TJTO - 0037321-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0037321-66.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SILVIE LANY SAYURI ISHIBASHIADVOGADO(A): ROBERTA KAZUKO YAMADA (OAB SP304194) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C.C PEDIDO DE LIMINAR proposta por SILVIE LANY SAYURI ISHIBASHI em face de APARECIDO JUNIOR DA SILVA, na qual a parte autora apresentou pedido de desistência da ação e a extinção do feito, assinado pela autora e pelo requerido (evento 32).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Logo, impõe-se a homologação da desistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC), cuja exigibilidade suspendo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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28/07/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 13:57
Conclusão para despacho
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:27
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:51
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/04/2025 14:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2025 13:30. Refer. Evento 16
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01/04/2025 15:48
Juntada - Certidão
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24/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 13:30
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25/10/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 16:08
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 08:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/09/2024 10:42
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIE LANY SAYURI ISHIBASHI - Guia 5555321 - R$ 600,00
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09/09/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIE LANY SAYURI ISHIBASHI - Guia 5555320 - R$ 661,00
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09/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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