TJTO - 0004542-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 10:51
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004542-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESPACIENTE: GERALDO ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEIVON BEZERRA DE SOUSA (OAB TO011933)ADVOGADO(A): ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB TO008420) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores, atualmente tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja redação original constava da revogada Lei nº 2.252/1954.
A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão punitiva estatal em relação aos crimes imputados; (ii) estabelecer se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público antes da resposta à acusação para análise de possível Acordo de Não Persecução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que o crime de corrupção de menores imputado ao paciente ocorreu em 12/03/2000, sendo a denúncia recebida em 08/05/2000, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. 4.
A pena máxima cominada ao delito de corrupção de menores é de 4 anos, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal).
Mesmo computadas as suspensões documentadas do curso prescricional entre 2010 e 2023, verifica-se o transcurso integral do prazo, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a este crime, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal. 5.
Em relação ao crime de furto qualificado, cuja pena máxima é de 8 anos, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o qual não se consumou até o momento, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva quanto a este delito. 6.
O art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser analisada pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.
Assim, não é possível suspender o processo para esse fim após o recebimento da inicial acusatória, sendo a providência pleiteada incabível na fase processual em que se encontra a ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal quanto ao crime de furto qualificado.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva deve observar o prazo legal correspondente à pena máxima cominada, computando-se as causas de interrupção e suspensão regularmente verificadas nos autos. 2.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cuja pena máxima é de 4 anos, submete-se ao prazo prescricional de 8 anos, sendo devida a extinção da punibilidade quando configurado o transcurso integral do prazo, ainda que haja suspensões processuais. 3.A proposta de Acordo de Não Persecução Penal prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal deve ser analisada antes do recebimento da denúncia, não sendo cabível sua apreciação em momento posterior por via de habeas corpus. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III e IV; 117, I.
Código de Processo Penal, arts. 28-A e 654, § 2º.
Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para o fim de reconhecer a extinção da punibilidade do paciente GERALDO ARAÚJO DOS SANTOS, exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Mantém-se o regular prosseguimento da ação penal no tocante ao crime de furto qualificado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2025. -
23/05/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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22/05/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/05/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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21/05/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em Parte - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 15:54
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 16:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/04/2025 15:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 16:30
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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03/04/2025 16:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRISTALANDIA-TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia - EXCLUÍDA
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31/03/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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31/03/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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31/03/2025 16:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 17:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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27/03/2025 17:17
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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27/03/2025 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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27/03/2025 17:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 13:51
Conclusão para decisão
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27/03/2025 10:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/03/2025 19:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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