TJTO - 0016833-17.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016833-17.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DECISÃO Trata-se Ofício Precatório nº 2023/001303 (evento 1, PRECATÓRIO1) expedido em 06/12/2023 no valor total de R$ 3.271.779,73 (três milhões, duzentos e setenta e um mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), em que figura como Credor MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ente devedor, o ESTADO DO TOCANTINS.
A Decisão do evento 23, DECDESPA1 datada de 04/06/2024 cancelou a validação realizada nos Autos e determinou a intimação da origem para a apresentação de Ofício Retificador, haja vista a inconsistência quanto à data base do cálculo. Na sequência, a Decisão do evento 40, DECDESPA1 de 27/11/2024, determinou o cancelamento do presente Ofício Precatório por ausência de regularidade formal, em razão do não preenchimento dos requisitos formais (art. 6º, incisos VI e VII da Portaria 2673/2024 do TJTO).
Sobreveio a Petição do evento 45, PET1, em que o Credor formulou pedido de reconsideração da Decisão do evento 40 que determinou o cancelamento deste Ofício Precatório, bem como da Decisão que tornou sem efeito a sua validação (evento 23).
Na ocasião, argumentou que solicitou a mera adequação da data-base do Precatório e que o Ofício indica o valor total e a data-base do crédito, que é contemporânea à data de validação, motivo pelo qual entende que estavam presentes os requisitos da Portaria nº. 2673/2024 deste Tribunal, não se justificando o cancelamento da validação e sequer do Precatório.
Decisão do evento 51, DECDESPA1 em que o Pedido formulado pelo Credor foi indeferido, nos seguintes termos: (...) Neste passo e guardado o devido respeito à parte, após detida análise dos autos, verifica-se que a Decisão preclusa do evento 23 (que tornou sem efeito a validação do presente Ofício Precatório) e a Decisão do evento 40 (que determinou o seu cancelamento) não merecem reparo, isto porque o argumento de que a alteração da data base importa em mera retificação de erro material passível de ser realizada pela Coordenadoria de Precatórios não prospera.
Ao contrário do que alega o Credor, a Petição do evento 19, PET1argumenta que "há inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria", pelo que a conclusão de existência de mero erro material ou erro de digitação quanto à data-base não pode ser alcançada.
Nesse sentido, nos termos do art. 26, § 2º da Portaria 2373/2024 e do art. 26, § 2º da Resolução 303/2019 do CNJ, tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, competirá a revisão ao Juízo da execução, sendo que a eventual validação não pode ser mantida por não preencher os requisitos formais para tanto, sendo exatamente esse o caso dos Autos. Versa o art. 10 da Portaria 2673/2024 deste Tribunal: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
No caso, verifica-se que após a apresentação do Ofício retificador (evento 13, OFICI_REQUIS1) o Credor novamente questionou a data base apresentada e alegou a existência de inconsistências nos cálculos da contadoria (evento 19), sendo a remessa dos Autos ao Juízo da execução medida necessária, e uma vez não atendida esta Coordenadoria, resta correto o cancelamento do Precatório por ausência de regularidade formal, eis que de encontro com os requisitos definidos na Portaria 2673/2024, mais precisamente quanto aos incisos VI e VIII do art. 6º no que tange ao valor total (cálculos) e data-base, ambos questionados pelo próprio credor nas Petições dos eventos 3 e 19.
Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) VI - valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, devidamente atualizado, com o destaque dos valores: principal, juros moratórios e despesas processuais, com indicação do evento correspondente; VII - cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório, com o devido destaque dos valores principal, juros moratórios, se houver; VIII – data-base utilizada na definição do valor do crédito;
Por outro lado, verifico que o Credor deixou transcorrer o prazo de intimação da Decisão que tornou sem efeito a validação do Ofício Precatório sem qualquer manifestação (evento 31).
Importa rememorar que, para fins de inclusão no ano orçamentário das entidades devedoras, considera-se a data da validação do Ofício Precatório, nos termos dos arts. 5º e 12 da Portaria 2673/2024: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 12.
Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho.
No caso, quando do cancelamento do Ofício Precatório (evento 40), a referida requisição sequer estava incluída em fila de pagamento em razão da ausência de validação (evento 23) advinda de Decisão já preclusa, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao credor a expedição de novo Precatório, considerando a necessária validação, desde que preenchidos os requisitos elencados na Portaria 2673/2024 deste Tribunal.
Isso posto, novamente reiterando o devido respeito às razões apresentadas, não se verifica máculas na Decisão que tornou sem efeito a validação (evento 23, DECDESPA1) e na Decisão que cancelou o Ofício Precatório nº 2023/001303 (evento 40, DECDESPA1), uma vez que cumpriram fidedignamente com as normativas e orientações deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme já fundamentado nesta Decisão, pelo que INDEFIRO o pedido formulado no evento 45, forte na fundamentação acima declinada. (...) Inconformado com a Decisão proferida, o Credor apresentou novo Pedido de reconsideração (evento 56, PET1), requerendo a reforma das Decisões dos eventos 23, 40 e 51.
Argumenta que o Precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos de acordo com o momento de sua apresentação e não de sua validação, de modo que o cancelamento lhe trará prejuízos, em razão da preterição na fila de pagamentos.
Alega, ainda, que o presente Precatório padece de mero erro material acerca da data-base indicada e não sobre o seu valor ou sobre a data-base efetivamente adotada no cálculo, nos termos da Portaria nº 1.894/2023, entendendo ser "punido" por ação do Juízo de origem e não ser razoável o cancelamento.
A Juíza Auxiliar de Precatórios desta Presidência lançou decisão no evento 57, DECDESPA1 com os seguintes fundamentos: Guardado o devido respeito à parte, após nova e detida análise dos Autos, verifica-se que não merece acolhimento o Pedido de reconsideração das Decisões constantes dos eventos 23, 40 e 51, isso porque, no caso específico do presente Precatório, ao contrário do alegado pelo Requerente, ainda que se admitisse o recebimento de Ofício retificador, não se poderia considerar a data da primeira apresentação, mas sim o momento da apresentação do novo Ofício válido.
A Portaria nº 2673/2024 do TJTO admite o recebimento de Ofício retificador com a preservação da data da primeira apresentação (para fins de inclusão na fila por ordem cronológica) apenas nos casos em que o precatório já tenha sido validado ou quando se tratar de retificação da natureza do crédito, hipóteses que não se aplicam aos presentes Autos.
No caso, há Decisão preclusa determinando o cancelamento da validação (evento 23), e a retificação pretendida não se refere a mero erro material ou à natureza do crédito, conforme já exaustivamente fundamentado nas decisões dos eventos 40 e 51.
Vejamos o que dispõe a referida Portaria: Art. 6º (...) § 5º Os ofícios precatórios encaminhados sem o preenchimento dos campos indicados nesta Portaria, serão cancelados, com comunicação ao juízo da execução para expedição de um novo ofício com o preenchimento adequado. § 6º Em precatórios já validados encaminhados ao juízo da execução para eventuais correções e manifestações, é desnecessária a realização de novo cálculo, independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução.
Nos casos de impugnação ao cálculo realizada pelas partes na origem, com alteração do valor do crédito, eventual atualização do cálculo observará a data de validação realizada no precatório. (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CN (...) Art. 16. A decisão que retificar a natureza do crédito deve ser cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Neste contexto, embora o Requerente sustente que a alteração da data-base configura mero erro material, há evidente insurgência sua quanto aos cálculos apresentados pelo Juízo de origem, cuja matéria é insuscetível de correção por esta Coordenadoria de Precatórios, conforme as normativas aplicáveis.
A esse respeito, dispõe a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
Na mesma linha, a Portaria nº 2673/2024 do TJTO dispõe: Art. 64.
São passíveis de revisão, pelo(a) Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. § 1º O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, posteriores a formação de precatórios, deve ser apresentado à Coordenadoria de Precatórios quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação de erro ou inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, inclusive os cálculos produzidos pelo juízo da execução, limitados àqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de escolha de elementos de cálculo pelo julgador originário. § 3º Tratando-se de pedido de revisão ou impugnação da conta, cujo questionamento tenha por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, declaradas explicitamente no processo originário, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido pela Presidência.
Portanto, ainda que a Impugnação do Credor diga respeito tão somente à data-base, a eventual alteração poderá impactar o valor do crédito, afastando a possibilidade de correção de ofício por esta Coordenadoria de Precatórios.
Assim, a apreciação da matéria compete ao Juízo de origem, não sendo possível manter a validação do Precatório diante da ausência de requisitos formais, impondo-se o seu cancelamento, infelizmente! Nesse sentido, destaca-se trecho da Decisão proferida no evento 51, DECDESPA1: "(...) Ao contrário do que alega o Credor, a Petição do evento 19, PET1argumenta que "há inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria", pelo que a conclusão de existência de mero erro material ou erro de digitação quanto à data-base não pode ser alcançada.
Nesse sentido, nos termos do art. 26, § 2º da Portaria 2373/2024 e do art. 26, § 2º da Resolução 303/2019 do CNJ, tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, competirá a revisão ao Juízo da execução, sendo que a eventual validação não pode ser mantida por não preencher os requisitos formais para tanto, sendo exatamente esse o caso dos Autos. (...) No caso, verifica-se que após a apresentação do Ofício retificador (evento 13, OFICI_REQUIS1) o Credor novamente questionou a data base apresentada e alegou a existência de inconsistências nos cálculos da contadoria (evento 19), sendo a remessa dos Autos ao Juízo da execução medida necessária, e uma vez não atendida esta Coordenadoria, resta correto o cancelamento do Precatório por ausência de regularidade formal, eis que de encontro com os requisitos definidos na Portaria 2673/2024, mais precisamente quanto aos incisos VI e VIII do art. 6º no que tange ao valor total (cálculos) e data-base, ambos questionados pelo próprio credor nas Petições dos eventos 3 e 19." Em síntese, a controvérsia trata de critério judicial de cálculo (data-base), cuja análise compete ao Juízo da execução, conforme o art. 64, § 3º da Portaria nº 2673/2024 do TJTO e art. 26, § 2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Assim, como o Precatório não foi validado por incorreções formais anteriores à expedição, tem-se por imperioso o seu cancelamento.
Ressalte-se que, para fins de correção de cálculo, considera-se a data de apresentação de novo Ofício válido, pelo que não há se falar em aproveitamento da data da primeira apresentação, uma vez que o precatório não foi validado.
Dessa forma, embora respeitáveis os argumentos do Credor, compete a esta Coordenadoria de Precatórios apenas a verificação do cumprimento dos requisitos formais, visto que a nossa atuação é meramente administrativa.
Portanto, diante da inobservância das formalidades exigidas, especialmente quanto aos incisos VI e VIII do art. 6º da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, entendo que não prospera o pedido de reconsideração das Decisões dos eventos 23, 40 e 51, devendo ser expedido novo Ofício requisitório válido, isto para fins de inclusão na fila cronológica.
Isso posto, reiterando o devido respeito às razões apresentadas, com as quais esta Coordenadoria se solidariza, não obstante INDEFIRO o novo Pedido de Reconsideração (evento 56, PET1) das Decisões do evento 23 (que tornou sem efeito a validação), evento 40 (determinou o cancelamento deste Precatório) e do evento 51 (que indeferiu o pedido de reconsideração das Decisões de eventos 23 e 40), mantendo o entendimento de que tais Decisões cumpriram fidedignamente com as normativas e orientações deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, não havendo vícios a justificarem outro entendimento.
Pondero junto ao Credor que, caso mantenha o inconformismo, poderá valer-se do que dispõe o art. 57 da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e do art. 94 da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, impugnando a Decisão perante o Comitê Gestor de Precatórios - competente para emitir Parecer sobre impugnações relativas ao posicionamento e à cronologia dos pagamentos (matéria pertinente ao presente caso), haja vista que o cancelamento ou o trâmite deste Ofício Precatório poderá impactar a ordem cronológica de pagamentos do Ente devedor.
Em petição do evento 63, PET1 o credor requer o envio dos autos ao Comitê Gestor de Precatórios argumentando, em síntese que "não é proporcional cancelar um ofício de precatório porque a data-base registrada não é a efetivamente utilizada nos cálculos. É um defeito de forma, sanável, cuja correção não importa em nenhuma alteração substancial do precatório.
Sua correção não apenas é possível de ofício, mas vinculada, uma vez que o próprio artigo 11 da Portaria n. 2.673/2024 determina que “[o erro de digitação] não constitui motivo para a devolução do ofício precatório”.
A rigor, a solução demandaria a correção de ofício ou, no máximo, uma nova tentativa de devolução para expedição de ofício retificador, mas jamais o cancelamento do precatório.
Em qualquer circunstância, a Requerente não pode ser penalizada pelo erro de procedimento.
Frente a esses esclarecimentos, a Requerente roga a Vossa Excelência se atente para o fato de o problema do precatório estar restrito à data-base indicada, mas não à sua regularidade formal.
Os cálculos estão corretos e os seus elementos descritos.
A correção pedida pela Requerente pode ser feita de ofício e permite o aproveitamento do ofício, sem prejuízo ao devedor e, principalmente, em respeito aos direitos de crédito da Requerente sobre os seus honorários de sucumbência, que não devem ser preteridos".
Acrescenta que: o cancelamento do precatório é indevido e repercute na ordem cronológica dos precatórios de créditos preferenciais, uma vez que se deve considerar a data de apresentação, não a data de ato interno do Tribunal de Justiça de validação.
O artigo 100 da Constituição da República prescreve que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas “[...] far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”.
Por fim, requer ao Comitê Gestor de Precatórios a reforma da decisão que determinou o cancelamento do precatório nº TOPAL1FAZ/2023/001303, para seja reconhecida sua regularidade formal e corrigido o erro material na indicação da data-base, com sua inserção na ordem cronológica de pagamentos como crédito preferencial, por se tratar de verba alimentar.
Autos conclusos para deliberação.
A Portaria nº 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 15.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária.
Art. 16.
A decisão que retificar a natureza do crédito deve ser cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Parágrafo único.
Caberá a um dos membros do Comitê Gestor de Precatórios, por distribuição, permitir a alteração de posição de precatório, se for o caso, por alteração na respectiva natureza.
Art. 17.
Deve ser elaborada uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora.
Art. 18.
O Tribunal deverá comunicar até 31 de maio de cada ano, por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. (...) Art. 94.
A Presidência do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto e presidido nos moldes do caput art. 57 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Compete ao Comitê Gestor: I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial; II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor; III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos; IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; V – auxiliar a Presidência do Tribunal na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
VI - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça assim estabelece: Art. 57.
O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Compete ao Comitê Gestor: I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial; II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor; III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento; IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros. § 2º O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022.
No caso dos Autos, como bem salientou a Juíza Auxiliar desta Presidência, a exigência do novo Ofício requisitório válido, fidedignamente com as normativas e orientações deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, justificam o entendimento adotado.
Não obstante, o inconformismo do credor foi manejado ao Comitê Gestor de Precatórios a quem, por comando legal, compete a emissão de parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório, haja vista que o cancelamento ou o trâmite deste Ofício Precatório poderá impactar a ordem cronológica de pagamentos do Ente devedor.
Isso posto, nos termos do que dispõe o art. 57 da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e do art. 94 da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO o envio dos presentes autos à Secretaria de Precatórios para distribuição a um dos membros do Comitê Gestor de Precatórios no intuito de analisar a questão.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 10:28
Despacho - Mero Expediente
-
13/06/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
19/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:14
Decisão - Não-Concessão - Pedido
-
31/03/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
28/03/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
11/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 14:39
Remessa Interna - BAIXA -> PRECT
-
18/02/2025 14:39
Processo Reativado
-
30/01/2025 20:44
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 20:43
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
-
22/01/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
27/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:14
Despacho - Mero Expediente
-
26/11/2024 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 16:39
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 15 - Remessa Interna - 30/04/2024 18:27:17
-
26/11/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório - Data de Validação - 30/04/2024 18:24:59)
-
24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
21/06/2024 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
04/06/2024 05:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 05:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 05:47
Despacho - Mero Expediente
-
07/05/2024 17:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 17:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
07/05/2024 17:39
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2024 18:31
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 18:31
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 18:29
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
30/04/2024 18:27
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
29/04/2024 12:42
Juntada - Documento
-
05/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2024 01:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
14/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
14/03/2024 07:30
Despacho - Mero Expediente
-
17/01/2024 16:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
11/12/2023 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/12/2023 17:05
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003817-07.2022.8.27.2740
Antonia Alves Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2022 15:12
Processo nº 0001693-80.2024.8.27.2740
Raimundo Soares da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2024 17:18
Processo nº 0045493-36.2020.8.27.2729
Terezinha Coelho Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2021 16:02
Processo nº 0004366-19.2022.8.27.2707
Joedes Sousa Conceicao
Leandro Barbalho de Oliveira
Advogado: Fernanda Milhomem Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 14:13
Processo nº 0004366-19.2022.8.27.2707
Leandro Barbalho de Oliveira
Joedes Sousa Conceicao
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2022 02:32