TJTO - 0001347-58.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001347-58.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANTONIO PAULINO GOMESADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) SENTENÇA SENTENÇA- DESISTÊNCIA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação. Não houve oferecimento de resposta pela parte requerida. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes do oferecimento da contestação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º). Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
18/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 17:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/08/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 17:53
Conclusão para despacho
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01/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001347-58.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANTONIO PAULINO GOMESADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Compulsando o feito, verifico que a pretensão da parte autora ao que tudo indica está alcançada pela litispendência, tendo em vista os autos nº. 00013389620258272720, autuado em 21/07/2025, contendo as mesmas partes e causa de pedir, inclusive o mesmo contrato nº. 489564186. 2.
Posto isto, em atenção ao princípio da decisão não surpresa (CPC, art. 10) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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24/07/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PAULINO GOMES - Guia 5760461 - R$ 162,13
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22/07/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PAULINO GOMES - Guia 5760460 - R$ 293,19
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22/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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