TJTO - 0010239-02.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010239-02.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELEUZA DE GOUVEIA CARVALHOADVOGADO(A): VANDA ALVES LOPES (OAB TO004795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Estado do Tocantins, sob o argumento de anatocismo.
Contudo, verifica-se que não há qualquer equívoco da contadoria, pois a atualização do crédito se deu conforme Decisão n. 434/2023 - da PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual determina que a taxa da SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
A propósito, temos: Decisão Nº 434 / 2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (...)Com efeito, como a Decisão nº 388/2022-ASPRE seguiu a orientação do Conselho da Justiça Federal vigente à época, mas que em 08 de agosto de 2022 o mesmo Conselho adotou metodologia distinta para aplicação da SELIC, deixando de incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente, passando a incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros), deve a COJUN também ajustar a metodologia aplicada tal como orientado na Resolução nº 784/2022 CJF, aplicando a SELIC sobre o valor consolidado do cálculo (principal corrigido + juros demora).DETERMINO, pois, sua aplicação, devendo a Diretoria Judiciária/COJUN, Coordenadoria de Precatórios e Divisão de Conferências e Contadoria Judiciária promover as devidas atualizações adequando no sistema GRV.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PATIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS). DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros, conforme determina a Decisão N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. 3. Na hipótese dos autos, foram observados os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros). Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002267-29.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:29:55) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
EC Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO SOBRE O VALOR APURADO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, uma vez que os argumentos trazidos pelo recorrente somente desenvolve o raciocínio anteriormente apresentado quanto à tese de não incidência da Taxa Selic nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
Quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa Selic e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, e seu art. 3º trata especificamente da metodologia a ser aplicada. 3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 4.
No presente caso, nota-se a conformidade com o dispositivo legal mencionado para a elaboração/atualização do débito pela Contadoria, a partir de dezembro de 2021, ao utilizar a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014289-56.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:46:43) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela Selic e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 3.
Na hipótese, observa-se ter sido respeitado o dispositivo legal citado para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios 3. Na decisão agravada, restou consignado que os cálculos apresentados pela COJUN no evento 126, estão de acordo com entendimento Jurisprudencial e Legislação especifica, vez que o valor principal deve ser corrigido monetariamente até nov/21 pelo IPCA-E e após pela SELIC, os juros aplicados até nov/21 pela taxa de remuneração da poupança e após dez/21 não incidem juros, só SELIC e, em seguida o valor corrigido com o valor dos juros, chegando-se o valor devido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010737-83.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 16:14:03) Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN.
Intime-se (prazo de 15 dias).
Com o trânsito em julgado, determino que: Remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024 .
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Tratando-se de ROPV e uma vez realizado o seu depósito, venham os autos conclusos para extinção no localizador CLS CUMP EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:43
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 00:40
Conclusão para despacho
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20/06/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/06/2025 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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04/06/2025 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2025 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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22/04/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
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01/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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30/01/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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14/01/2025 15:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2024 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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29/04/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 15:21
Conclusão para despacho
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19/02/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/02/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/02/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 14:38
Conclusão para despacho
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22/09/2023 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00127900820218272700/TJTO
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01/09/2023 15:16
Lavrada Certidão
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12/06/2023 17:39
Lavrada Certidão
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23/02/2023 17:03
Lavrada Certidão
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05/12/2022 12:53
Lavrada Certidão
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20/09/2022 14:19
Lavrada Certidão
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21/06/2022 16:15
Lavrada Certidão
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18/03/2022 15:37
Lavrada Certidão
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10/12/2021 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00127900820218272700/TJTO
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07/10/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 00127900820218272700/TJTO
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16/09/2021 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 15:28
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2021 16:42
Conclusão para despacho
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30/06/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2021 16:55:51)
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30/06/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2021 16:55:51)
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28/06/2021 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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28/06/2021 17:08
Conta Atualizada
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22/06/2021 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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22/06/2021 17:53
Despacho - Mero expediente
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14/05/2021 10:14
Conclusão para despacho
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30/03/2021 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2021 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2021 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/02/2021
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11/01/2021 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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27/12/2020 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
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27/12/2020 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 06:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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06/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2020 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 11:54
Protocolizada Petição
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11/11/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2020 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 14:48
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 14:08
Conclusão para decisão
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27/05/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2020 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
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21/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2020 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2020 11:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2020 10:25
Conclusão para despacho
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28/02/2020 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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