TJTO - 0011297-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011297-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE DO CARMO SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da CF/88), não é ilegal o juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que junte os três últimos contracheque/holerite, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
29/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:03
Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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