TJTO - 0005654-13.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 09:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOL1ECRI
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005654-13.2024.8.27.2713/TO RÉU: LOURIVAL PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4°, I, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sustentando que: “1º FATO – FURTO NO LANCHE DA MARY Consta dos autos de Inquérito Policial sob nº 0004566-37.2024.8.27.2713 que, no dia 01/10/2024, por volta das 02h15min, portanto, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Lanche da Mary, situado na Avenida Tenente Siqueira Campos, n° 1818, setor Novo Planalto, na cidade de Colinas do Tocantins–TO, LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, voluntária e conscientemente, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, tendo como vítima Marinalva de Jesus Moreira dos Santos.
Emerge dos autos do inquérito policial relacionado que, na data e horário acima referidos, o denunciado arrombou o cadeado da porta de vidro do estabelecimento, ingressou no imóvel e subtraiu a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) do caixa, além de picolés, refrigerantes, sucos, energéticos e potes de sorvete.
A vítima chegou em seu estabelecimento por volta das 03h30min, constatou que a porta havia sido arrombada e os alimentos subtraídos.
Em seguida, acionou a Polícia Militar e forneceu as imagens das câmeras de segurança do local, que registraram a ação do denunciado.
Realizadas diligências, o denunciado não foi localizado.
A perícia também foi acionada.
Realizado exame pericial no local do crime, comprovou-se o arrombamento e foram colhidas impressões digitais.
Por meio de exame de confronto papiloscópico concluiu-se que as impressões digitais pertencem ao denunciado. 2º FATO – FURTO NO RESTAURANTE FLOR DO DESERTO Consta dos autos de Inquérito Policial sob nº 0004566-37.2024.8.27.2713 que, no dia 01/10/2024, por volta das 03h00min, portanto, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Restaurante Flor do Deserto, situado na Avenida Tenente Siqueira Campos, n° 1172, centro, na cidade de Colinas do Tocantins–TO, LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, voluntária e conscientemente, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, tendo como vítima Maria do Socorro Alves.
Segundo restou apurado, após o furto no Lanche da Mary, o denunciado dirigiu-se ao Restaurante Flor do Deserto e, empregando o mesmo modus operandi, arrombou a porta frontal do estabelecimento e ingressou no imóvel.
Em seguida, o denunciado, consumiu alimentos e subtraiu a gaveta do caixa, contendo R$ 10,00 (dez reais) em moedas; uma bolsa contendo a quantia aproximada de R$ 20,00 (vinte reais) e 5kg (cinco quilogramas) de carne.
Pela manhã, quando o esposo da vítima chegou no estabelecimento, encontrou a porta aberta e o local todo revirado.
A vítima acionou a Polícia Militar e apresentou as imagens das câmeras de segurança, através das quais foi possível identificar o denunciado.
Nas imagens o denunciado está usando as mesmas vestes com as quais aparece praticando o furto no Lanche da Mary.
De igual forma, foi realizado exame pericial, por meio do qual se constatou o arrombamento e foram colhidas impressões digitais no local do crime e realizado o confronto papiloscópico, evidenciando-se ser o denunciado o autor do furto. 3º FATO – FURTO NA CAFETERIA CHOCOFEE Consta dos autos de Inquérito Policial sob nº 0004567-22.2024.8.27.2713 que, no dia 02/10/2024, por volta das 02h00min, portanto, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Chocofee, situado na Rua Raul do Espírito Santos, n° 1562, centro, na cidade de Colinas do Tocantins–TO, LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, voluntária e conscientemente, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, tendo como vítima Thatiane Maria de Azevedo Silva.
Emerge dos autos do inquérito policial relacionado que, na data e horário acima referidos, o denunciado arrombou a porta frontal do estabelecimento, ingressou no imóvel e subtraiu um telefone celular Samsumg Galaxy S-21 de cor preta e o caixa da cafeteria contendo a quantia de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais).
Realizado exame pericial no local do crime, comprovou-se o arrombamento.
Conforme se verifica, em dois dias seguidos, o denunciado praticou três delitos de furto qualificado, de forma que, por terem sido praticados em condições de tempo, local e modo de execução semelhantes, devem ser havidos como continuidade delitiva.” Em apenso constam os Inquéritos Policiais.
O acusado foi preso preventivamente dia 10 de outubro de 2024.
Sendo assim, permanece nessa situação até os dias atuais.
No evento 4 foi apresentada a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado.
A denúncia foi recebida no evento – 7 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 20), não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 27).
Em audiência (evento – 76) foram ouvidas as testemunhas das partes, assim como foi procedido o interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 79, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a procedência com a condenação, do réu LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4°, I, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Na sequência a defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (evento – 89), requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto que as provas apresentadas não são suficientemente robustas para comprovar sua autoria nos delitos narrados na denúncia; subsidiariamente, caso não seja acatada a absolvição, que seja aplicada a pena no mínimo legal, conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal, levando em consideração a ausência de circunstâncias que possam agravar sua situação jurídica; reconhecimento da fragilidade das provas, especialmente das imagens das câmeras de segurança, que apresentam baixa qualidade, dificultando a identificação precisa do autor dos furtos; aprofundamento das investigações sobre os furtos que continuam ocorrendo na cidade de Colinas do Tocantins, utilizando o mesmo modus operandi, demonstrando a necessidade de verificar se outros indivíduos podem estar cometendo tais delitos e Afastamento de qualquer presunção de culpa, garantindo a plena aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Em prosseguimento, foi apresentada a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (evento – 91).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito. 1º FATO - Tendo como vítima Marinalva de Jesus Moreira dos Santos.
Ao denunciado é imputado o delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4°, I, Do Código Penal), que assim preceitua: Furto qualificado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Quando da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Claudivan Alves da Silva - Testemunha: Inspetor de polícia civil, narrou que analisaram as imagens dos locais onde ocorreram os furtos, de pronto reconheceram o acusado e produziram relatório; que o acusado é contumaz na prática de furtos.
Ronaldo Alves de Sousa - Testemunha: Policial militar, relatou que estava ocorrendo uma onda de furtos qualificados em estabelecimentos comerciais em Colinas; que fizeram levantamento de informações e compartilharam informações com a Polícia Civil; que em relação aos furtos narrados na denúncia, colheram imagens e fizeram relatório; que foi pedida a prisão do acusado; que posteriormente deram cumprimento ao mandado de prisão.
A materialidade está comprovada por um conjunto de provas, que inclui o Inquérito Policial, Laudo Papiloscópico em Local de Crime contra o Patrimônio, Laudo Pericial de Vistoria em Local de Arrombamento Seguido Furto; Laudo Pericial – Comparação de Indivíduo por Imagem, Imagens de Vídeos.
A autoria é igualmente incontestável, sustentada pelos depoimentos das testemunhas, incluindo o policial militar Claudivan Alves da Silva.
Este relatou que o papiloscopista fez um confronto entre as impressões digitais das residências com as impressões digitais do réu identificou que os fragmentos de impressões digitais que estavam no local do crime eram do acusado, indicando seu envolvimento direto na prática delitiva.
Rompimento de obstáculo A qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável, tanto pela prova oral colhida em juízo como pelas imagens das câmeras de segurança e Laudo Pericial de Vistoria em Local de Arrombamento Seguido Furto encartado no evento 7 do inquérito policial – autos de n. 0004566-37.2024.8.27.2713, no bojo do qual o perito concluiu: “(...) houve: - 01 (um) arrombamento (do cadeado da porta vítrea voltada para sudeste); a subtração dos pertences reclamados pela vítima (...).” Da causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.087, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente à prática de furto durante o repouso noturno, não se aplica aos casos de furto qualificado, previstos no § 4º do mesmo artigo.
Tal exclusão se fundamenta na ausência de proporcionalidade entre a referida causa de aumento e o tipo penal qualificado.
Contudo, destaca-se que essa circunstância de execução do crime pode ser considerada desfavorável na dosimetria da pena, como fator valorado na análise das circunstâncias judiciais. 2º FATO - Tendo como vítima Maria do Socorro Alves.
Ao denunciado é imputado o delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4°, I, Do Código Penal), que assim preceitua: Furto qualificado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Quando da instrução processual, foi ouvida a vítima e testemunhas, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Maria do Socorro Alves - vítima- proprietária do Restaurante Flor do Deserto: Narrou que só percebeu o furto pela manhã; que quando seu esposo chegou no restaurante, por volta das 06:30; que ele (acusado) arrombou a porta, entrou, carregou o gaveteiro de dinheiro; que levou mais ou menos R$ 40,00 (quarenta reais) em moedas; que retirou carnes, consumiu sobremesas e defecou dentro da cozinha do restaurante.
Respondeu que acionou a Polícia e foi feita perícia; que ele danificou a porta e teve que trocar a tranca da porta.
Não soube quantificar o prejuízo.
Claudivan Alves da Silva - Testemunha: Inspetor de polícia civil, narrou que analisaram as imagens dos locais onde ocorreram os furtos, de pronto reconheceram o acusado e produziram relatório; que o acusado é contumaz na prática de furtos.
Ronaldo Alves de Sousa - Testemunha: Policial militar, relatou que estava ocorrendo uma onda de furtos qualificados em estabelecimentos comerciais em Colinas; que fizeram levantamento de informações e compartilharam informações com a Polícia Civil; que em relação aos furtos narrados na denúncia, colheram imagens e fizeram relatório; que foi pedida a prisão do acusado; que posteriormente deram cumprimento ao mandado de prisão.
A materialidade está comprovada por um conjunto de provas, que inclui o Inquérito Policial, Laudo Papiloscópico em Local de Crime contra o Patrimônio, Laudo Pericial de Vistoria em Local de Arrombamento Seguido Furto; Laudo Pericial – Comparação de Indivíduo por Imagem, Imagens de Vídeos.
A autoria é igualmente incontestável, sustentada pelos depoimentos das testemunhas, incluindo o policial militar Claudivan Alves da Silva.
Este relatou que o papiloscopista fez um confronto entre as impressões digitais das residências com as impressões digitais do réu identificou que os fragmentos de impressões digitais que estavam no local do crime eram do acusado, indicando seu envolvimento direto na prática delitiva.
Rompimento de obstáculo A qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável, tanto pela prova oral colhida em juízo como pelas imagens das câmeras de segurança e Laudo Pericial de Vistoria em Local de Arrombamento Seguido Furto encartado no evento 10 do inquérito policial – autos de n. 0004566-37.2024.8.27.2713, no bojo do qual o perito concluiu: “(...) houve o seguinte: 1) 01 (um) arrombamento da porta frontal, mediante emprego de força física bruta humana, com ação perpetrada no sentido de fora para dentro do prédio. 2) a subtração dos objetos reclamados pela vítima e a evasão do autor, do palco do fatídico, pela porta frontal arrombada, tomando o agente do ato delituoso rumo ignorado pela perícia, nas circunstâncias anteriormente descritas (...).” Da causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.087, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente à prática de furto durante o repouso noturno, não se aplica aos casos de furto qualificado, previstos no § 4º do mesmo artigo.
Tal exclusão se fundamenta na ausência de proporcionalidade entre a referida causa de aumento e o tipo penal qualificado.
Contudo, destaca-se que essa circunstância de execução do crime pode ser considerada desfavorável na dosimetria da pena, como fator valorado na análise das circunstâncias judiciais. 3º FATO - Tendo como vítima Thatiane Maria de Azevedo Silva.
Ao denunciado é imputado o delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4°, I, Do Código Penal), que assim preceitua: Furto qualificado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Quando da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Claudivan Alves da Silva - Testemunha: Inspetor de polícia civil, narrou que analisaram as imagens dos locais onde ocorreram os furtos, de pronto reconheceram o acusado e produziram relatório; que o acusado é contumaz na prática de furtos.
Ronaldo Alves de Sousa - Testemunha: Policial militar, relatou que estava ocorrendo uma onda de furtos qualificados em estabelecimentos comerciais em Colinas; que fizeram levantamento de informações e compartilharam informações com a Polícia Civil; que em relação aos furtos narrados na denúncia, colheram imagens e fizeram relatório; que foi pedida a prisão do acusado; que posteriormente deram cumprimento ao mandado de prisão.
A materialidade está comprovada por um conjunto de provas, que inclui o Inquérito Policial, Laudo Papiloscópico em Local de Crime contra o Patrimônio, Laudo Pericial de Vistoria em Local de Arrombamento Seguido Furto; Laudo Pericial – Comparação de Indivíduo por Imagem, Imagens de Vídeos.
A autoria é igualmente incontestável, sustentada pelos depoimentos das testemunhas, incluindo o policial militar Claudivan Alves da Silva.
Este relatou que o papiloscopista fez um confronto entre as impressões digitais das residências com as impressões digitais do réu identificou que os fragmentos de impressões digitais que estavam no local do crime eram do acusado, indicando seu envolvimento direto na prática delitiva.
Rompimento de obstáculo A qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável, tanto pela prova oral colhida em juízo como pelas imagens das câmeras de segurança e Laudo Pericial de Vistoria em Local de Arrombamento Seguido Furto encartado no evento 8 do inquérito policial – autos de n. 0004567-22.2024.8.27.2713, no bojo do qual o perito concluiu: “ que houve 01 (um) arrombamento da porta frontal, em grau de probabilidade muitíssimo alto, mediante emprego de instrumento sólido e rígido impulsionado pela força física bruta humana, com ação perpetrada no sentido de fora para dentro do prédio (...).” Da causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.087, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente à prática de furto durante o repouso noturno, não se aplica aos casos de furto qualificado, previstos no § 4º do mesmo artigo.
Tal exclusão se fundamenta na ausência de proporcionalidade entre a referida causa de aumento e o tipo penal qualificado.
Contudo, destaca-se que essa circunstância de execução do crime pode ser considerada desfavorável na dosimetria da pena, como fator valorado na análise das circunstâncias judiciais.
Nesse passo, a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado pelo crime de furto qualificado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, já qualificado, nas penas do art. 155, §§ 1º e 4°, I, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhes as penas.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO- Tendo como vítima Marinalva de Jesus Moreira dos Santos.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social não pode ser considerada como prejudicial.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime também são os comum do tipo.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno, evidenciando uma maior gravidade, uma vez que esse intervalo é socialmente compreendido como momento de vulnerabilidade das vítimas, devido ao natural relaxamento das medidas de segurança pessoal e coletiva.
Ademais, constata-se que o delito foi cometido com rompimento de obstáculo, não sendo essas circunstâncias avaliadas para qualificar o crime.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado (art. 155, §4º, III, do Código Penal) a pena cominada é de “reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes: Não verifico nenhuma incidência, e, portanto, contabilizo a pena 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias.
Das causas de aumento e redução da pena: Não há causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO –ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - Tendo como vítima Maria do Socorro Alves.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social não pode ser considerada como prejudicial.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime também são os comum do tipo.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno, evidenciando uma maior gravidade, uma vez que esse intervalo é socialmente compreendido como momento de vulnerabilidade das vítimas, devido ao natural relaxamento das medidas de segurança pessoal e coletiva.
Ademais, constata-se que o delito foi cometido com rompimento de obstáculo, não sendo essas circunstâncias avaliadas para qualificar o crime.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado (art. 155, §4º, III, do Código Penal) a pena cominada é de “reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes: Não verifico nenhuma incidência, e, portanto, contabilizo a pena 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias.
Das causas de aumento e redução da pena: Não há causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO –ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - Tendo como vítima Thatiane Maria de Azevedo Silva.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social não pode ser considerada como prejudicial.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime também são os comum do tipo.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno, evidenciando uma maior gravidade, uma vez que esse intervalo é socialmente compreendido como momento de vulnerabilidade das vítimas, devido ao natural relaxamento das medidas de segurança pessoal e coletiva.
Ademais, constata-se que o delito foi cometido com rompimento de obstáculo, não sendo essas circunstâncias avaliadas para qualificar o crime.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado (art. 155, §4º, III, do Código Penal) a pena cominada é de “reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes: Não verifico nenhuma incidência, e, portanto, contabilizo a pena 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias.
Das causas de aumento e redução da pena: Não há causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
Da continuidade delitiva: Presente a causa de aumento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, o qual segundo a súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que foram três crimes, utilizo o patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
Da substituição da pena: Inviável a substituição da pena nos termos do que estabelece o art. 44, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita que fica deferida caso tenha sido requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150M, ressaltando que há valores apreendidos; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, observando-se eventual determinação de prisão em outro processo.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Colinas-TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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02/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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02/07/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECRI -> TOCENALV
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02/07/2025 14:15
Expedido Alvará
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02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 13:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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02/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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18/06/2025 14:59
Juntada - Certidão
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17/06/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
17/06/2025 12:53
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005654-13.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00045663720248272713/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: LOURIVAL PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 16/05/2025 - Despacho Mero expediente -
06/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 18:19
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 18:15
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
06/05/2025 14:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
25/04/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/04/2025 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
22/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2025 10:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2025 09:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
22/04/2025 08:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/04/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/04/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/04/2025 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2025 15:11
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 15:11
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:10
Expedido Ofício
-
15/04/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 15:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: HERMES LEMES DA CUNHA JÚNIOR (por substituição em 16/04/2025 08:45:29)
-
15/04/2025 15:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 15:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 15:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2025 15:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/04/2025 15:09
Expedido Ofício
-
15/04/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:36
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 16/05/2025 17:00
-
25/03/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/03/2025 15:52
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 11:46
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 17:47
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
09/02/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 11:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 11:42
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
19/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/12/2024 13:50
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
16/12/2024 13:03
Juntada - Certidão
-
16/12/2024 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
16/12/2024 11:32
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 10:37
Distribuído por dependência - Número: 00045663720248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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