TJTO - 0006640-44.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006640-44.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717054, Subguia 101373 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/05/2025 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717054, Subguia 5506247
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23/05/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REJANIO ELISEU DA SILVA - Guia 5717054 - R$ 230,00
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006640-44.2023.8.27.2731/TO AUTOR: REJANIO ELISEU DA SILVAADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Rejanio Eliseu da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, já qualificados no processo.
A parte autora alegou ser titular da unidade consumidora n. 8/101523-9, localizada na zona rural do município de Paraíso do Tocantins.
Descreveu que, no dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 20h, teve a energia elétrica da sua residência suspensa e retornou apenas no dia 30 de novembro de 2021, às 12:50h.
Frisou que ficou sem energia por 328 (trezentos e vinte e oito) horas contínuas.
Informou que não conseguiu registrar sua reclamação na noite do evento, mas procurou a parte ré no dia seguinte, e que no decorrer dos 14 (quatorze) dias foram feitas diversas reclamações.
Mencionou que durante todo o período ficou sem água, por se tratar de poço artesiano, e teve que se deslocar em uma distância de 8 km (oito quilômetros) para buscar água no posto Marajó.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
As partes não conciliaram (evento 25).
A parte ré apresentou contestação, alegou a ausência de falha na prestação de serviço, por se tratar de uma interrupção de energia motivada por caso fortuito e não por falta de manutenção ou reparo.
Destacou que a interrupção de energia não ocorreu de forma contínua. Alegou que a parte autora não comprovou nenhum prejuízo que justifique uma reparação indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressaltou que a interrupção do fornecimento de energia, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 28).
A parte autora apresentou réplica (evento 29).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 31).
As partes requereram a produção de prova oral (eventos 35 e 36).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 56).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 57 e 59). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da demora do restabelecimento de energia. Inicialmente, destaco ser forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC) e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaca-se ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Todavia, é necessário que a parte autora comprove a existência do dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo evidentemente sofrido.
No caso, é importante ressaltar que a interrupção de energia é fato incontroverso nos autos, portanto, devendo a parte ré comprovar que a energia foi restabelecida no prazo normativo.
A parte autora prestou depoimento pessoal e informou residir na cidade de Paraíso há 31 anos.
Mencionou que em novembro de 2023 ficou duas semanas sem energia elétrica.
Destacou que o mês de novembro não há grande índice de chuva, sendo mais predominante em dezembro e janeiro.
Aduziu que seu vizinho também ficou sem energia, e que a suspensão não ocorreu em razão do rompimento de cabo ou danificação no poste.
Informou que sua propriedade fica a 8 km da entrada da cidade, e que a falta de energia é frequente.
A testemunha da parte autora Leila Pereira do Vale informou ser vizinha de propriedade do autor, e que ele teria ficado sem energia por entre 10 a 15 dias. Ressaltou que não ficou sem energia, tendo em vista que o seu fornecimento de energia provém de um ramal diferente. Descreveu que o autor teve grandes prejuízos com sua plantação de hortaliças e perecimento de produtos, além disso apresentou dificuldades para beber água e tomar banho, em razão da falta de energia.
Destacou que neste período o autor e sua esposa tiveram que ir a sua casa para buscar água, em uma distância aproximada de 3 km.
Não soube informar sobre manutenção da rede de energia ou sobre a clima na época dos fatos.
O artigo 362 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000 prescreve que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento da energia elétrica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando tratar de instalações localizadas em área rural, contados de forma contínua e sem interrupção: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Frisa-se, pela narrativa fática apresentada na petição inicial, que o autor se insurge contra o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia, assim como a parte ré confirma existência de interrupção de energia em contestação, quando menciona a existência de caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade.
Contudo, embora defendida a tese de existência de caso fortuito como excludente de responsabilidade, é importante ressaltar que a parte ré não apresentou nenhum documento que confirmem com tais alegações. É mister destacar que a causa de pedir da autora não consiste na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas sim a demora para restabelecimento do serviço, que no caso, ultrapassou o razoável.
Além disso, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que a existência de força maior, em razão de acontecimento natural, como condição climática e descarga elétricas, não configuram uma excludente de responsabilidade em caso de demora para religamento da energia, por tratar-se de fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou.
Portanto, a parte ré tem a responsabilidade de restabelecer o fornecimento de energia no prazo determinado. Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERIODO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
Evidenciada a ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica por longo período (quatro dias), cabe à Concessionária de Energia Elétrica indenizar o consumidor pelo dano moral suportado em face do evidente constrangimento imposto ao usuário daquele serviço. 1.2.
Conquanto a ré tenha alegado que a falta de energia elétrica e a demora no restabelecimento tenham ocorrido em razão de evento climático que causou avaria na rede elétrica, não houve comprovação da tese, de modo que não há elementos nos Autos capazes de quebrar o nexo causal e afastar a responsabilidade da companhia elétrica pela falha na prestação do serviço.
Além disso, via de regra, um acontecimento natural (como a queda de um raio ou intempéries climáticas em geral) configura "força maior", excludente de responsabilidade, mas não em hipóteses como a que ora se aprecia, pois, no ramo explorado pela ré (fornecimento de energia elétrica), esse tipo de evento faz parte dos riscos a que está exposta a prestação de serviços, equipara-se, portanto, ao fortuito interno (ou seja, fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou). 1.3.
Levando-se em consideração especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras da concessionária de serviço público, que é uma empresa de grande porte e dos autores (trabalhadores rurais aposentados), a gravidade objetiva do dano (interrupção de energia por quatro dias) e a extensão de seu efeito lesivo de acordo com o que determina o artigo 944 do Código Civil, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente à função punitiva e reparadora. (TJTO , Apelação Cível, 0002073-52.2022.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:56) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 6 DIAS. EVENTOS NATURAIS.
PREVISIBILIDADE.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO TARDIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Embora a Apelada alegue que a falta de energia se deu por fatores atmosféricos imprevisíveis que culminaram na queda de vegetação na rede elétrica, esta não se desincumbiu de comprovar o alegado, ônus que lhe cabia, em razão da hipossuficiência do consumidor. 2.
Havendo a interrupção no fornecimento de energia por 6 dias sem comprovação para tanto, entende-se que o não fornecimento de serviço essencial causa abalos à moral da parte adversa. 3.
Adequado o arbitramento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a reparação moral devida ao Apelado, uma vez que não implica em enriquecimento ilícito da vítima, sendo eficaz para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir a prática de nova conduta ilícita.4.
Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0000599-53.2021.8.27.2724, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 08/02/2023 18:38:12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, restou demonstrado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica perdurou por três dias, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, especialmente em zona rural, onde a dependência de energia elétrica para conservação de alimentos é notória. 3.
Ainda que a interrupção tenha decorrido de caso fortuito/força maior (descarga atmosférica), tal circunstância não exime a concessionária de sua responsabilidade, devendo esta adotar todas as medidas possíveis para mitigar os danos e restabelecer o serviço no menor prazo possível. 4. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de falha na prestação de serviços essenciais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, uma vez que o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento. 5.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo de primeiro grau, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se encontrar em patamar superior ao fixado em casos similares por esta Corte, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo inalterados os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0004972-13.2023.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:05:22) Desse modo, sublinha-se que deve verificar se a prestação de serviço da ré em restabelecer a energia dentro do prazo legal foi obedecida, ou houve uma falha na prestação de serviço, sob a condenação de indenização moral in re ipsa, por se tratar de fornecimento de serviço essencial.
Ademais, embora a parte ré alegue a ausência de indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, ela própria confirma a existência de interrupção de energia, tendo em vista que a todo momento alega em contestação a existência de caso fortuito, ou seja, presume-se a existência de interrupção.
Não só, não impugna em nenhum momento as datas apresentadas pela parte autora, somente ressalta que a parte autora não comprovou suas alegações, além da apresentação de telas sistêmicas que não comprovam o horário de interrupção e restabelecimento dos serviços. Contudo, ante a existência de interrupção de energia, trata-se de ônus da concessionária comprovar que não houve falha de prestação de serviço (art. 14 do CDC), ônus que a ré não desincumbiu.
Dessa forma, resta demonstrado o dever de indenizar.
Para quantificar o valor da indenização por danos morais, considero: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica; o efetivo dano suportado pela parte autora.
Presentes as condições favoráveis à parte ré: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à parte ré: a alta expressão econômica; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial; demora para restabelecimento do serviço de energia.
Destaco que, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido no bojo da inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (19/11/2023), qual seja a terceira interrupção de energia registrada no sistema da parte ré (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
21/05/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/02/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 14:54
Protocolizada Petição
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13/02/2025 11:44
Protocolizada Petição
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03/12/2024 18:55
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:24
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:23
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico - 03/12/2024 14:00. Refer. Evento 40
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02/12/2024 17:44
Protocolizada Petição
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28/11/2024 18:16
Protocolizada Petição
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05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 15:51
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 13:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: CAMILO DACIO NOLETO (por substituição em 30/09/2024 13:15:28)
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30/09/2024 12:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:22
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 14:00
-
22/08/2024 15:16
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2024 15:35
Conclusão para despacho
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12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2024 16:22
Protocolizada Petição
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2024 17:56
Conclusão para decisão
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22/03/2024 14:28
Protocolizada Petição
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21/03/2024 18:16
Protocolizada Petição
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05/03/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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04/03/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 04/03/2024 15:30. Refer. Evento 9
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01/03/2024 15:57
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2024 16:24
Protocolizada Petição
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18/01/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/01/2024 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2024 21:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/01/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2024 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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11/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 18:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 18:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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11/01/2024 18:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 18:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/01/2024 17:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/03/2024 15:30
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07/12/2023 18:07
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 17:31
Conclusão para despacho
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07/12/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:45
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 12:05
Conclusão para despacho
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07/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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