TJTO - 0036635-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036635-74.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E CORREÇÃO DE ATOS ajuizada por RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O exequente narra, em síntese, que: 1 - Na ação coletiva n° 0014064-90.2016.827.2729, foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4316 e do Decreto nº 5.206/2015, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099 e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278/2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257/2014; 2 - foi promovido, sendo despromovido posteriormente; 3 - contudo, com o restabelecimento do ato por meio da ação coletiva, as promoções seguintes não foram retificadas.
Ao final requereu: 1 - a publicação no diário oficial do estado do restabelecimento do ato com a correção/retificação das promoções subsequentes.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder.
Houve réplica. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Os presentes autos trata-se de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAÍNA-TO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Na referida ação, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA , e: 1.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento ; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros; 2.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. DETERMINO ao requerido que abstenha-se de inviabilizar futuras promoções em razão da existência de litígio judicial em relação aos promovidos pelos atos constantes no item "1" do dispositivo. CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item "1" do dispositivo. INDEFIRO os demais pedidos.
Conforme se verifica, a ação coletiva versou somente sobre a anulação dos atos inconstitucionais com o restabelecimento das promoções concedidas e revogadas, bem como sobre o pagamento das verbas retroativas desde a edição do Decreto restabelecido.
No presente caso, assiste razão ao executado, pois em nenhum momento foi discutido sobre a concessão das promoções subsequentes em razão do transcurso do tempo.
Tal pedido sequer foi objeto da inicial na ação coletiva.
Logo, em cumprimento de sentença não é permitido alterar ou ampliar o que foi discutido em ação de conhecimento e determinado no provimento judicial, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve se ater ao que foi decidido no título judicial transitado em julgado.
Conforme nos ensina a doutrina: Fidelidade ao título.
Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante.
Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença.
A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 459).
Dessa forma, o pedido de concessão das promoções subsequentes de forma automática não prospera, pois concedê-las seria ampliar a decisão proferida na Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ATO 1.965/2.014 ANULADO PELO DECRETO 5.189, DE FEVEREIRO DE 2015.
RESTAURAÇÃO DA PROMOÇÃO DE MILITAR POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÕES DAS SUBSEQUENTES DE FORMA AUTOMÁTICA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante se depreende dos autos, a obrigação de fazer, no presente caso, corresponde ao restabelecimento do Ato Promocional 1.965/2014, concedendo-se a promoção do autor ao posto de 2º Sargento, retroativamente a novembro/2014. 2- Extrai-se dos autos, que o autor foi promovido do posto de 2º Sargento QOPM, a partir de 15 de novembro de 2014, pelo critério de Antiguidade/Merecimento através do Ato nº 1.965 - PRM, de novembro de 2014, sendo a promoção anulada pelo Decreto 5.189, de fevereiro de 2015 (evento 1, FICHIND5 do feito originário). 3- Referida anulação se deu em detrimento do entendimento pacificado de que "é inconstitucional a declaração de nulidade de promoção, por ato unilateral do Executivo, por afronta direta aos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé administrativa, do contraditório, da ampla defesa e, da proteção à confiança legítima". 4- Posteriormente, considerando a anulação do ato anterior, a Portaria nº.435/2015 o promoveu, novamente, ao posto de 2º Sargento. 5- Nesse contexto, considerando que a sentença manteve a higidez do Ato nº 1.965 - PRM, em sede de Cumprimento de Sentença, o autor visa não somente a ratificação do ato manutenção do ato 1965 de promoção para 2º Sargento, mas ainda, que a Portaria nº. 435/2015 seja corrigida para promoção a 2º Sargento e assim, sucessivamente, com o Ato nº. 1.280/2019 de 2º para 1º Sargento e a Portaria nº. 279/2021, de 1º Sargento para Subtenente. 6 - Entretanto, a sentença transitada em julgado na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0004631-10.2021.8.27.2722 restaurou a promoção ao Posto de 2º Sargento pelo Ato 1.965/2014, com as correções das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes. 7 - Dessa forma, a pretensão da parte exequente para que o Estado do Tocantins adote providências no sentido de proceder ao ajuste automático de suas promoções posteriores ao Ato nº 1.965 para alcançar o Posto de Subtenente não prospera, visto que a determinação a ser cumprida é apenas do restabelecimento do ato de promoção anulado pelo Decreto nº 5.189/2015 e as correções das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes. 8 - O cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi definido na sentença exequenda, não sendo esta a via adequada para a postulação referente as promoções automáticas. 9 - Insta sobrelevar, que não restou inviabilizada nenhuma promoção posterior, devendo em autos próprios serem comprovados os requisitos para tanto. 10 - Por fim, cumpre destacar, que só faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença exequenda, sendo que a parte que determina as correções posteriores contidas no fundamento em nada influencia no cumprimento de sentença do presente processo. 11- Apelo provido para reformar parcialmente a sentença de cumprimento de sentença, determinando que o Estado do Tocantins promova o autor ao posto de 2º Sargento, com efeitos funcionais e financeiros retroativos desde 15.11.2014, declarando nulo, entre as partes, o Decreto n. 5.189/2015, restabelecendo o Ato n. 1.965/2014 e que sejam realizadas as correções das promoções subsequentes e seus respectivos efeitos financeiros decorrentes, observando os requisitos de promoção previstos na legislação vigente à época. (TJTO, Apelação Cível, 0003684-48.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 17:31:12) - grifo não original.
Em reforço: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – IMPUGNAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITES DA COISA JULGADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Acertada a decisão a quo ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que uma vez transitada em julgado a sentença, o direito à rediscussão da matéria encontra-se precluso.
De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a revisão da sentença na fase do cumprimento de sentença, em razão dos limites da coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 980.329/MS) .- (TJ-MT - AI: 10004746820238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) - grifo não original.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
O ACÓRDÃO EXEQUENDO EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE O REEMBOLSO À BENEFICIÁRIA DEVERIA SER EFETIVADO NO EXATO VALOR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DESPENDERIA PARA AS MESMAS INTERVENÇÕES MÉDICAS CASO FOSSEM REALIZADAS JUNTO À REDE CREDENCIADA DO PLANO.
O TRIBUNAL FEZ CONSTAR, AINDA, DO TÍTULO QUE A APURAÇÃO DEVERIA SER PROCEDIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO FOI LEMBRADO PELO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS EM FLAGRANTE AFRONTA A COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO . 1.
Não cabe inovar na fase do cumprimento de sentença, ampliando o comando judicial ou interpretando além do que fora decidido, devendo a execução guardar total conformidade com a coisa julgada, em estrita observância ao título exequendo. 2.
Descabe qualquer argumentação no sentido da preclusão da alegação de afronta aos limites do título judicial, visto que constitui matéria de ordem pública .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo não provimento dos embargos de MARIA DA PIEDADE KRAUSS DAHER e pelo provimento do agravo da BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
FERNANDO MARTINS RELATOR . tml (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00036616520248179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pela devedora e, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se a baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/07/2025 18:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 20:32
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 18:18
Conclusão para despacho
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21/02/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655552, Subguia 80992 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,00
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655553, Subguia 80965 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655553, Subguia 5476892
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11/02/2025 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655552, Subguia 5476891
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/02/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA - Guia 5655553 - R$ 100,00
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05/02/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA - Guia 5655552 - R$ 170,00
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05/02/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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05/02/2025 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 14:04
Conclusão para despacho
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07/10/2024 00:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 16:21
Conclusão para decisão
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04/09/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 22:07
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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