TJTO - 0019230-64.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019230-64.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDITE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:23
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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13/06/2025 17:37
Conclusão para despacho
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13/05/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 13:33
Conclusão para despacho
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10/12/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/07/2024 15:23:46)
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10/07/2024 21:10
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 16:27
Conclusão para despacho
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06/06/2024 16:26
Processo Reativado
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06/06/2024 16:22
Protocolizada Petição
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15/05/2023 17:21
Baixa Definitiva
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12/05/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 17:10
Conclusão para despacho
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27/04/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:02
Lavrada Certidão
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28/02/2023 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00106774720228272700/TJTO
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25/01/2023 16:50
Lavrada Certidão
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28/10/2022 12:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00106774720228272700/TJTO
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26/08/2022 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00106774720228272700/TJTO
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22/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 00106774720228272700/TJTO
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22/08/2022 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/07/2022 12:39
Protocolizada Petição
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21/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 16:30
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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29/04/2022 12:06
Conclusão para despacho
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12/04/2022 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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12/04/2022 12:50
Lavrada Certidão
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11/04/2022 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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11/04/2022 15:44
Despacho - Mero expediente
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06/04/2022 13:37
Conclusão para despacho
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17/01/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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07/01/2022 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/01/2022 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2021 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2021 09:13
Despacho - Mero expediente
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01/12/2020 13:03
Conclusão para despacho
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10/11/2020 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 14:32
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 14:02
Conclusão para decisão
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05/06/2020 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2020 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2020 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2020 14:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2020 08:50
Conclusão para despacho
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05/05/2020 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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