TJTO - 0000261-94.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - cancelada - 18/07/2025 13:30. Refer. Evento 36
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000261-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ASSOCIACAO JARDINS SIENAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS movida por ASSOCIACAO JARDINS SIENA em face de MARIANE SANTOS PEREIRA.
Evento 47, as partes informam a celebração de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 47 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 13:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 18:14
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 17:13
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000261-94.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ASSOCIACAO JARDINS SIENAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/06/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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09/05/2025 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/07/2025 13:30
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15/04/2025 09:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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15/04/2025 09:09
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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14/04/2025 11:35
Juntada - Certidão
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27/03/2025 14:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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19/02/2025 17:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/04/2025 09:00
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06/02/2025 14:03
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2025 17:38
Conclusão para decisão
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29/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637972, Subguia 74791 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 358,95
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637973, Subguia 74479 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 205,97
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637972, Subguia 5467880
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17/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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13/01/2025 12:52
Lavrada Certidão
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10/01/2025 18:47
Protocolizada Petição
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10/01/2025 17:56
Conclusão para despacho
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10/01/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/01/2025 17:52
Lavrada Certidão
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10/01/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/01/2025 17:20
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 22:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637973, Subguia 5467881
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08/01/2025 21:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO JARDINS SIENA - Guia 5637973 - R$ 205,97
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08/01/2025 21:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO JARDINS SIENA - Guia 5637972 - R$ 358,95
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08/01/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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