TJTO - 0011841-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011841-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 884) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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26/08/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 884
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/08/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011841-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048153-61.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DECISÃO Bendo Transportes e Consultoria Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que recebeu os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
Alega, em síntese, que a hipossuficiência econômica dos devedores foi reconhecida pelo próprio magistrado ao conceder os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual deveria ser dispensada a exigência de garantia do juízo. Afirma, ainda, que já houve bloqueio de valores no montante de R$ 48.640,07 (quarenta e oito mil seiscentos e quarenta reais e sete centavos), configurando penhora parcial do débito.
Argumenta que a manutenção da execução, diante da sua crise financeira e da impossibilidade de oferecer nova garantia, pode comprometer suas atividades empresariais, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.
Por fim, defende que a jurisprudência autoriza a concessão de efeito suspensivo mesmo sem garantia integral, quando presente a hipossuficiência da parte e o risco concreto à continuidade de suas atividades.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão e conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
Conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em relação à garantia do juízo, a agravante alega não possuir recursos suficientes para tanto, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo, mesmo sem que a execução esteja garantida.
A exigência da garantia do juízo decorre da própria natureza dos embargos à execução, que possuem caráter eminentemente defensivo e não possuem efeito suspensivo automático.
Dessa forma, para que a suspensão da execução seja concedida sem garantia, o embargante deve demonstrar não apenas a impossibilidade de custear as despesas processuais, mas também a inexistência de patrimônio que possa ser oferecido em penhora, caução ou depósito.
Desta forma, apesar do reconhecimento da hipossuficiência da agravante, não há nos autos prova concreta de que ela esteja impossibilitada de oferecer garantia ao juízo.
O fato de alegar dificuldades financeiras não basta para afastar a exigência legal, pois tal flexibilização somente se justifica em casos excepcionais, onde fique demonstrado que a imposição da garantia comprometeria o mínimo existencial do devedor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, todavia, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia pode penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). 2.
Entretanto, é entendimento da Corte Superior de Justiça que tal regra poderá ser mitigada quando tratar-se de parte hipossuficiente, ou seja, quando restar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para garantia do Juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
A concessão de justiça gratuita ao devedor não é suficiente para comprovar o estado de hipossuficiência patrimonial para recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo. 4.
Não há comprovação da hipossuficiência patrimonial das Agravantes.
Isto é, embora tenha sido deferida a justiça gratuita em favor das Recorrentes, estas não lograram êxito em demonstrar nos autos a inexistência de bens ou direitos penhoráveis. 5.
Ausente a comprovação da hipossuficiência das Agravantes, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. 6.
Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014461-95.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30) Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
30/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 21:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/07/2025 21:39
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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