/embargante, não apresentou nenhum cálculo capaz de refutar a memória dos cálculos supra.
Da carência, da ação monitória, REJEITO, isso porque, há no feito documento hábil para propositura da presente ação, sobejando os requisitos legais (art. 700, CPC).
Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
Do Excesso de Cobrança. É imprescindível que, ao alegar excesso de cobrança – no que tange aos juros aplicados –, o réu/embargante, deve, claramente, indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (CPC, art. 702, § 2º).
No caso em tela, de rigor a rejeição dos embargos opostos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios, haja vista a ausência de memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidencie o alegado excesso.
Com espeque, é o entendimento do sodalício Tocantinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o apelante que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista e que a instituição financeira cometeu abusos na aplicação de juros e encargos, configurando cobrança excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o embargante/apelante cumpriu seu ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, §2º e §3º, do CPC, e se há elementos para modificar a sentença que constituiu o título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, indique de imediato o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida.
Tal obrigação encontra amparo no art. 702, §2º, do CPC, que visa conferir objetividade à impugnação e evitar alegações genéricas de abusividade sem comprovação concreta. 4.
No presente caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, abusividade nos juros e encargos aplicados pelo banco, mas não juntou aos autos qualquer memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o alegado excesso.
Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido.
A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos, consoante art. 702, §3º, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de exigência legal para embasar o contraditório efetivo. 6.
Diante da ausência de provas concretas por parte do embargante, bem como da validade e suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a sentença deve ser mantida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em embargos à ação monitória com alegação de excesso de cobrança e abusividade de cláusulas, incumbe ao embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido, conforme art. 702, §2º e §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
A ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante impossibilita o exame do alegado excesso de cobrança, sendo legítima a constituição do título executivo judicial em favor do autor da monitória, quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º e 3º; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0005456-10.2023.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:01). (grifei).
Da Capitalização dos Juros.
Quando ao tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, posteriormente reeditada em 24 de agosto de 2001, sob o n.º 2.170-36/2001, possível se mostra a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, ou seja, para que seja devida a cobrança, basta a expressa pactuação dos juros capitalizados nos contratos de mútuo (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017, recurso repetitivo).
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça fixara entendimento sumular sobre o tema, senão vejamos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei).
No caso em comento, há notável pactuação (ev_01, EXTR4), razão pela qual de rigor a rejeição.
Destarte, é o nobre entendimento deste e.
Tribunal de Justiça Tocantinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira para constituição de título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento de dívida decorrente de Cédula Rural Pignoratícia.
O débito, atualizado até janeiro de 2020, foi fixado em R$ 102.742,28, acrescido de encargos de mora pactuados.
Os recorrentes, na condição de emitente e fiadores, opuseram Embargos Monitórios, alegando ausência de liquidez e certeza do crédito, excesso de execução, prática abusiva de capitalização de juros e ilegalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
No mérito, pleitearam a extinção da ação.
A Sentença reconheceu a suficiência do demonstrativo de débito, a legalidade dos encargos contratuais e a validade da TR como índice de correção, rejeitando os embargos e constituindo o título executivo.
Os apelantes alegam, em sede recursal, que a pandemia de Covid-19 e eventos climáticos excepcionais configuram fatos imprevisíveis, justificando a aplicação da teoria da imprevisão.
Reiteram a suposta iliquidez do crédito e a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a reforma da Sentença ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os impactos econômicos da pandemia e eventos climáticos justificam a aplicação da teoria da imprevisão para revisar ou extinguir a obrigação; (ii) estabelecer se o demonstrativo de débito apresentado pelo credor atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros pactuada é válida; (iv) verificar a legalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alegações de imprevisibilidade econômica não foram suscitadas nos Embargos Monitórios, configurando inovação recursal, vedada pelo artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os efeitos da pandemia não possuem natureza de matéria de ordem pública que justifique análise de ofício. 4.
O demonstrativo de débito apresentado pelo credor atende aos requisitos legais, estando instruído com documentação suficiente para comprovar a liquidez e certeza do crédito, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo nº 474). 5.
A capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato, celebrado sob a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza sua aplicação nas operações realizadas por instituições financeiras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma sua legalidade, desde que pactuada de forma clara (STJ, REsp 973.827/RS). 6.
A Taxa Referencial (TR) é índice de atualização permitido em contratos financeiros, desde que pactuado entre as partes.
No caso, a Sentença reconheceu sua previsão contratual expressa, não havendo abusividade ou desproporcionalidade que justifique sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da teoria da imprevisão exige comprovação de fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação, não podendo ser suscitada apenas em sede recursal quando não discutida em primeiro grau. 2.
O demonstrativo de débito apresentado pelo credor deve conter elementos suficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, sendo ônus do devedor apontar erro específico nos cálculos, sob pena de rejeição genérica da impugnação. 3.
A capitalização mensal de juros é válida nas operações financeiras, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que prevista no instrumento contratual e não evidenciado abuso ou desequilíbrio contratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 478; Código de Processo Civil, arts. 700 e 1.013, §1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, Tema Repetitivo nº 474.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0002013-65.2020.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:58:23). (grifei).
Dos Encargos Adicionais não Contratados.
O réu/embargante reclama encargos adicionais de IOF não contratados, contudo, não merece prosperar tal argumento, pois, à uma, ser deveras lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais e, à duas, porque devidamente pactuada tal encargo em contrato geral (EV_58, ANEXO2).
A propósito, lastreia-se tal entendimento nesta e.
Corte, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE NO PRIMEIRO RELACIONAMENTO.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONSTATADA.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS ACIMA DA PACTUADA.
IOF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato não são abusivas na hipótese dos autos, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação dos serviços bem como há previsão expressa no contrato de ressarcimento das despesas para o registro necessário para a garantia da Cédula. 2. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema n° 972/STJ). Não há qualquer prova da celebração de outros contratos entre as partes, pelo que forçosa a conclusão de que legítima a pactuação da tarifa de cadastro no caso em apreço, à míngua de elementos que permitam aferir a existência de eventual cobrança anterior da mesma taxa. 3.
Tendo o contrato de seguro sido firmado por instrumento próprio, realizado com seguradora, e não havendo provas da existência de venda casada, deve ser reconhecido sua legitimidade. 4.
In caso, não há evidência nos autos que foram aplicados juros remuneratórios superiores ao expressamente previstos no contrato ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados na avença firmada entre as partes. 5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000329-46.2022.8.27.2707, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:20). (grifei).
Da Venda Casada de Seguro Prestamista.
Alega a ré/embargante ainda a cobrança indevida de seguro por parte da cooperativa de crédito.
Não merece acólito o referido pleito, pois, conforme memória de cálculo juntada, não é possível inferir ocorrência da alegada cobrança de seguro prestamista, limitando-se tão somente ao débito ora contratato.
Ademais, para questionar eventuais cobranças indevidas, a parte teria de se valer por ação própria, o que não o fez.
Da Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito.
Inicialmente, curvo-me ao entendimento sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por onde veda o reconhecimento de ofício de eventuais abusividades de cláusulas contratuais.
Por conseguinte, no caso em testilha, não há que se falar em revisional dentro dos embargos monitórios, isso porque, a alegação de excesso de cobrança (i) fora realizada de forma genérica, bem como (ii) não houve declaração do valor que entende correto com a consequente apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência aclama: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURA EM ABERTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Logo, o contrato de cartão de crédito, acompanhado da fatura em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2.
Quando a matéria de defesa veiculada nos embargos monitórios tem pretensão revisional, é ônus do embargante apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido.
A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. 3. Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0003683-27.2023.8.27.2713, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 17:25:15). (grifei).
Lado outro, quanto à compensação, esta não merece guarida, uma vez não restar figurado a presença de eventuais abusividades/excesso de cobrança.
Da Descaracterização da Mora.
No presente caso, não há que se falar em descaracterização da mora, isso porque, houve pactuação de limite de cheque especial, conforme termo de adesão, com datas e valores previamente estabelecidos, de certo que, o simples argumento de "excesso" não é suficiente para descaracterizar a mora, tampouco, não há necessidade de prévia notificação do devedor, ora embargante, para sua constituição em mora, à uma, porque a obrigação exigida – e inadimplida –, é positiva, líquida e com termo certo, de sorte que aquela se qualifica como "ex re" e independe de qualquer ato do credor, além disso, conforme estabelecido na Súmula 381 STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Da Suspensão de Depósito Incidental.
No caso in voga, não há que se falar em suspensão dos depósitos judiciais incidentais até a juntada de provas documentais, haja vista todo o carreado tornar-se imperioso o julgamento do antecipado do mérito, despachando de maior dilação probatória.
Da Aplicação do CDC e a Inversão do Ônus da Prova.
A parte ré/embargante defende que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pleiteia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Impossível à aplicação do CDC no presente caso, porquanto as partes celebraram contrato de disponibilização de limite de cheque especial, com inegável objetivo de fomento da atividade empresarial desenvolvida ré/embargante.
Quanto ao tema, segue-se aresto: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LIMITE DE CHEQUE EMPRESARIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO. ÔNUS PROCESSUAL DA AUTORA ATENDIDO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO.
INAPLICABILIIDADE DO CDC.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de ação monitória, observa-se que a parte autora trouxe prova escrita e literal da dívida cobrada (Cheque Empresarial e Cartão Sicredi Empresarial), além de planilha de evolução do débito, restando atendidos os requisitos do art. 700, § 1º e § 2º, c/c art. 373, I, do CPC. 2.
Em contrapartida os apelantes/réus se restringiram em refutar o valor cobrado, combatendo a aplicação dos juros remuneratórios, porém sem indicar a quantia que entende correta e seu respectivo demonstrativo de evolução, o que infringe a regra do art. 702, § 2º, do CPC, destoando igualmente da norma insculpida no art. 373, II, do CPC, sendo impositiva a rejeição liminar dos embargos monitórios. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes celebraram contrato de disponibilização de limite de cheque especial e cartão de crédito empresarial, de onde ressoa o evidente objetivo de fomento da atividade empresarial desenvolvida pela apelante, o que não se amolda à figura de consumidor final prevista no art. 2º do CDC. 4.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003440-20.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 12:03:37). (grifei).
Ademais, quanto à alegada inversão, a parte deve demonstrar a verossimilhança das suas alegações ou sua hipossuficiência técnica ou econômica (art. 6º, VIII, do CDC), não se tratando de regra absoluta.
No presente caso, verifica-se que a ré/embargante não apresentou elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência técnica ou econômica, de forma que não há que se falar na mencionada inversão probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE ARRESTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PENDENTE DE SER REALIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação do perito para explicar se a prova pericial sobre o documento digitalizado permite identificar ou não se há sobrescrita/manipulação dos dados originariamente escritos na nota promissória. 2.
A parte agravante/requerida, não demonstrou nos autos a excepcionalidade das circunstâncias ou peculiaridades do caso em comento que autorizem a inversão do ônus da prova. 3.
Necessária maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa, nesse momento processual, para se chegar ao correspondente com a realidade, encontrando-se pendente de realização da perícia no documento digitalizado objeto da lide. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015569-28.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:09:46). (grifei).
Destarte, de rigor a rejeição dos embargos opostos e a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/06/2025 13:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 13:02
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 13:02
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 62, 68, 67, 66 e 65
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65, 66, 67 e 68
-
19/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 16:08
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 16:07
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 18:31
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2025 11:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
19/02/2025 16:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/02/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 16:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/02/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
27/01/2025 07:59
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 13:34
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 13:34
Lavrada Certidão
-
16/12/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2024 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 16:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2024 19:44
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2024 13:59
Conclusão para decisão
-
27/06/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
24/05/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446008, Subguia 21047 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 550,99
-
08/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446007, Subguia 21046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 615,26
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 13:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446008, Subguia 5393971
-
02/05/2024 13:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446007, Subguia 5393970
-
23/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
23/04/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
15/04/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446008, Subguia 5393971
-
15/04/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446007, Subguia 5393970
-
15/04/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5446008 - R$ 550,99
-
15/04/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5446007 - R$ 615,26
-
15/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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