TJTO - 0039759-70.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039759-70.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA CHRISTINA HORNER SILVEIRAADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Após regular tramitação do feito, sucedeu a prolação de sentença de mérito conforme consta no evento 53, SENT1 , transitada em julgado (evento 59), razão pela qual iniciou-se o seu cumprimento, fase processual em que as partes transigiram (evento 121, PED_HOMOLOG_ACORDO1), com vistas a renegociar a dívida originária exequente, conforme se vê do teor das manifestações dos eventos 86,0113 e 121, e consequentemente por fim ao presente feito, mediante as condições estipuladas, cujos temos passam a reger a relação entre as partes.
Ou seja, as partes firmaram acordo, pelo qual foi novada a dívida em execução neste processo. "Trata-se", no dizer do magistral RUGGIERO, "de um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo."Novar", em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. (in Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona.
Manual de direito civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição).
SRV Editora LTDA, 2024) (g.n.) A novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.
O art. 360 do Código Civil estabelece: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
In casu, todos os requisitos de novação estão presentes: (I) a existência de dívida vencida; (II) o consentimento do credor, que assinou o acordo e concordou com a extinção da ação; (III) o pagamento de valor diverso (R$ 15.000,00) do devido originariamente (R$19.119,26); e (IV) o ânimo de solver (animus solvendi).
Portanto, operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, porque desaparece a exequibilidade do título executivo que instrui o presente cumprimento de sentença, uma vez que substituído pelo pacto juntado no evento 121.
Ademais, a transação (acordo extrajudicial), como espécie do gênero conciliação, constitui negócio jurídico pelo qual os interessados, mediante concessões mútuas, põe fim ao litígio que verse sobre direito disponível.
A respeito da transação, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Sobre o tema, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetêlo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a novação da dívida e, por conseguinte, extinguindo a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
-
30/07/2025 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:28
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 15:14
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 12:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
12/03/2025 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
12/03/2025 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/03/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
-
24/01/2025 17:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/01/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
24/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
23/01/2025 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
23/01/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
23/01/2025 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 10:29
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 15:00
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 14:46
Juntada - Petição
-
24/10/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
16/10/2024 22:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
15/10/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
15/10/2024 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/10/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 15:18
Juntada - Informações
-
06/08/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 14:43
Juntada - Informações
-
31/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/07/2024 14:43
Expedido Ofício
-
25/07/2024 15:20
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 12:16
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 22:38
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 22:37
Juntada - Outros documentos
-
06/05/2024 12:08
Juntada - Outros documentos
-
23/02/2024 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
15/02/2024 11:07
Protocolizada Petição
-
10/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
08/01/2024 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:24
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
10/10/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:03
Trânsito em Julgado
-
10/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
03/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
11/09/2023 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2023 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/09/2023 23:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/08/2023 14:24
Juntada - Informações
-
04/08/2023 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
01/08/2023 12:12
Conclusão para julgamento
-
01/08/2023 11:16
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2023 14:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 30/05/2023 16:00. Refer. Evento 39
-
31/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2023 17:31
Publicação de Ata
-
30/05/2023 12:47
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/05/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2023 13:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 30/05/2023 16:00
-
29/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
06/12/2022 17:44
Conclusão para despacho
-
06/12/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:27
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2022 13:08
Conclusão para despacho
-
16/10/2022 22:37
Protocolizada Petição
-
09/10/2022 13:12
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
08/10/2022 14:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2022 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LÍVIA GOMES COELHO (por substituição em 25/08/2022 14:55:50)
-
25/08/2022 12:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/07/2022 16:38
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2022 16:31
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 16:29
Protocolizada Petição
-
24/06/2022 18:35
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2022 15:45
Conclusão para despacho
-
18/04/2022 14:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 18/04/2022 14:00. Refer. Evento 6
-
07/04/2022 16:17
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2022 16:20
Juntada - Certidão
-
31/03/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2022 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2022 15:48
Expedido Mandado
-
25/03/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 14:54
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2022 15:46
Juntada - Informações
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2022 14:59
Expedido Carta pelo Correio
-
31/01/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/01/2022 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 1 - 18/04/2022 14:00
-
25/10/2021 18:22
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2021 16:18
Conclusão para despacho
-
25/10/2021 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2021 15:43
Protocolizada Petição
-
25/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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