TJTO - 0003520-20.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003520-20.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DELVINA RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA promovida por DELVINA RODRIGUES OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social no ano de 2004, possuindo, à época do ajuizamento da presente demanda, mais de 15 (quinze) anos de contribuição, razão pela qual entende preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o qual, contudo, foi indeferido na via administrativa.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 189.582.734-2), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER), em 24/07/2024; (iii) antecipação dos efeitos da tutela; e (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (evento 9).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 13).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Prescrição Quinquenal Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 21/10/2024, restariam prescritas as parcelas anteriores a 21/10/2019.
No entanto, tendo em vista que a DER é 24/07/2024, inexistem parcelas prescritas.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). Pois bem.
Conforme documentação acostada aos autos pela parte autora, verifica-se o cumprimento do requisito etário, uma vez que, nascida em 05/07/1959, possuía idade igual ou superior à exigida por lei à época do requerimento administrativo (evento 1, DOC_PESS3).
Assim, tendo a parte autora completado a idade mínima no ano de 2019, exige-se, para a concessão do benefício, a comprovação de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requerimento administrativo protocolado em 24/07/2024, o INSS reconheceu o total de 10 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e carência de 130 contribuições mensais, conforme documentos constantes às fls. 38/39 do processo administrativo (evento 1, PROCADM26).
Por outro lado, a parte autora alega, em sua petição inicial, possuir, até a Data de Entrada do Requerimento (DER), o total de 15 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 189 contribuições: "De 01/08/1993 31/10/1993 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO; 01/06/2004 24/10/2005 EDWARD DOS REIS CALCADOS; 01/06/2006 31/12/2011 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO; 01/09/2014 31/01/2016 RECOLHIMENTO; 01/03/2016 30/09/2017 RECOLHIMENTO; 01/11/2017 30/06/2018 RECOLHIMENTO; 01/08/2018 30/04/2019 RECOLHIMENTO; 01/06/2019 30/06/2022 RECOLHIMENTO; 01/07/2023 30/06/2024 RECOLHIMENTO".
Para comprovar parte dos vínculos, a parte autora juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo anotação de vínculo empregatício com a empresa EDWARD DOS REIS CALÇADOS, no período de 01/06/2004 a 24/10/2005 (evento 1, CTPS6, p. 4).
Ressalte-se que as anotações constantes da CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício nelas registrado, uma vez que detêm presunção iuris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem dúvida objetiva e razoável acerca da fidedignidade das informações ali lançadas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CTC. averbação de vínculo com anotação em ctps - possibilidade.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ENCARGO DO EMPREGADOR. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2.
Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. (TRF4, AC 5056992-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020) - grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
CARÊNCIA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ENCARGO DO EMPREGADOR.
FISCALIZAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2.
Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. É ônus da Administração a fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias cuja responsabilidade é do empregador doméstico quando vem ao seu conhecimento requerimento administrativo de segurado empregado doméstico postulando um benefício que necessita dessas exações para deferimento, tendo a incumbência, a partir de então, de exigir o cumprimento daquela obrigação imposta por lei. 4.
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação).
No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 6.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5023030-73.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019) - grifos acrescidos.
Além disso, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
A respeito do tema, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
LAUDO GRAFOSCÓPICO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA 1.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 2.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. (...) (AC nº 5005677-26.2014.4.04.7003/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 17-4-2018).
Para comprovar o vínculo mantido junto à Secretaria de Educação, a parte autora acostou aos autos Declaração de Tempo de Contribuição, bem como diversas Portarias de nomeação, referentes aos seguintes períodos de exercício: De 01/06/2006 a 15/08/2008, no cargo de Assistente – CAD 4; De 15/08/2008 a 14/01/2011, no cargo de Assessoramento Direto – AD 1; De 24/01/2011 a 01/01/2012, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Tais documentos estão distribuídos nos anexos 9 a 25.
Importante mencionar o art. 69 da IN INSS/PRES n.º 128/2022, que dispõe: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.
Verifica-se, ainda, o recolhimento de contribuições na qualidade de segurada facultativa nos seguintes períodos: de 01/09/2014 a 31/01/2016; de 01/03/2016 a 30/09/2017; de 01/11/2017 a 30/06/2018; de 01/08/2018 a 30/04/2019; e de 01/06/2019 a 30/06/2022, conforme CNIS (evento 1, ANEXO8, p.3-8).
Cabe registrar, que a autora verteu contribuições em valor reduzido, como contribuinte facultativo de baixa renda, e na forma da Lei Complementar nº 123/2006, os recolhimentos vertidos na condição de segurado facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida, são computáveis para a inativação postulada (aposentadoria por idade), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 21, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91: Art. 18 ... § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 21 ... § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) Embora as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo de baixa de renda não sejam válidas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 3º, da Lei nº 8.213/91), são computáveis para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91.
CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES.
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
TITULAR DE PENSÃO POR MORTE.
ENQUADRAMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 5. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 6. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS.
Precedentes da TNU e desta Corte. 7. As contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda podem ser computadas ao tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 5000500-49.2018.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021) - grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL.
TEMA 1007/STJ.
PROVA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL.
DESNECESSIDADE.
IDADE MÍNIMA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
SEGURADO FACULTATIVO.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
VALIDAÇÃO. 1.
Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2.
Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.
Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 4.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 5.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. 6. Vertidas condições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, a parte autora tem direito ao seu cômputo para fins de aposentadoria por idade. 7.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5004942-79.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021) - grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
VALIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 3.
Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovada a condição de contribuinte facultativa de baixa renda, a parte autora tem direito ao cômputo das respectivas contribuições para fins de aposentadoria por idade. 5.
Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5049216-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018) - grifos acrescidos.
Dessa forma, considerando os períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como aqueles admitidos na via judicial a título de contribuição como segurada individual, constata-se que a parte autora não atingiu, na (DER), o número mínimo de contribuições exigido a título de carência.
Com efeito, somando-se todos os períodos contributivos até a DER, fixada em 24/07/2024, verifica-se que a parte autora possuía, àquela data, 12 anos, 2 meses e 0 dias de tempo de contribuição, e carência de 146 contribuições mensais.
Logo, não cumprido a carência impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/04/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 18:51
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 11:11
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:11
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELVINA RODRIGUES OLIVEIRA - Guia 5586265 - R$ 50,00
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21/10/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELVINA RODRIGUES OLIVEIRA - Guia 5586264 - R$ 68,54
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21/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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