TJTO - 0025315-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025315-96.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ELAYNNE ARAUJO MELOADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: VIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ELAYNNE ARAUJO MELO, qualificada, em desfavor de VIA S.A., já qualificada nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, em 06/12/2023, um armário de 3 portas e 9 gavetas, com valor total de R$1.963,80 (um mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), parcelado e com montagem incluída como cortesia.
Afirma que, após a montagem, o produto apresentou diversos defeitos estruturais e vícios aparentes, como tábuas empenadas, rachaduras, furos e assimetria, e que a tentativa de assistência técnica enviada pela empresa foi frustrada, pois o serviço de reparo não foi concluído, mesmo após envio de peças complementares.
Alega que, decorridos quase 12 meses, o móvel permanece defeituoso e sem uso, sendo ignorada pela requerida.
Pleiteia o reembolso integral do valor pago e compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede em contestação (evento 14), a requerida alegou preliminar: Necessidade de retificação do polo passivo; Da impugnação à justiça gratuita.
No mérito, refutou os fatos narrados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
A preliminar Da gratuidade da justiça deve ser acolhida.
No sentido de que, como todos os atos processuais nesta fase são gratuitos, as partes não dispõe de interesse na concessão da gratuidade da justiça.
Devendo pleitear perante a turma recursal em caso de manejar recurso inominado.
No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, defiro-o, uma vez não existir qualquer prejuízo; Assim, determino a Escrivania que retifique o polo passivo da presente lide, fazendo constar o GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.***.***/0652-90).
Os pedidos da parte autora devem ser julgados parcialmente PROCEDENTES.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). É incontroverso que a autora adquiriu o produto diretamente da requerida, o que atrai a responsabilidade objetiva desta última, nos moldes do art. 14 do CDC.
De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para uso ou lhe diminuam o valor, sendo obrigados a saná-los no prazo máximo de 30 dias.
Não o fazendo, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (§1º).
Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que o produto entregue apresentava vícios estruturais graves desde a montagem inicial.
A própria requerida reconhece que a ordem de serviço para reparo foi aberta, mas não concluída por falha sistêmica, e nenhuma medida concreta foi tomada para sanar o problema nos meses subsequentes.
A documentação da inicial, somada ao vídeo acostado e ao silêncio da requerida por quase um ano, reforça a conduta omissiva e a inércia contratual da empresa, caracterizando falha na prestação do serviço.
Consequentemente, faz jus a autora à restituição da quantia paga, conforme previsto no art. 18, §1º, II do CDC.
Entretanto, a restituição do valor implica, como consequência lógica e jurídica, a devolução do produto defeituoso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Trata-se de princípio elementar da equidade e reciprocidade das prestações.
Assim, a autora deverá, como condição para recebimento do valor, disponibilizar à requerida o produto adquirido, devendo a demandada providenciar a retirada do móvel no domicílio da autora no prazo a ser fixado, sob pena de perda do direito de regresso ou, alternativamente, a autora deverá depositá-lo judicialmente se a ré recusar o recolhimento.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito o que restou comprovado diante do conjunto probatório anexado nos autos e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não restou comprovado ao decorrer da demanda.
De modo que, assiste razões a parte autora quanto ao reembolso do valor despedido.
Ademais, como medida necessária a evitar o enriquecimento ilícito, a devolução para parte requerida do produto ARM 3PTS 9GV BARTIRA AREZZO AVELA/ CAP, é medida que se impõe.
O dano moral está caracterizado pela frustração prolongada e reiterada da legítima expectativa da consumidora, que adquiriu um móvel novo, esperava recebê-lo em perfeitas condições de uso, mas permaneceu quase um ano com um produto danificado, sem resposta ou solução definitiva da fornecedora.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A responsabilidade da requerida é objetiva, assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
Ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança.
Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra.
Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral.
Ademais, no caso em questão a autora permaneceu com o produto defeituoso em sua residência, sem que a demandada providenciasse a devida solução para o problema.
No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autora comprou um guarda-roupa em uma das lojas da ré e, logo após a montagem, o produto apresentou diversos defeitos.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços .
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ademais, a autora permaneceu com o produto desmontado em sua residência, sem que a ré solucionasse adequadamente o problema.
Dano moral configurado.
Valor de R$5 .000,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00882172120178190001, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020) Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela parte autora.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais.
POSTO ISTO, por tudo mais que consta do processo e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a requerida a restituir o valor de R$1.963,80 (um mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), a parte autora, conforme prova juntada ao processo; Cujo valor devera ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso e citação respectivamente.
Totalizando R$2.207,48 (dois mil duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos).
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO a requerida a indenizar a requerente a título de DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00. (dois mil reais).
Determino a parte autora que proceda com a devolução do móvel defeituoso, permitindo à requerida que proceda à retirada do produto em data e horário agendados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado.
Determino a Escrivania que retifique o polo passivo da presente lide, fazendo constar o GRUPO CASAS BAHIA S.A (CNPJ nº 33.***.***/0652-90). Incidirá correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nessa fase, art. 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 00:12
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 23:22
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 22:41
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 18:16
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 18:10
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:31
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 10:41
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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23/01/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/01/2025 17:30. Refer. Evento 5
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22/01/2025 13:12
Protocolizada Petição
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22/01/2025 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 16:45
Protocolizada Petição
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21/01/2025 13:56
Protocolizada Petição
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16/01/2025 15:30
Juntada - Informações
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13/01/2025 14:41
Protocolizada Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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09/12/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 13:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/01/2025 17:30
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05/12/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 15:31
Conclusão para despacho
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05/12/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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