TJTO - 0027396-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0027396-12.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 30/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 9 - 29/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
19/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/08/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027396-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NORMA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da constatação de ausência de verossimilhança da matéria alegada.
Isso porque, em que pese posicionamento recorrente deste juízo no sentido de deferir a suspensão das cobranças em sede liminar quando a parte sustenta a inexistência de relação jurídica, circunstância que, por se tratar de prova negativa, demanda que a parte contrária comprove a existência da relação, no presente caso, há manifestação da ré que deve ser considerada.
A requerida, de forma voluntária, compareceu aos autos no evento n. 8 e juntou ao feito os contratos que afirma terem sido entabulados pela requerente, o que afasta a verossimilhança da alegação autoral para fins de concessão da tutela antecipada.
Dessa forma, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/03/2026 14:00
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30/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:27
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:57
Conclusão para decisão
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24/06/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 12:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/06/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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