TJTO - 0006681-86.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 120
-
04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0006681-86.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00098337920228272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
02/09/2025 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
02/09/2025 15:12
Juntada - Certidão - BANCO BRADESCO S.A.
-
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 5791292, Subguia 5541884. Fase de Conhecimento e Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5791292 - R$ 50,00 - Fase de Conhecimento e Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 15:12
Custas Satisfeitas - Parte: SINARA SOARES DA COSTA DIAS
-
02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
29/08/2025 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
29/08/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009833-79.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 74, 100
-
29/08/2025 17:00
Trânsito em Julgado
-
26/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
26/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/08/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006681-86.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: SINARA SOARES DA COSTA DIASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) SENTENÇA SINARA SOARES DA COSTA DIAS apresentou embargos à execução em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
Evento 74: sentença acolhendo parcialmente os embargos monitórios para o fim de reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, fixar a capitalização mensal, declarar a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito.
Evento 78: embargos declaratórios opostos pela autora com fundamento em omissão, a fim de que o juízo se pronuncie expressamente quanto à execução de título extrajudicial em apenso.
Evento 82: apelação interposta pela requerida.
Evento 93: contrarrazões aos embargos de declaração.
Evento 94: os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Evento 97: o Tribunal de Justiça devolveu o processo para análise do primeiro recurso. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; No caso em exame, sem maiores delongas, nota-se que a pretensão do embargante volta-se à manifestação do juízo a respeito do destino da execução de título extrajudicial nº 0009833-79.2022.8.27.2706 após o acolhimento parcial dos presentes embargos.
Sem delongas, verifico que a sentença no evento 74, na parte dispositiva, reconheceu expressamente a descaracterização da mora, o que induz à perda dos pressupostos para a continuidade da execução, conforme os seguintes precedentes a respeito da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, cobradas em percentual acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, enseja a descaracterização da mora.
Logo, tem-se por corolário a inexigibilidade do título que respalda a ação de execução, impondo-se a extinção desta, na forma preconizada pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163556-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando o reajuste automático da mensalidade contratual vinculada ao salário mínimo e determinando o recálculo da dívida.
A sentença reconheceu a abusividade da cláusula que vincula os honorários advocatícios ao salário mínimo, capítulo que transitou em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da descaracterização da mora e da consequente inexigibilidade do título executivo, a execução pode prosseguir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora foi descaracterizada em razão do reconhecimento, na sentença, da abusividade do reajuste das prestações vinculadas ao salário mínimo, o que compromete a exigibilidade do título executivo. 4.
Com a inexigibilidade do título, torna-se imperativa a extinção da execução, conforme prevê o artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A descaracterização da mora, em virtude da abusividade de cláusula contratual, implica a extinção da execução por falta de título executivo exigível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.13.041905-7/001, rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 09/05/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309767-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024). É o caso, portanto, de sanar a obscuridade e integrar a decisão embargada, a fim de deliberar de maneira expressa quanto a execução em apenso.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 78, e a eles DOU PROVIMENTO, o que faço com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Assim, a parte dispositiva da decisão no evento 74 será integrada com o seguinte acréscimo: Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, também JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial nº 0009833-79.2022.8.27.2706 sem resolução do mérito, ante a carência de seus pressupostos processuais (ausência de título líquido).
Tendo em vista a sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado no valor das custas e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Reabra-se o prazo recursal, prosseguindo-se, no mais, conforme evento 74.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/07/2025 08:05
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 08:05
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2025 13:48
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 17:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00066818620238272706/TJTO
-
13/06/2025 15:59
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
12/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/06/2025 16:44
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
03/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
03/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 12:16
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679826, Subguia 86176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
19/03/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/03/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679826, Subguia 5487318
-
18/03/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5679826 - R$ 230,00
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/02/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/10/2024 16:41
Conclusão para julgamento
-
09/10/2024 13:27
Decisão - Outras Decisões
-
26/09/2024 16:11
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/09/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
22/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:40
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
04/06/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/05/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2024 15:17
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2024 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/05/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
30/04/2024 17:00
Lavrada Certidão
-
29/04/2024 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
29/04/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 09:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 18:04
Conclusão para decisão
-
26/01/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/12/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 10:06
Protocolizada Petição
-
18/12/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/11/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
01/11/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 16:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/06/2023 13:20
Conclusão para decisão
-
23/06/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2023 09:32
Decisão - Outras Decisões
-
19/06/2023 13:50
Conclusão para despacho
-
14/06/2023 17:41
Protocolizada Petição
-
14/06/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 16:44
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
01/06/2023 12:21
Conclusão para decisão
-
31/05/2023 09:14
Protocolizada Petição
-
30/05/2023 16:48
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2023 12:56
Conclusão para decisão
-
22/05/2023 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2023 17:07
Conclusão para decisão
-
03/04/2023 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
03/04/2023 12:47
Lavrada Certidão
-
31/03/2023 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2023 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
31/03/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
-
22/03/2023 17:38
Distribuído por dependência - Número: 00098337920228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001017-95.2024.8.27.2720
Dagmar Pereira Silveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 17:21
Processo nº 0005879-82.2024.8.27.2729
Alini Alves Brasil
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 15:07
Processo nº 0032839-41.2025.8.27.2729
Adriano Morais de Assuncao Filho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Thalisson Santos Faleiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 19:44
Processo nº 0002173-24.2025.8.27.2740
Edevan Barros da Silva
Processo sem Parte Reu
Advogado: Raquel da Fonseca Alves Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 14:44
Processo nº 0006681-86.2023.8.27.2706
Sinara Soares da Costa Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edgar Luis Mondadori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 15:59