TJTO - 0009145-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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27/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009145-15.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VALDINEIA PATRICIA DIMADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;Intimo a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, 10 (dez) dias nas hipóteses legais, se manifestar(em) acerca da(s) devolução (devoluções) do(a, dos, das) mandado(s)/carta(s) no(s) evento(s) 32. -
26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 18:55
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009145-15.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VALDINEIA PATRICIA DIMADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;Intimo a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, 10 (dez) dias nas hipóteses legais, se manifestar(em) acerca da(s) devolução (devoluções) do(a, dos, das) mandado(s)/carta(s) no(s) evento(s) 32. -
19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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18/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 07:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009145-15.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: VALDINEIA PATRICIA DIMADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
31/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 12:23
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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31/07/2025 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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31/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 08/10/2025 15:30
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009145-15.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VALDINEIA PATRICIA DIMADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por VALDINEIA PATRICIA DIM em desfavor de BANCO PAN S.A. e META 2.0 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., todos individualizados no feito.
Alega a parte autora que a segunda requerida, identificando-se como correspondente bancária de diversas instituições, ofereceu propostas ilegítimas de portabilidade e/ou renegociação contratual, causando-lhe prejuízo de R$ 42.526,27.
Assevera que a segunda requerida entrou em contato com ela apresentando proposta de redução de parcelas dos contratos celebrados com o Banco Inter.
Foi acordado que, com a formalização do contrato, haveria portabilidade da dívida, unificação e redução das parcelas.
Aduz que, após aceitar a portabilidade, a segunda requerida solicitou a transferência de R$ 22.525,25 para quitação do contrato anterior.
Conta que a quantia foi efetivamente transferida, porém o contrato não foi extinto. Para simular a ilegalidade, foi apresentado documento sem validade, referente à formalização do abatimento que seria efetivado após a transferência do montante à conta da empresa.
O termo previa o ressarcimento caso as cobranças continuassem, o que não foi cumprido.
Diante disso, a autora requer, a título de tutela antecipada, que seja determinado o bloqueio judicial do valor de R$42.526,27 nas contas da segunda requerida, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos junto a instituição financeira requerida.
Com a inicial juntou documentos.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
In casu, a autora anexou aos autos contrato entre as partes, boletim de ocorrência, capturas de tela e comprovante de pagamento no evento 1 (CONTR13, BOL_OCO7,OUT14 e PAGAMENTO8- respectivamente).
A autora alega que a segunda requerida celebrou empréstimos em seu nome causando prejuízo, bem como foi induzida a assinar os instrumentos contratuais, sob falso pretexto.
Entretanto, não há indícios de que tal situação ocorreu.
Ressalta-se que o contrato apresentado pela parte autora contém cláusulas específicas e detalhamento da operação, bem como previsão de transferência voluntária do valor e reconhecimento de obrigações.
Denota-se que os documentos juntados não são capazes de atestar, ao menos nesta fase processual, a alegada responsabilidade dos requeridos, bem como o descumprimento das obrigações pactuadas, matéria que deverá ser apurada no decorrer da instrução processual.
Com efeito, deve-se proceder à instrução para demonstração dos fatos, oportunizando às partes e à este juízo melhor análise da questão, observando o contraditório e a ampla defesa.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO JUDICIAL- ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo .
Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a tutela requerida, devendo a questão ser submetida à dilação probatória.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26261904020248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...) - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste momento, não há plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante, sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:50
Conclusão para decisão
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07/07/2025 22:49
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 15:50
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDINEIA PATRICIA DIM - Guia 5700161 - R$ 1.471,14
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24/04/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDINEIA PATRICIA DIM - Guia 5700160 - R$ 1.290,76
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23/04/2025 17:42
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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