TJTO - 0052465-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052465-80.2024.8.27.2729/TOAUTOR: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Outrossim, nos termos do art. 494, I do CPC, retifico a parte dispositiva da Sentença do evento 37, SENT1, da seguinte forma: Onde lia-se: "CONDENAR a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)." Leia-se: "CONDENAR a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)." Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença. No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no evento 37, SENT1 em seus ulteriores termos. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 44
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14/08/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 5767327 - R$ 230,00
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31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052465-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Narra a exordial que o Autor foi surpreendido com a notícia de que seu nome fora indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por ordem da parte Ré, em virtude de um suposto e desconhecido débito no valor de R$ 204,89, contrato N° 0000005700179658, incluídos em 14/10/2024.
Sustenta a absoluta inexistência de qualquer vínculo jurídico, negocial ou contratual com a entidade demandada que pudesse legitimar a referida cobrança e a consequente mácula a seu nome.
Postulou, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a declaração de inexistência do débito com a definitiva exclusão de seu nome dos rol de inadimplentes e a condenação da parte Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, a qual estimou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Acompanharam a inicial os documentos indispensáveis.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 7, DECDESPA1) Citada, a parte Ré apresentou contestação (evento 19, CONT1), na qual arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, oriunda de cessão de crédito firmada com a Natura e alegou inexistência de danos passíveis de reparação moral.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa (evento 20, TERMOAUD1). O Autor, em sede de réplica (evento 24, REPLICA1), refutou as teses defensivas, rechaçando a preliminar com base no princípio do acesso à justiça e reiterou os argumentos da inicial.
Intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente elucidada nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme, aliás, requerido por ambos os litigantes.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A prefacial de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Ré sob o fundamento da inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não impõe o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o exercício do direito de ação.
A simples alegação de uma lesão ou ameaça a direito, tal como a inscrição reputada indevida, configura o interesse processual necessário para provocar a tutela jurisdicional do Estado.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita O requerido impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIADDE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO CONCEDIDO A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO AO FINAL. [...] 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelo artigo 5o, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4.
No caso dos autos, a recorrente não cuidou de acostar aos autos, outros documentos sólidos que pudessem comprovar, de fato, a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais. [...] (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
Grifamos.
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de natureza consumerista, subsumindo-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras e, por extensão, aos fundos de investimento que atuam na cessão e cobrança de créditos (Súmula 297/STJ).
Neste cenário, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, emerge não como uma faculdade, mas como uma imposição de equidade processual.
A verossimilhança das alegações do Autor, que nega a contratação, aliada à sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica perante a estrutura organizacional e informacional da parte Ré, autoriza e recomenda a aplicação da medida.
Caberia, portanto, à entidade demandada o ônus de comprovar, de forma cabal e irrefutável, a existência e a legitimidade do crédito que originou a negativação.
Superadas as questões proemiais, adentro ao mérito. 1.
Do Mérito A controvérsia central gira em torno da existência ou não do débito que culminou na inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes.
Tendo sido invertido o ônus probatório, competia à parte Ré demonstrar a origem lícita da dívida, por meio da apresentação do contrato celebrado entre o Autor e a instituição financeira cedente, ou qualquer outro documento hábil a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor em contrair a obrigação.
Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte Ré furtou-se a seu encargo processual. Limitou-se a alegar a ocorrência de uma cessão de crédito, sem, contudo, trazer ao processo o instrumento contratual primordial que alicerçaria a própria existência da dívida cedida. A ausência de tal prova fulmina a pretensão resistida, tornando a dívida inexigível e a inscrição dela decorrente um ato manifestamente ilícito.
O único documento colacionado aos autos é tela sistêmica produzida unilateralmente (evento 19, OUT2), que nada comprova a relação jurídica originária com a Natura e uma Certidão do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo certificando a cessão de crédito (evento 19, OUT3), todavia, somente este documento não é hábil para corroborar o alegado A conduta da Ré configura, pois, uma flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos seus serviços.
A inscrição de um débito inexistente em cadastro restritivo de crédito representa uma violação à segurança que o consumidor legitimamente espera.
Desse modo, a ausência de provas quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito alegado pelo autor, nos leva a crer nos fatos alegados pela parte Requerente (art. 373 do CPC).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS.
REFORMA EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO. 1- Em não havendo a comprovação da origem da dívida cedida por meio de contrato de cessão de crédito, de rigor o reconhecimento da irregularidade da inscrição do suposto devedor no rol de inadimplentes. 2- Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito por dívida que não existe ou não restou comprovada é ilegal e enseja a reparação por dano moral. 3- Dano puro ou \"in re ipsa\" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4- O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes. 5- Nas ações indenizatórias, deve ser mantido o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se verificado que não é irrisório, tampouco excessivo. 6- Reforma ex officio da sentença quanto ao momento de incidência dos juros sobre o valor da condenação, uma vez que, por se tratar de responsabilidade extracontratual e, de acordo com a súmula nº 54, do STJ, devem incidir a partir do evento danoso. 7- Apelação conhecida e não provida. 8- Sentença parcialmente alterada de ofício. (TJ-TO - AC: 00305136020198270000, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Relatora: CELIA REGINA REGIS.
Publicado em: 13/12/2019).
Grifamos.
TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - Ausente impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela ré, presume-se a anuência da parte autora.
IV - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000212098222001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2022).
Grifamos.
Ou seja, parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II do CPC) e acostou aos autos somente cópia de parte de tela sistêmica para demonstrar a existência de cadastro da requerente, contudo, nada trouxe para comprovar o alegado.
Nesse sentido, apesar do art. 6°, VIII do CDC arrolar como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, o que não quer dizer que tal regra seja absoluta, haja vista que cabe a parte autora a prova mínima do seu direito, que no caso em questão, se fez suficiente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - REVENDA DE COSMÉTICOS - MERCADORIAS - ENTREGA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO - SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova acerca da existência do débito, tem-se por irregular a inclusão de dados do autor em cadastros restritivos de crédito, o que caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212631162001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) No mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato"1.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
APELO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO.
DÍVIDA PROVENIENTE DE DÉBITOS VENCIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, JÁ PAGA.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou cabalmente demonstrado nos autos que a Instituição Financeira, mesmo após o pagamento integral da dívida proveniente de cartão de crédito manteve, indevidamente, o nome do Apelado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Não logrou êxito a Apelante em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, pois não comprovou a legitimidade da manutenção da negativação. 3.
O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível de gravidade do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009542-02.2020.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/10/2021, DJe 10/11/2021 17:35:31) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tendo o banco demandado promovido indevidamente a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, responde ele pelos danos morais causados a anotada, os quais são de existência presumida (in re ipsa), prescindindo a produção de provas acerca de sua ocorrência, pois implica abalo à sua credibilidade. 2 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 3 - In casu, a quantia delineada em sentença - R$ 3.000,00 - destoa daquelas aplicadas por esta E. Corte de Justiça para casos de danos morais por inscrição indevida, por isto, torna-se necessária sua elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Honorários advocatícios recursais fixados em 3% sobre o valor da condenação - art. 85, § 2º e 11 e do NCPC. 5 - Apelo conhecido e provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais comandos da sentença inalterados.
Decisão unânime.(APL 0027152-69.2018.827.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Jaqueline Adorno, Julgado em : 12/02/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. contrato realizado sem conhecimento da parte.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO Do REQUERENTE parcialmente PROVIDA. 1.
Em casos deste jaez, em que a parte alega fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica, compete à instituição financeira, pretensa credora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da contratação e, por consequência, a legalidade da cobrança e negativação realizadas, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor. 2.
A indenização por danos morais é consequência lógica da responsabilidade civil ora reconhecida, tendo em vista que o nome do autor foi indevidamente negativado em decorrência de contrato inexistente, gerando constrangimento ao consumidor. 3.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando em conta as decisões desta Corte em casos análogos, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, eis que além de restar comprovada a inexistência de contrato, a negativação indevida agravou ainda mais a extensão do dano. Precedentes desta Corte. 4.
Apelações conhecidas.
Recurso interposto pelo requerido não provido.
Recurso interposto pelo requerente parcialmente provido. (Apelação Cível 0000483-70.2019.8.27.2739, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/11/2020, DJe 02/12/2020 20:46:35). Sublinha-se que a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar o lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à requerida: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à requerida: a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial.
Diante desses fatores, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 204,89 (duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), imputado ao Autor, JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO, e originário de suposto contrato com Natura, objeto da cessão de crédito em favor da parte Ré.
DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome do Autor nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença.
CONDENAR a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao zelo do profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 23:21
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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17/07/2025 21:04
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/04/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 03/04/2025 14:00. Refer. Evento 8
-
02/04/2025 09:06
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 08:42
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:45
Juntada - Certidão
-
21/03/2025 16:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/02/2025 17:08
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2025 08:52
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/12/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/12/2024 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2025 14:00
-
12/12/2024 20:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO - Guia 5626475 - R$ 102,05
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12/12/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO - Guia 5626474 - R$ 158,07
-
06/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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