TJTO - 0000029-58.2021.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168
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30/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000029-58.2021.8.27.2727/TO AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE AGUIARADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)INTERESSADO: CISINA FERREIRA DE ARAUJO MENESESADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOSINTERESSADO: NICANOR DIAS AFONSO DE AGUIARADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRAINTERESSADO: LURDES FERREIRA DE MENEZES LISBOAADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRAINTERESSADO: AURELIANO JESUS PEREIRA LISBOAADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRAINTERESSADO: EVA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRAINTERESSADO: HERMES FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRAINTERESSADO: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em petição apresentada, a viúva meeira Cisina Ferreira de Araújo Menezes reiterou o pedido de busca de testamento emitida pelo órgão competente (CENSEG), diligência a ser cumprida pela inventariante.
Ainda, a parte interessada pugnou pelo direito real de habitação sobre o imóvel onde residia o casal (evento 151).
Como é consabido, o direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge ou ao companheiro supérstite de continuar residindo no imóvel que servia de lar para o casal, após a morte de um dos componentes de uma sociedade afetiva.
Sobre o tema, vide a lição de Flávio Tartuce: O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (Manual de Direito Civil - Volume Único, São Paulo: Ed.
Forense, 2020, 10a Ed., pgs. 2250/2251) Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a doutrina têm entendido ser irrelevante para caracterizar o direito real de habitação, a eventual existência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário, sob o fundamento de que o verdadeiro objetivo da lei é permitir ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o de cujus, respeitando, assim, o direito constitucional à moradia, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão .
Ressalte-se que "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020) . 3.
A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092480 RJ 2022/0080389-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
VIÚVA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.3.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. ( REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022) Na hipótese dos autos, um dos bens imóveis inventariados é aquele que servia de residência do casal.
In casu, a viúva-meeira, ora requerente e o falecido casaram em 26/03/1996, optando pelo regime da comunhão universal de bens (evento 14).
Por seu turno, é incontroverso, que o bem imóvel localizado à Rua dos Cruzeiros, s/n, Centro, Chapada da Natividade, arrolado no presente inventário serviu de residência para o casal.
Desse modo, enquanto subsistir o direito real de habitação de titularidade da viúva-meeira, o condomínio sobre o imóvel em evidência não pode ser extinto, porquanto o que o instituto visa é garantir o direito à moradia do cônjuge sobrevivente (CF, art. 6º), algo que impede os herdeiros do cônjuge falecido de alienar judicialmente o imóvel.
Como é consabido, o direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge ou ao companheiro supérstite de continuar residindo no imóvel que servia de lar para o casal, após a morte de um dos componentes de uma sociedade afetiva.
Ante o exposto, o direito real de habitação à viúva, para o fim de permanecer residindo no imóvel a ser partilhado com os filhos do inventariado é a medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido de diligência acerca da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus, pontuo que, como bem sustentado nos autos, a própria requerente (viúva-meeira) quando este no encargo de inventariante, informou expressamente nas primeiras declarações apresentadas por ela, a inexistência de testamento (evento 30).
Sendo assim, não tendo a interessada apresentado nenhum indício da existência do aludido documento e/ou informação ulterior àquela já expressamente deduzida anteriormente, não vejo razão para acolher a pretensão postulada.
Além disso, caso queira, a própria interessada poderá diligenciar para obter a informação pretendida.
Ante o exposto, RECONHEÇO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO à viúva Cisina Ferreira de Araújo Menezes, do imóvel localizado à Rua dos Cruzeiros, s/n, Centro, Chapada da Natividade/TO.
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de busca de testamento do de cujus junto a CENSEG.
Em termos de prosseguimento, verifico que a inventariante apresentou as últimas declarações cumulada com plano de partilha, o qual foi reduzido a termo (eventos 150 e 153).
Da análise do aludido documento, verifico que na partilha apresentada constou que caberá a viúva meeira o percentual de 50% sobre o imóvel rural, trazendo ao final que o valor da meação equivale a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Todavia, observo que o imóvel em comento foi avaliado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), logo, cabe a viúva o percentual de 50%, porém, este equivale a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e não R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
De igual modo, observo que, no que tange a partilha aos herdeiros, a inventariante trouxe a informação de que estes são da mesma classe na sucessão hereditária, descendentes, todos na qualidade de filhos, razão pela qual a partilha será por cabeça, nos termos do art. 1.835 do Código Civil, e que estes receberão da quota parte sucessível, que são os 50% do patrimônio inventariado, o percentual de 25% (vinte e cinco) para cada um.
Contudo, da partilha em comento, considerando que 50% dos bens pertence a viúva e que a quota sucessível aos descendentes sãos os 50% remanescentes, caberá a cada herdeiro o percentual de 12,5% e não 25% como constou no plano de partilha apresentado.
Diante de tais observações, determino a intimação da inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o lhe aprouver.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:33
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 11:51
Conclusão para despacho
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14/05/2025 09:07
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:17
Protocolizada Petição
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01/04/2025 18:28
Juntada - Documento
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17/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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06/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 141, 140, 146, 145, 143 e 144
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02/03/2025 07:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 11:07
Protocolizada Petição
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18/12/2024 11:30
Protocolizada Petição
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18/12/2024 09:44
Protocolizada Petição
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18/12/2024 09:21
Protocolizada Petição
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04/11/2024 09:59
Conclusão para despacho
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04/11/2024 09:29
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:04
Protocolizada Petição
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22/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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24/09/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115, 117, 118, 114, 121, 120 e 119
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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24/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 14:29
Conclusão para despacho
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10/06/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456321, Subguia 27610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.912,00
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05/06/2024 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456321, Subguia 5408326
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05/06/2024 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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05/06/2024 15:22
Lavrada Certidão
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05/06/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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09/05/2024 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456321, Subguia 5397853
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26/04/2024 08:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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26/04/2024 08:09
Lavrada Certidão
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26/04/2024 08:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA FERREIRA DE AGUIAR - Guia 5456321 - R$ 2.912,00
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25/04/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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24/04/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 14:52
Conclusão para despacho
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18/12/2023 14:41
Juntada - Informações
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16/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/11/2023 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/11/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/11/2023 14:53
Expedido Edital
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14/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:28
Juntada - Documento
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17/05/2023 10:34
Protocolizada Petição
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09/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/04/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66, 65, 61, 63, 64 e 60
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25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/04/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/04/2023 15:45
Juntada - Documento
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18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 19:08
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2023 15:49
Conclusão para despacho
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07/02/2023 10:54
Protocolizada Petição
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24/01/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52
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14/12/2022 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52
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25/11/2022 16:10
Protocolizada Petição
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23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 19:32
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2022 17:58
Conclusão para despacho
-
17/11/2022 15:31
Protocolizada Petição
-
16/11/2022 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2022 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 12:00
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2022 14:43
Conclusão para despacho
-
06/07/2022 09:50
Protocolizada Petição
-
05/07/2022 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/05/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:43
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2022 16:45
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 09:09
Protocolizada Petição
-
20/10/2021 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 16:24
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 09:46
Protocolizada Petição
-
21/09/2021 16:14
Conclusão para despacho
-
20/09/2021 19:11
Protocolizada Petição
-
10/09/2021 15:21
Juntada - Informações
-
01/09/2021 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEMAN -> TONAT1ECIV
-
01/09/2021 18:06
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:49
Lavrada Certidão
-
01/09/2021 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEMAN
-
21/07/2021 14:24
Expedido Mandado
-
11/05/2021 13:12
Lavrada Certidão
-
28/01/2021 22:33
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2021 15:52
Conclusão para despacho
-
25/01/2021 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 14:40
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2021 14:22
Conclusão para despacho
-
21/01/2021 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANIEL FERREIRA DE MENESES - EXCLUÍDA
-
20/01/2021 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
20/01/2021 16:49
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2021 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2021 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
20/01/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Processo Desarquivado - 20/01/2021 12:44:58)
-
20/01/2021 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
20/01/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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