TJTO - 0011996-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011996-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 144) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MARCELO MARCAL RIBEIRO ADVOGADO(A): ELAINE VIEIRA (OAB RJ101838) ADVOGADO(A): CAROLINA BORGES MENEZES (OAB RJ231484) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ALUIZIO MARCAL RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU BEZERRA INTERESSADO: LUIZ OTÁVIO MARINELLE MARÇAL RIBEIRO ADVOGADO(A): MARGARETH MANHAES DE OLIVEIRA MUNIZ INTERESSADO: MAURICIO MARÇAL RIBEIRO ADVOGADO(A): ELISÂNGELA VALADÃO DA SILVA INTERESSADO: ALUIZIO MARCAL RIBEIRO (Espólio) INTERESSADO: LUIZ MAIA MARCAL NETO ADVOGADO(A): ANA KEILA MARTINS BARBIERO RIBEIRO ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BARBIERO RIBEIRO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: ALUIZIO MARÇAL RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): ELISÂNGELA VALADÃO DA SILVA INTERESSADO: FELIPE MARCAL RIBEIRO ADVOGADO(A): EMERSON FARIA ROCHA INTERESSADO: MÁRCIO MARÇAL RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): ELISÂNGELA VALADÃO DA SILVA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/09/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/08/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011996-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007830-58.2022.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MARCELO MARCAL RIBEIROADVOGADO(A): ELAINE VIEIRA (OAB RJ101838)ADVOGADO(A): CAROLINA BORGES MENEZES (OAB RJ231484) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por MARCELO MARÇAL RIBEIRO, em face da r. decisão proferida no evento 117– (DECDESPA1), do feito originário, pela MMª JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL/TO, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0007830-58.2022.827.2737/TO, que tem como Requerente MARIA ZOREIDE BRITO MAIA, ora agravada.
Em suas razões recursais alega o Agravante que se trata de uma ação de inventário dos bens deixados por Aluísio Marçal Ribeiro, falecido em 16/07/2022, com 81 (oitenta e um) anos de idade.
O falecido vivia em união estável com Maria Zoreide Brito Maia e 5 filhos maiores, sendo um deles falecido, quais sejam: 4 1.
Luiz Maia Marçal Ribeiro 2.
Aluízio Marçal Ribeiro Filho 3.
Felipe Marçal Ribeiro 4.
Marcelo Marçal Ribeiro 5.
Márcio Marçal Ribeiro, falecido em 05/06/2021, sendo os herdeiros por representação: Márcio Marçal Ribeiro Junior, Maurício Marçal Ribeiro, Aluízio Marçal Ribeiro Neto e Luizz Otávio Marinelle Marçal Ribeiro.
Enfatiza que nas primeiras declarações (ev. 37) foram elencados os bens deixados pelo falecido, segundo a declaração da inventariante.
Verbera que no ev. 61 o agravante apresentou manifestação impugnando as primeiras declarações, destacando, dentre outros fatos, indícios de uma venda fraudulenta realizada pelo falecido ainda em vida, quando era totalmente incapaz, fato este que posteriormente foi comprovado, com a juntada de novas provas no ev. 109.
Assevera que o ora recorrente, formulou vários pedidos de urgência ao Magistrado de Primeiro Grau, entretanto, ao se pronunciar no evento 60 o Douto Juiz Singular, não analisou nenhum dos pedidos.
Sustenta que novamente peticionou nos autos reiterando e pedindo a apreciação dos pedidos urgentes pelo Juiz de Piso, mas não logrou êxito.
Discorre que ao se manifestar no ev. 88, o Ministério Público requereu a intimação dos demais herdeiros, inclusive da inventariante e do Sr.
Luiz Maia Marçal Neto para tomarem conhecimento e se pronunciarem sobre a petição do ev. 61 e somente neste momento foram intimados os herdeiros, que se mantiveram silentes.
Consigna que no evento 112, o MM Juiz de Primeiro Grau proferiu decisão nos autos afirmando a existência de várias petições aleatória que tumultuaram o feito, e abriu prazo para a inventariante se manifestar sem analisar nenhuma das questões urgentes vindicadas pelo ora Recorrente, fato que levou o recorrente a peticionar novamente nos autos pugnando pela concessão de tutela antecipada para evitar ser esquecido pelo Juízo.
Explana que finalmente o MM Juiz Singular proferiu a decisão ora hostilizada no evento 117 – (DECDESPA1) na qual indeferiu todos os pedidos do agravante e, no tocante aos pleitos formulados nos eventos 109 e 113, postergou a sua análise para após a oitiva do Ministério Público, levando em conta a existência de herdeiros menores.
Registra que o entendimento verberado pelo Douto Magistrado de Primeiro Grau para indeferir os pedidos do agravante e postergar a análise dos mencionados pleitos, não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo do Inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC, segundo o qual “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Salienta que, no presente caso, o MM Juiz Singular vem equivocadamente se negando a decidir as questões suscitadas pelo agravante sob o fundamento de que tais pretensões devem ser requeridas em ação própria. Ressalta que a insistência do Juiz “a quo” “em remeter o agravante às vias ordinárias, mesmo diante de fatos incontroversos e documentalmente comprovados, representa violação aos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça, além de gerar atraso injustificável na solução da causa e favorecer, de forma indevida, condutas lesivas ao espólio e aos demais herdeiros.” Prossegue aduzindo que a tentativa de ocultação e dissimulação patrimonial, bem como as omissões e contradições identificadas, evidenciam não apenas a má-fé dos envolvidos, mas também a possibilidade concreta de que os atos fraudulentos sejam mais amplos do que os até agora revelados, razão pela qual torna-se imperioso e urgente o deferimento das medidas pleiteadas com o intuito de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição da legítima lesada.
Comenta que se os herdeiros já incorreram em falsidades e omissões nos fatos até então identificados, é razoável presumir que possam ter ocultado outras condutas ainda mais gravosas, cuja descoberta depende justamente das diligências ora pleiteadas.
Descreve o agravante que: “em 14/07/2020, quando o falecido ainda era vivo, seu filho Luiz Maia Marçal Ribeiro vendeu o imóvel situado na ÁREA B, oriunda do desmembramento do Lote Rural de nº 03 da Gleba Mato Escuro, situado na Avenida Amaral Peixoto, no Município de Macaé/RJ para a empresa Araguaia Empreendimentos Ltda., sendo o Sr.
Aluízio representado por seu filho, por meio de procuração lavrada em 03/06/2020, no 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto Nacional/TO.
Entretanto, apenas um ano antes de utilizar a referida procuração para vender o imóvel, Luiz ajuizou uma ação de interdição contra o próprio pai em 19/03/2019, na qual narrou que seu pai estava totalmente incapacitado para reger os atos da vida civil.
A ação tramitou na Comarca de Porto Nacional/TO, sob o nº 0007830-58.2022.8.27.2737.
A fim de confirmar e averiguar as condições da venda, solicitou uma cópia da escritura de compra e venda ao cartório do 3º Ofício de Macaé, no que foi declarado que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 500.000,00.
Todavia, tal valor está em completa dissonância com o valor informado pela corretora de imóveis responsável pela intermediação da venda”.
Acrescenta que somente pelos extratos do falecido juntados pela inventariante, não é possível saber a destinação do valor milionário da venda, já que o patrimônio do espólio estranhamente não corresponde à quantia tão vultuosa.
Sustenta que após a localização da escritura, foi localizado o processo de interdição ajuizado na Comarca de Porto Nacional/TO (autos Nº 0002352-74.2019.8.27.2737) pelo próprio filho, Luiz Maia Marçal Neto, em face de seu pai, Aluízio Marçal Ribeiro sobre o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC, que busca evitar o excesso de formalismos que prejudiquem o acesso à justiça.
Discorre sobre a existência de supostos vícios e irregularidades praticadas pela inventariante e pelos demais herdeiros que entende haver ocorrido no processo de inventário e a necessidade de se estabelecer um critério de aluguel dos imóveis deixados pelos “de cujus” para compensação dos demais herdeiros, tendo em vista que ainda não foram divididos. Frisa que por estar se discutindo a existência de indícios concretos de ocultação de bens que integrariam o espólio, os quais teriam sido desviados ou ilicitamente subtraídos por terceiros em prejuízo direito à legítima dos herdeiros.
Assegura ainda que o fato de os atos questionados terem ocorrido em data anterior ao óbito não os exclui automaticamente da esfera de interesse do inventário, sobretudo porque os efeitos patrimoniais desses atos recaem diretamente sobre o acervo hereditário.
Pontua que a venda do imóvel subavaliado, feita por Luiz quando já havia ajuizado ação de interdição contra o pai, em conjunto com sua súbita inclusão como sócio majoritário na empresa Maia e Marçal LTDA, justifica plenamente o levantamento do sigilo bancário dos envolvidos e das pessoas jurídicas relacionadas.
Evidencia que em se tratando de medida necessária à apuração da destinação de bens que, ao que tudo indica, deveriam integrar o monte partilhável, não se pode exigir dos herdeiros a propositura de ação autônoma apenas para ter acesso a informações indispensáveis à regular instrução do inventário.
Nestes termos, segue pugnando pelo deferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, nos termos do pedido, por se tratar de providência compatível com a natureza e os objetivos do processo de inventário, voltada à proteção do patrimônio hereditário e à efetivação da legítima. Enaltece que o indeferimento do pedido de destituição da inventariante, requerendo a formulação do pedido em autos apartados viola frontalmente os princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a destituição da inventariante de ofício, nos termos do art. 622 do CPC, em atenção ao interesse público da correta administração do espólio e da tutela dos direitos dos demais herdeiros, com nomeação do agravante como inventariante, por ser o único que está buscando verdadeiramente dar andamento ao feito.
Alude que o MM Juiz Singular também indeferiu o pedido de pesquisa via SREI para localização de patrimônio do falecido sob a alegação de tal diligência só é realizada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, entretanto, tal fundamentação seria indevida, tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente formulado no evento 61, oportunidade em que o agravante juntou seu contracheque, comprovando sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 do CPC.
Consigna ainda o Agravante que, o Juiz de Primeiro Grau foi omisso ao não apreciar o referido pedido e indeferiu a realização da diligência solicitada, atribuindo à parte o custo de providência essencial à localização do acervo patrimonial do falecido, entendimento este que configura violação direta à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Pondera que o indeferimento do pedido do ora Recorrente, além de prematuro, baseou-se em omissão do próprio juízo, que não examinou o pedido de justiça gratuita regularmente apresentado, razão pela qual merece reforma neste ponto, a fim que determinada a busca SREI para averiguar bens que pertencem ou pertenciam ao falecido e podem ter sido ocultados ou objeto de venda fraudulenta ou doação inoficiosa, sem custo para o requerente, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sobreleva que no tocante ao pedido de depósito de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, há que se constatar que, de fato, o princípio da saisine garante a transmissão da posse e da propriedade dos bens do falecido aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
No entanto, tal posse é coletiva e indivisa, devendo ser exercida em regime de condomínio até a partilha, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil, entretanto, no caso concreto, os herdeiros Felipe e Aluízio Filho exercem a posse exclusiva do imóvel, retirando proveito econômico direto da propriedade comum, inclusive com uso para atividades produtivas, como criação de gado, enquanto os demais herdeiros são excluídos do uso e do gozo do bem, razão pela qual, não se trata de negar o princípio da saisine, mas sim de reconhecer que ele não autoriza a apropriação exclusiva de bem comum sem contraprestação aos demais sucessores, conforme entendimento consolidado do STJ.
Nestes termos, segue requerendo o deferimento do pedido de depósito judicial mensal de valores a título de aluguel ou indenização pela posse exclusiva do imóvel, a ser suportado pelos herdeiros ocupantes, até que se proceda à partilha definitiva dos bens. Argumenta que o MM Juiz Singular deixou de apreciar o pedido cautelar de arresto dos bens do herdeiro Luiz Maia Marçal Neto e Maria Zoreide Brito Maia, sob o fundamento de que deixaria para apreciar os pedidos de urgência após a manifestação do Ministério Público, diante da existência de herdeiros menores, sem se atentar que, os pedidos formulados em nada se relacionam com os herdeiros menores, pelo contrário, os beneficia.
Ressalta que no presente caso, não há razão jurídica para condicionar a apreciação das medidas urgentes à oitiva do Ministério Público, uma vez que não há qualquer risco ou impacto imediato aos interesses dos menores, devendo ser reconhecida a urgência e a necessidade de análise imediata dos pedidos, conforme os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Afirma que se encontram devidamente preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada exigidos no artigo 300, do CPC, quais sejam: o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Termina, pedindo o recebimento do presente agravo de instrumento, para que seja deferida as medidas pleiteadas, diante da urgência evidenciada pela possibilidade concreta de continuação da dilapidação do patrimônio do espólio, bem como para impedir que os herdeiros envolvidos adotem condutas que dificultem ou impeçam a produção de provas essenciais à elucidação dos fatos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para que seja concedido todos os pedidos formulados pelo recorrente na exordial.
Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 01 e os relativos aos autos originários Nº 0007830-58.2022.827.2737/TO, e demais feitos a ele relacionados.
Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento1). É o relatório.
DECIDO. Analisando os presentes autos, verifica-se que o recurso é próprio, eis que impugna decisão interlocutória, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do NCPC, e dispensado de preparo por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita que lhe foi concedida tacitamente em primeiro grau, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Inicialmente cumpre-se ressalvar que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pelo que extrai dos autos, o Agravante almeja obter a atribuição de efeito ativo a decisão objurgada que indeferiu todos os pedidos pleiteados pelo recorrente no inventário, cuja decisão foi lançada nos seguintes termos: “DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário pelo rito tradicional dos bens deixados por Aluizio Marçal Ribeiro.
Verifica-se que o falecido não deixou testamento (evento 4 – ANEXO2), deixou companheira e filhos, dentre eles menores de idade, estando o MP devidamente vinculado aos autos, já tendo se manifestado oportunamente.
Verifica-se que um dos filhos é falecido, tendo deixados herdeiros por representação.
Todos os herdeiros estão habilitados nos autos. (evento 64) No evento 10 foi deferida a inicial, sendo nomeada inventariante a requerente Maria Zoreide.
No evento 37 a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Após, os herdeiros por representação de Márcio Marçal Ribeiro apresentaram impugnação às primeiras declarações (evento 57).
O herdeiro Marcelo apresentou suas impugnações no evento 61.
Verifico que já publicado edital de terceiros (eventos 86 e 89), transcorrendo o prazo sem manifestações (evento 105) Já foi realizada pesquisa Sisbajud (eventos 49 e 51) Quanto às citações/intimações das Fazendas Públicas, verifico que, até o momento, a Fazenda Pública de Macaé/RJ foi citada nos eventos 46 e 53, uma vez que os bens imóveis deixados pelo falecido estão localizados naquele município, não havendo, contudo, manifestação nos autos até a presente data.
Embora tenha sido determinada, no evento 112, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, verifico que a diligência ainda não foi cumprida pela serventia, razão pela qual sua expedição será novamente determinada ao final.
Quanto à regularidade de documentos essenciais ao feito, no evento 104 foi juntada certidão de conferência e, após, juntados documentos complementares.
Assim, ao final será determinada novo lançamento de certidão.
Quanto ao recolhimento das custas, consta do evento 64 que há comprovante no evento 1 – CUSTAS5.
Contudo, também foi certificado no evento 64 que não foi possível aferir se os cálculos das custas processuais e da taxa judiciária foram realizados de forma correta.
No caso, verifico que ainda persiste controvérsia acerca da avaliação dos bens, o que impacta diretamente o valor da causa.
Assim, a análise acerca da suficiência ou não do recolhimento das custas será oportunamente realizada na fase própria, quando do exame dos pagamentos das dívidas do espólio.
Diante da contextualização da tramitação do feito até o momento, verifico que o processo se encontra na fase prevista no art. 627 do CPC, razão pela qual passo a apreciar as impugnações apresentadas às primeiras declarações.
Inicialmente, ressalto quanto ao pedido para sobrestamento do feito em razão da tramitação dos autos nº 0006894-05.2020.8.19.0028, já foi indeferido no evento 112. Assim, passo as demais questões.
Eventos 57 e 61: ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE DOAÇÕES Os herdeiros alegam nulidade das doações referentes aos lotes 1 e 3 da Gleba Mato Escuro.
Quanto à alegação de nulidade de doação de imóveis realizadas pelo falecido, trata-se de controvérsia complexa, que demanda ampla dilação probatória, razão pela qual a matéria deve ser objeto de discussão em ação própria, no juízo cível, caso assim entendam os herdeiros interessados, razão pela qual indefiro o processamento nos presentes autos.
Subsidiariamente, requereram os herdeiros que os valores recebidos pelos donatários sejam imputados ao respectivo quinhão hereditário, nos termos do art. 2.002 do Código Civil.
Quanto ao pedido subsidiário, desde já reputo-o prejudicado, uma vez que, não sendo possível a análise da validade das doações no âmbito deste inventário, por se tratar de matéria a ser discutida em ação própria, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise quanto à necessidade ou não de colação.
Desse modo, trata-se de questão a ser apreciada nas vias cíveis, razão pela qual, caso haja, por ocasião do julgamento, ação discutindo as doações, este juízo adotará as providências cabíveis para eventual reserva de bens.
Evento 61 - pedido de quebra de sigilo bancário Os herdeiros requerem a quebra do sigilo bancário do falecido, de Luiz Maia Marçal Neto e de Maria Zoreide Britto Maia, bem como das empresas Maia e Marçal LTDA e Marçal Maquinário Agrícola LTDA, para fins de identificação da destinação dos valores oriundos da venda de imóvel pertencente ao espólio.
Alegam que Luiz, um ano após ter ajuizado ação de interdição contra o pai (processo nº 0002352-74.2019.827.2737), vendeu o imóvel de propriedade do falecido, representando-o por procuração, por valor muito inferior ao que teria sido efetivamente negociado, segundo informações prestadas pela corretora responsável pela intermediação da venda (print anexo no evento 61).
A escritura pública registrou o valor de R$ 500.000,00 (evento 61 - ESCRITURA3), enquanto o contrato particular indica R$ 3.750.000,00.
Aduzem ainda que, poucos dias antes do ajuizamento da ação de interdição, Luiz foi incluído como sócio majoritário da empresa Maia e Marçal LTDA, em alteração contratual supostamente assinada pelo falecido, o que reforça a suspeita de que este já se encontrava incapaz à época.
Os herdeiros sustentam, portanto, a existência de fortes indícios de fraude à legítima, com possível ocultação de bens e valores, razão pela qual requerem o levantamento do sigilo bancário, a fim de averiguar a real destinação dos recursos provenientes da venda do imóvel e de eventuais outras operações financeiras.
Pois bem. No caso, constato que os atos questionados são anteriores ao falecimento do autor da herança e não podem ser resolvidos diretamente no inventário.
Como a finalidade da medida é investigar a destinação de valores oriundos de uma venda realizada antes do óbito, a medida não é pertinente no inventário.
Pode até ser necessária, mas não neste processo.
Eventual apuração de irregularidade deve ser promovida pela via própria.
Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Evento 109 - pedido de destituição da inventariante Quanto ao pedido de destituição da inventariante (evento 109), INDEFIRO o processamento nestes autos, pois possui procedimento próprio, devendo ser autuado em apartado.
Eventuais prestações de contas, como alega o herdeiro, também devem ser autuadas em apartado.
Dos pedidos de pesquisas via INFOJUD E SREI No evento 61 os herdeiros pugnam pela consulta via INFOJUD, a fim de obter as declarações de imposto de renda das empresas Maia e Marçal LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-12), desde o ano de 2019 (data da alteração do contrato social), e Marçal Maquinário Agrícola LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-25), desde 2021 (ano de sua constituição), com a finalidade de averiguar o lucro das referidas empresas, bem como eventuais indícios de ocultação patrimonial.
Neste ponto, esclareço que se trata de providência a ser adotada pela inventariante, com base nos deveres estabelecidos no art. 618 do CPC.
Assim, indefiro a pesquisa via INFOJUD para os fins requeridos no evento 61, cujo cumprimento será, ao final desta decisão, determinado à inventariante.
Quanto ao pedido de pesquisa via SREI, indefiro, uma vez que tal diligência é realizada pelo cartório da Vara apenas quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não ocorre no presente caso.
Assim, havendo interesse, os herdeiros deverão providenciar, às suas expensas, a documentação que reputarem pertinente Do pedido de expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios do 1º e 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto Nacional, para que informem a existência de procuração por escritura pública outorgada pelo falecido (evento 61), indefiro, uma vez que se trata de documento que pode ser obtido diretamente pela parte interessada, por meio dos canais administrativos disponíveis, não havendo nos autos qualquer comprovação de recusa por parte dos referidos cartórios.
Do pedido de depósito de aluguéis Quanto ao pedido de depósito em juízo dos valores referentes aos aluguéis do imóvel denominado “Sítio Sabiá”, atualmente ocupado pelos herdeiros Felipe e Aluízio Filho, indefiro o processamento nos presentes autos, uma vez que todos os herdeiros, pelo princípio da saisine, possuem a posse do imóvel, motivo pelo qual não se fala em aluguel para o inventário.
Dos pedidos de urgência Quanto aos pedidos de urgência formulados nos eventos 109 e 113, considerando a existência de herdeiros menores, postergo a análise para após a oitiva do Ministério Público. Diante do exposto, postergo a análise da fase prevista no artigo 630 do CPC, bem como a apreciação dos pedidos de urgência, para momento posterior, após a manifestação do Ministério Público, ao qual concedo prazo para se pronunciar sobre o que entender pertinente.
Assim, DETERMINO: 1 LANCE-SE certidão de conferência documental atualizada, considerando os documentos posteriores à certidão de evento 104; 2 INTIME-SE a inventariante para apresentar, no prazo de 15 dias, as declarações de imposto de renda das empresas Maia e Marçal LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-12), desde o ano de 2019 (data da alteração do contrato social), e Marçal Maquinário Agrícola LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-25), desde 2021 (ano de sua constituição), com a finalidade de averiguar o lucro das referidas empresas, bem como eventuais indícios de ocultação patrimonial; 2.1 Com a juntada, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 dias; 3 INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na ação, vez que até o momento não foram intimadas; 4 DÊ-SE vista dos autos ao MP para que, no prazo de 5 dias, considerando a urgência alegada, manifeste o que entender pertinente acerca dos eventos 109 e 113; 5 Decorrido o prazo do item 5, FAÇA-SE conclusão para apreciação dos pedidos de urgência; Após o transcurso dos demais prazos, FAÇA-SE conclusão para fins de prosseguir para a fase prevista no artigo 630 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.” Com efeito, observa-se que na decisão hostilizada o MM Juiz Singular perfilhou do entendimento de que os pedidos formulados pelo Autor/Agravante não poderiam ser formulados nos autos do inventário, mas sido em autos apartados, razão pela qual foram os mesmos indeferidos.
Nestes termos, observa-se que se encontra acertada a decisão proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau no que tange ao requerimento de remoção de inventariante, uma vez que este deve ser processado em forma de incidente, em apenso aos autos do inventário, tendo em vista ser via adequada a propiciar a ampla defesa e o contraditório, inclusive com produção de provas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 623 do CPC, requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, do CPC, ele deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Além disso, esse procedimento deve tramitar em autos apartados ao de inventário ( parágrafo único do artigo 623 do CPC). 2.
Não observado o procedimento especial próprio para que seja determinada a remoção do inventariante, incorreu a magistrada singular em error in procedendo, devendo ser cassada a decisão agravada, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5300075- 20.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5a Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E NOMEIA A VIÚVA MEEIRA PARA O CARGO DE INVENTARIANTE.
INSURGÊNCIA DO FILHO DO DE CUJUS. 1.
CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2.
REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLEITO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA DEFENDER-SE E PRODUZIR PROVA (ART. 623 DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000310-53.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 28.06.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE VINDICADO NOS PRÓPRIOS AUTOS – NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS – ART. 623, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A remoção de inventariante consiste em ato punitivo aplicado em casos extremos, quando a pessoa investida em tal função não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando o andamento processual.
Havendo requerimento de remoção do inventariante ou sendo esta determinada de ofício pelo julgador, deverá ser instaurado respectivo incidente, que será processado em apenso aos autos do inventário, conforme parágrafo único do art. 623 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10186263820218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022).
Agravo de Instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de remoção do inventariante.
Recurso do herdeiro.
Não acolhimento.
Remoção de inventariante que deve ser processado em autos apartados, a fim de viabilizar o contraditório e instrução probatória.
Inteligência do art. 623, § único do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286392-22.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).
Sendo assim, com razão o Douto Magistrado da Instância Singela, ao indeferir o pedido formulado pelo Agravante de remoção da inventariante pela prática dos supostos atos atentatórios, uma vez que tal pretensão deve ser apresentada por meio de incidente em autos apartados, conforme art. 623, parágrafo único, do CPC.
Ao mesmo tempo, vislumbra-se que não há que se falar em ilegalidade na decisão proferida pelo fato de o MM Juiz “a quo”, haver postergado a análise dos pedidos formulados nos eventos 109 e 113, para após a oitiva do Ministério Público, por considerar a existência de menores. Por outro vértice, observa-se também que as razões sustentadas dependem de maior dilação probatória em fase oportuna, não sendo possível a concessão do efeito ativo a decisão objurgada no atual cenário probatório.
Deste modo, em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que pelo menos neste momento processual, a decisão objurgada, deve ser mantida ma sua totalidade.
Sendo assim, em que pesem os argumentos suscitados nas razões recursais, entendo que não há razões para suspender/reformar a decisão agravada.
Ademais, não vislumbro a plausibilidade das alegações tecidas no agravo aptas a concessão do efeito ativo pleiteado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento e mantenho hígida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prescindíveis os informes do Magistrado da Instância Singela, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCELO MARCAL RIBEIRO - Guia 5393306 - R$ 160,00
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28/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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