TJTO - 0017102-71.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017102-71.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESDRAS DIAS CARVALHOADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
22/07/2025 16:20
Conclusão para decisão
-
22/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:10
Processo Corretamente Autuado
-
31/01/2025 21:23
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 15:06
Processo Reativado
-
27/12/2024 12:45
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:40
Trânsito em Julgado
-
31/07/2024 17:10
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00171027120208272729/TJTO
-
04/05/2023 16:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00171027120208272729/TJTO
-
09/02/2023 13:21
Lavrada Certidão
-
09/02/2023 13:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
07/02/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/12/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 09:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
19/09/2022 16:08
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
13/06/2022 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/04/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2022 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
04/04/2022 16:51
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2022 17:01
Conclusão para despacho
-
18/11/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/02/2021 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2021 09:17
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2021 15:11
Protocolizada Petição
-
25/11/2020 12:41
Conclusão para despacho
-
10/11/2020 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 15:20
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2020 13:48
Conclusão para decisão
-
24/04/2020 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2020 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2020 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2020 14:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2020 13:24
Conclusão para despacho
-
17/04/2020 11:24
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001110-07.2024.8.27.2737
Miguelina Cardoso dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Leonardo Del Mora do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:40
Processo nº 0001110-07.2024.8.27.2737
Miguelina Cardoso dos Santos
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 15:03
Processo nº 0003013-04.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Felipe Passos Valente
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2024 16:23
Processo nº 0011711-96.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maicon Douglas Margalhaes Diniz
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 16:08
Processo nº 0017102-71.2020.8.27.2729
Esdras Dias Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2023 17:56