TJTO - 0017436-56.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:18
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017436-56.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055557-42.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: ASSOCIACAO DE DEFESA E APOIO JURIDICO AOS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por parte inconformada com acórdão que manteve a concessão do benefício da justiça gratuita à Associação de Defesa e Apoio Jurídico aos Militares do Estado do Tocantins, sob o fundamento de suficiência dos documentos contábeis apresentados.
A embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência desses documentos e pleiteia, em decorrência, a revogação do benefício anteriormente deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à análise dos documentos contábeis apresentados pela parte beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, os documentos contábeis apresentados pela parte agravada, concluindo pela manutenção da hipossuficiência econômica. 5.
Ficou consignado no julgado que a parte embargante não logrou êxito em comprovar eventual modificação da situação financeira da parte adversa, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 6.
A alegada omissão corresponde, na verdade, ao inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não constitui fundamento legal para a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de omissão quanto à análise da suficiência dos documentos contábeis não se sustenta quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação clara sobre a matéria, reconhecendo a manutenção da hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. 2.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais efetivamente identificáveis no julgado. 3.
A contradição que justifica o acolhimento dos embargos é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no corpo da decisão, o que não se verifica quando a parte busca apenas reformar o entendimento do colegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0044944-31.2017.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar o provimento aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 629
-
03/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 17:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
31/03/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
13/03/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2025 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
12/03/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
10/02/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/02/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
-
03/12/2024 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/12/2024 19:31
Juntada - Documento - Relatório
-
28/11/2024 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
27/11/2024 22:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/10/2024 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/10/2024 18:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB02)
-
22/10/2024 18:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
22/10/2024 18:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5381917 - R$ 48,00
-
15/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002062-24.2025.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nayara Santos de Oliveira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 10:18
Processo nº 0006210-64.2024.8.27.2729
Betygerlane Costa Santos
Mega Plus Comercio de Maquinas e Eletron...
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2024 16:58
Processo nº 0001855-14.2024.8.27.2728
Neilson Barros Batista Candido
Estado do Tocantins
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 21:03
Processo nº 0007972-05.2025.8.27.2722
Tokio Marine Seguradora S.A.
Prado Agronegocios LTDA
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 11:40
Processo nº 0004175-89.2024.8.27.2743
Raimunda Uchoa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 19:07