TJTO - 0016002-32.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 10:52
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016002-32.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001341-09.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARLI ARAUJO SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARLI ARAUJO SILVA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins que manteve o sobrestamento da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 00013410920248272713, tendo em vista a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5).
Distribuição mediante sorteio eletrônico.
Ressalto que em julgamento realizado em 29.01.2025, os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceram e julgaram o recurso em tela, nos seguintes termos do r. acórdão anexado ao evento 24, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE SERVIÇO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica por fraude na contratação, cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais.
O magistrado de primeira instância determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
O agravante alega que a ré não figura como instituição financeira e que a matéria discutida não se confunde com contrato bancário, defendendo a inaplicabilidade do referido IRDR ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se a suspensão processual determinada no IRDR 5/TJTO se aplica ao caso em que se discute contrato de serviço com descontos em conta bancária, mesmo quando não se tratar expressamente de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal verifica que, embora a demanda não envolva diretamente empréstimo consignado, discute descontos em conta bancária, o que atrai a aplicação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 4.
O IRDR 5/TJTO, ao ser admitido, suspendeu todas as demandas que envolvam contratos bancários relacionados às questões jurídicas delimitadas, independentemente da natureza do contrato. 5.
A controvérsia abrange a distribuição do ônus da prova, a necessidade de perícia, a natureza do dano moral in re ipsa e a litigância de má-fé, todas presentes em discussões similares envolvendo relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 6.
O Tribunal Pleno, ao acolher questão de ordem, ampliou a abrangência da suspensão processual a qualquer demanda que guarde relação com os temas debatidos no IRDR, afastando a limitação aos empréstimos consignados. 7.
Assim, a matéria em análise se enquadra nos pressupostos do IRDR, tornando legítima a suspensão do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão determinada no IRDR 5/TJTO se aplica a todas as demandas que envolvam relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, independentemente da natureza específica do contrato. As partes foram devidamente intimadas sendo que a agravante atravessa petição ao evento 31, pugnando, em suma, pela retificação do polo passivo da demanda, com a devida inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 2 e ainda a remessa dos autos à Vara Civil da Justiça Federal, em razão da competência funcional determinada pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de provas periciais e complexas, que o assunto requer.
Remessa interna ao meu gabinete. É o que merece registro.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Desta forma, entendo que a manifestação apresentada pela ora peticionante, deve e precisa ser necessariamente decidida perante o juízo originário, tendo em vista já ter sido julgado pelo colegiado o recurso em tela, bem como buscando, desta maneira, evitar a indevida supressão de instância e também tumulto processual.
Logo, nãoconheço da petição lançada ao evento 31.
Após a devida cientificação deste despacho, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível, tendo em conta que não foi oposto qualquer recurso em face do acórdão do evento 24.
Cumpra-se -
23/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 09:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/05/2025 19:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/04/2025 12:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/02/2025 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/02/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/01/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:42
Juntada - Documento - Certidão
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17/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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16/12/2024 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/12/2024 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/09/2024 18:54
Expedido Ofício
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25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/09/2024 17:17
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/09/2024 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/09/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLI ARAUJO SILVA - Guia 5380818 - R$ 48,00
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18/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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