TJTO - 0007300-79.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007300-79.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEUDENIA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LORRANY ALVES VAZ (OAB TO012646)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEUDENIA ALVES DE SOUSA, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, todos qualificados nos autos.
A autora, em sua petição inicial, narra ser titular da unidade consumidora de água e esgoto fornecida pela ré.
Alega que, de forma inesperada, na fatura com vencimento em agosto de 2023, foi surpreendida com a cobrança de R$ 295,35, valor substancialmente superior à sua média de consumo, acrescido de uma multa no valor de R$ 80,10 por suposta "violação de lacre" do hidrômetro, além de R$ 12,62 pelo custo do material.
Sustenta veementemente que jamais cometeu tal infração, tampouco foi previamente notificada a respeito.
Argumenta que o medidor se localiza na parte externa de sua residência, em local acessível a terceiros, e que a cobrança é indevida e abusiva.
No mérito, requer: a) a anulação dos atos que foram praticados sem a observação das regras contidas nos artigos 2019 e 220 da Resolução ATR n.º 007/2017 da BRK Ambiental, especialmente ante a alegada inequívoca ausência de notificação da autora, imprescindível para a validação de qualquer levantamento de diferenças e de valores a serem apurados; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação da requerida à repetição de indébito do valor de R$ 185,44 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a companhia ré refuta integralmente a pretensão autoral, apresentando uma versão fática diametralmente oposta.
Argumenta que a autora, em verdade, teve o fornecimento de água suspenso em 25 de janeiro de 2023 por inadimplência.
Posteriormente, em fiscalização de rotina, foi constatado que a autora, por duas vezes, rompeu o lacre de suspensão e promoveu a "auto-religação" do serviço de forma irregular.
Narra que a primeira violação teria sido identificada em março de 2023, gerando notificação, e a segunda em agosto de 2023, que resultou na supressão do ramal.
Aduz que apenas após esta medida mais drástica, a autora teria quitado seus débitos.
Defende, assim, a plena legalidade da multa aplicada, com fundamento no artigo 64, §2º, da Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação (ATR).
Conclui pela ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar e a obrigação de restituir qualquer valor, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Infrutífera a tentativa de conciliação realizada em audiência (evento 16).
A parte autora apresentou réplica, na qual alega que jamais rompeu o lacre do hidrômetro ou recebeu qualquer notificação sobre a suposta violação, sugerindo a ocorrência de erro por parte da empresa ré, uma vez que existem cinco hidrômetros no local.
Aduz também que, ao contrário do afirmado pela requerida, continuou recebendo e pagando as faturas durante o período da suposta suspensão do serviço, conforme comprovantes anexados.
Assevera que a ré não apresentou provas de que a violação do lacre tenha sido cometida pela autora, ônus que lhe competia, ressaltando que o medidor fica do lado externo do imóvel, acessível a terceiros, e que a cobrança da multa foi abusiva e ilegal.
Acostou documentos - evento 22. A parte requerida se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora, reiterando os termos da contestação, pontuando que que em todo o momento o fornecimento de água esteve suspenso por inadimplência, referente as faturas de novembro de 2022 e fevereiro de 2023, sendo quitada a fatura de fevereiro de 2023 somente em 11/08/2023, momento em que houve a abertura de Ordem de Serviço para restabelecer o abastecimento de água do imóvel da forma correta.
Narra que durante este período, mesmo com o fornecimento suspenso com lacre, foram constatados que houve consumo através da leitura do hidrômetro, ou seja, houve violação do lacre de suspensão, resumindo e já demostrado na contestação: (i) Suspensão ocorreu em 25/01/2023, com leitura LT : 008 SUSPENSO POR DÉBITO (ii) Notificado em 24/03/2023 Sobre a Violação do lacre, com leitura LT: 43. (iii) Cortado no ramal (corte mais agressivo) em 11/08/2023, Com leitura LT: 133.
Pontua que as faturas anexadas no evento 22 pela parte autora, são referentes ao consumo médio em função da violação do lacre de suspensão.
Ressalta que não há dúvidas de que o lacre de suspensão foi violado e o fornecimento continuou sendo usado normalmente conforme demostrado através das leituras do hidrômetro - evento 45.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 50 e 52.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Pois bem.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, pois estão presentes os pressupostos elencados nos artigos 2º e 3º do CDC, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente. A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessário a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, incumbe à parte requerida comprovar que não houve defeito no serviço prestado (CDC, art. 6º, VIII c/c art. 14, § 3º), notadamente a regularidade da cobrança e procedimentos realizados, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
O ponto central da demanda consiste em determinar se a cobrança da multa por violação de lacre foi legítima.
Para tanto, não basta à concessionária comprovar a existência da irregularidade, qual seja, o rompimento do lacre do hidrômetro. É seu ônus, agravado pela inversão probatória, demonstrar de forma inequívoca que a responsabilidade por tal ato recai sobre a consumidora.
Sobre o tema, preconiza o art. 69, § 7º da Resolução nº 29/2009 da ATR: Art. 69.
O usuário poderá obter aferições dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, devendo ser sem ônus para o usuário em até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos, ou, independente do intervalo de tempo da verificação anterior, quando o resultado constatar erro nos instrumentos de medição. (...). § 7º Não se aplicam as disposições e penalidades pertinentes ao usuário nos caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos hidrômetros, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem nos registros que apontem a responsabilidade do usuário. (grifou-se).
A empresa ré apresentou telas de seu sistema interno que indicam a constatação do rompimento do lacre em mais de uma ocasião.
Tais documentos, contudo, por serem produzidos de forma unilateral, provam, no máximo, a percepção da própria empresa sobre o fato, mas são insuficientes para imputar, com a certeza necessária, a autoria da violação à parte autora.
Adicionalmente, a alegação da consumidora de que o hidrômetro está localizado em área externa e de fácil acesso a terceiros é plausível e corrobora a tese de que a violação poderia ter sido praticada por outrem.
A responsabilidade do usuário pela guarda e conservação do medidor não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de gerar uma responsabilidade objetiva por qualquer dano ou violação.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, no sentido de que a aplicação de multa por violação de hidrômetro depende da demonstração cabal da responsabilidade do usuário.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO LACRE DO HIDRÔMETRO.
MULTA.
APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
FRAUDE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO USUÁRIO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A responsabilidade do consumidor pela irregularidade verificada no medidor de água deve decorrer de prova cabal de sua autoria quanto à eventual fraude e/ou adulteração do equipamento, à luz do art. 69, §7º, da Resolução nº 29/2009 da ATR, bem como em atenção à presunção de boa-fé que milita em prol do consumidor, tido como princípio orientador das relações de consumo, na forma do art. 4º do CDC. 2.
Não houve perícia técnica realizada no hidrômetro, de modo que não há como afirmar pela ocorrência de fraude e/ou adulteração no medidor de água atribuível ao consumidor. 3. É ilegítima a cobrança de multa por violação do lacre do hidrômetro, bem como do custo do lacre, quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pelo defeito e/ou eventual fraude constatada no medidor.
Débitos declarados inexistentes. 4.
Incabível a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a simples cobrança de consumo, sem a efetivação de corte no fornecimento de água e ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa, devendo, pois, ser comprovado, o que não ocorreu no caso em questão. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para somente afastar a condenação por danos morais em favor da parte recorrida. (TJTO , Apelação Cível, 0053812-27.2019.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/06/2022, juntado aos autos 01/07/2022 09:38:57). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO LACRE DO HIDRÔMETRO.
MULTA.
APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
FRAUDE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO USUÁRIO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a caracterização da nulidade por erro "in procedendo", é necessario a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Isso porque, da análise dos autos, constata-se que não ficou devidamente demonstrada à alegada lesão à parte Apelante, considerando, sobretudo, que após o ora apelante ter oposto embargos de declaração, o processo tramitou normalmente, e a parte Recorrente não deixou nenhum prazo transcorrer sem que houvesse manifestação nos autos, erguendo-se bandeiras ao princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.
A responsabilidade do consumidor pela irregularidade verificada no medidor de água deve decorrer de prova cabal de sua autoria quanto à eventual fraude e/ou adulteração do equipamento, à luz do art. 69, §7º, da Resolução nº 29/2009 da ATR, bem como em atenção à presunção de boa-fé que milita em prol do consumidor, tido como princípio orientador das relações de consumo, na forma do art. 4º do CDC. 3.
Não houve perícia técnica realizada no hidrômetro, de modo que não há como afirmar pela ocorrência de fraude e/ou adulteração no medidor de água atribuível ao consumidor. 4 É ilegítima a cobrança de multa por violação do lacre do hidrômetro, bem como do custo do lacre, quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pelo defeito e/ou eventual fraude constatada no medidor.
Débitos declarados inexistentes. 4.
Incabível a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a simples cobrança de consumo, sem a efetivação de corte no fornecimento de água e ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa, devendo, pois, ser comprovado, o que não ocorreu no caso em questão. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Condenação de ambas as partes em sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária) bem como honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJTO , Apelação Cível, 0025194-72.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 16/09/2020, juntado aos autos em 25/09/2020 17:52:48). (grifou-se).
No caso dos autos, a ré não produziu qualquer prova técnica pericial, tampouco arrolou testemunhas que pudessem comprovar ter sido a autora a responsável pelo rompimento do lacre.
Diante da ausência de prova inequívoca da autoria, e em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, a cobrança da multa de R$ 80,10 e do custo do lacre no valor de R$ 12,62 revela-se ilegítima.
Uma vez reconhecida a inexigibilidade dos débitos referentes à multa e ao custo do lacre, e sendo ponto incontroverso nos autos o seu pagamento pela autora, exsurge o direito à restituição, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A devolução em dobro, contudo, exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor ou, ao menos, violação da boa-fé objetiva.
No presente caso, entendo que a cobrança, embora indevida por ausência de prova de autoria, baseou-se em uma irregularidade faticamente existente (o lacre rompido) e em interpretação de norma regulamentar.
Tal cenário se amolda mais à figura do engano justificável do que da má-fé deliberada ou violação à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples.
Dessa forma, a ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 92,72 (noventa e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente cobrados e pagos.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos gravosos, não é suficiente para configurar dano moral in re ipsa.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO LACRE DO HIDRÔMETRO.
MULTA.
APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
FRAUDE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO USUÁRIO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 4.
Incabível a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a simples cobrança de consumo, sem a efetivação de corte no fornecimento de água e ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa, devendo, pois, ser comprovado, o que não ocorreu no caso em questão. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para somente afastar a condenação por danos morais em favor da parte recorrida. (TJTO , Apelação Cível, 0053812-27.2019.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/06/2022, juntado aos autos 01/07/2022 09:38:57). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO LACRE DO HIDRÔMETRO.
MULTA.
APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
FRAUDE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO USUÁRIO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
Incabível a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a simples cobrança de consumo, sem a efetivação de corte no fornecimento de água e ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa, devendo, pois, ser comprovado, o que não ocorreu no caso em questão. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Condenação de ambas as partes em sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária) bem como honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0025194-72.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 16/09/2020, juntado aos autos em 25/09/2020 17:52:48). (grifou-se).
Nesta senda, verifico que a parte autora não demonstrou que a cobrança ilegítima tenha resultado em ofensa grave a seus direitos da personalidade.
O fato, embora gere inegável aborrecimento, insere-se na esfera do dissabor cotidiano, não ultrapassando a barreira do que é razoavelmente tolerável.
Ausente a comprovação de um dano efetivo, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEUDENIA ALVES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, para o fim de: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 80,10 (oitenta reais e dez centavos) a título de multa por violação de lacre e de R$ 12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos) a título de custo do lacre, constantes na fatura de agosto de 2023.
CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 92,72 (noventa e dois reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento dos débitos declarados inexistentes - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes (autora e ré) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e da taxa judiciária.
ARBITRO os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais à advogada constituída pela parte autora e CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte requerida.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/04/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 15:07
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 09:16
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
-
06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
04/11/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
04/11/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 08:30. Refer. Evento 27
-
01/11/2024 17:19
Juntada - Certidão
-
18/10/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28 e 29
-
17/09/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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17/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/09/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 08:30
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17/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 13:36
Conclusão para decisão
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29/08/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:54
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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02/07/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 02/07/2024 15:00. Refer. Evento 7
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02/07/2024 10:55
Protocolizada Petição
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01/07/2024 16:35
Juntada - Certidão
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20/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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02/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2024 15:00
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10/04/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 17:36
Lavrada Certidão
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03/04/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEUDENIA ALVES DE SOUSA - Guia 5437532 - R$ 101,85
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03/04/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEUDENIA ALVES DE SOUSA - Guia 5437531 - R$ 157,78
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03/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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