TJTO - 0001913-35.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001913-35.2025.8.27.2743/TO AUTOR: THAIS DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da AÇÃO PREVIDENCIARIA PARA FINS DE SALÁRIO MATERNIDADE - RURAL, proposta por THAIS DOS SANTOS MARTINS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o qual alega assegurar o benefício por comprovar o nascimento da filha e o exercício de atividade rural, no caso de trabalhadora em regime de economia familiar.
Contudo, ao analisar os documentos acostados com a petição inicial (evento 01), observo que o instrumento de procuração não foi assinado contemporaneamente à data da propositura da demanda, constando sua assinatura no mês de setembro de 2022, ao passo que a petição inicial foi protocolada em data diversa e posterior.
Também se constata que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado, dificultando a correta delimitação da competência territorial e eventual realização de diligências, como a perícia social.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, nas ações de natureza previdenciária, compreende necessariamente: procuração válida e atual, que demonstre a regularidade da representação processual;comprovante de residência recente, necessário para fixação da competência territorial (art. 53, da Lei nº 8.213/91) e para organização da logística de cumprimento de diligências.
Art. 320, CPC - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321, CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda que se reconheçam as dificuldades próprias de populações rurais em regiões interioranas, como o caso da parte autora, tais exigências mínimas são imprescindíveis para garantir a validade dos atos processuais, a adequada formação do contraditório e a eficiência na tramitação da ação, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício pretendido.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante: a) juntada de procuração com data contemporânea à propositura da ação, regularmente assinada; b) juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido preferencialmente nos últimos 90 (noventa) dias.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo legal importará no indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. -
30/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
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15/07/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAIS DOS SANTOS MARTINS - Guia 5755180 - R$ 60,72
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15/07/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAIS DOS SANTOS MARTINS - Guia 5755179 - R$ 145,36
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15/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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