TJTO - 0022260-74.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022260-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022260-74.2023.8.27.2706/TO APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519)APELADO: DOMINGOS JOSELIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
MULTA DE 20% SOBRE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de parcelas pagas, afastando cláusula penal de 20% por desistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste saber se é válida a cláusula contratual que prevê multa de 20% sobre os valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 53, § 2º, do CDC estabelece que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". 4.
A cláusula penal decorrente da desistência só pode ser exigida se houver prova do efetivo prejuízo causado ao grupo de consorciados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A cláusula penal imposta ao consorciado desistente somente é exigível mediante comprovação concreta do prejuízo causado ao grupo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 53, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000374-94.2024.8.27.2702, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 408, 416 e 421 do Código Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais ao condicionar a aplicação da cláusula penal à comprovação de prejuízo efetivo, quando tal exigência não é prevista em lei.
Sustenta que a cláusula penal tem por finalidade prefixar perdas e danos, dispensando a demonstração de prejuízo.
Alega ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a aplicabilidade da cláusula penal independentemente de comprovação de prejuízo.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
A recorrente sustenta violação aos arts. 53, § 2º, do CDC e 408, 416 e 421 do Código Civil, argumentando que a cláusula penal pode ser aplicada independentemente da comprovação de prejuízo efetivo.
A análise dos autos revela que as questões federais suscitadas no recurso especial foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
O tribunal de origem manifestou-se sobre o art. 53, § 2º, do CDC, estabelecendo que "a cláusula penal decorrente da desistência só pode ser exigida se houver prova do efetivo prejuízo causado ao grupo de consorciados", cumprindo-se assim o requisito do prequestionamento.
Verifica-se que o acórdão recorrido tratou especificamente da questão relativa à exigibilidade da cláusula penal em contratos de consórcio, interpretando o disposto no art. 53, § 2º, do CDC, que condiciona a retenção de valores aos "prejuízos que o desistente ou inadimplemente causar ao grupo".
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo", conforme se extrai do precedente no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.
Ainda nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.173.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a orientação do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento esse aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 2.205.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ademais, ainda que superado esse óbice, observa-se que a recorrente não apresentou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Limitou-se a afirmar genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem indicar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nem procedeu à transcrição de trechos dos relatórios e votos dos acórdãos paradigmas, tampouco demonstrou a similitude fática e a interpretação legal divergente.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/07/2025 18:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/07/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 08:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/07/2025 08:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022260-74.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00222607420238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: DOMINGOS JOSELIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 10:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022260-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022260-74.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519)APELADO: DOMINGOS JOSELIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
MULTA DE 20% SOBRE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de parcelas pagas, afastando cláusula penal de 20% por desistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste saber se é válida a cláusula contratual que prevê multa de 20% sobre os valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 53, § 2º, do CDC estabelece que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". 4. A cláusula penal decorrente da desistência só pode ser exigida se houver prova do efetivo prejuízo causado ao grupo de consorciados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A cláusula penal imposta ao consorciado desistente somente é exigível mediante comprovação concreta do prejuízo causado ao grupo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 53, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; TJTO , Apelação Cível, 0000374-94.2024.8.27.2702, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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01/05/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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