TJTO - 0024591-04.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:00
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0024591042016827272920250702140010
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30/06/2025 13:49
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:49
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 14:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 112
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26/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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03/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024591-04.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024591-04.2016.8.27.2729/TO APELANTE: BRASHOP S/A-ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER (AUTOR)ADVOGADO(A): CECÍLIA PIMENTEL MONTEIRO (OAB PR091942)ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)APELANTE: HAVAN S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): CECÍLIA PIMENTEL MONTEIRO (OAB PR091942)ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAVAN S.A. e BRASHOP S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou as recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE SPRINKLERS.
ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA AMPARADA NA LEI Nº 1.787/2007.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS ÀS AUTORAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode anular ou corrigir seus atos administrativos, desde que estejam em desconformidade com a legislação vigente, nos termos da Súmula 473 do STF. 2.
A exigência de instalação de sprinklers para renovação da Certidão de Regularidade de Edificação, ainda que não tenha sido prevista em certidões anteriores, encontra fundamento na Lei nº 1.787/2007, que estabelece normas de segurança e prevenção de incêndios. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do feito por perda superveniente do objeto, deve observar o princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade à parte que deu causa à propositura da demanda. 4.
Conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014394-29.2016.827.0000, de relatoria da Juíza convocada Célia Regina Regis, a Administração Pública, ao corrigir sua conduta para adequá-la à legislação vigente, agiu dentro dos limites de sua competência e em observância à Súmula 473 do STF, que autoriza a anulação de atos administrativos ilegais.
Tal entendimento afasta a tese de conduta arbitrária ou desarrazoada do Corpo de Bombeiros sustentada pelas apelantes. 5.
Sentença mantida.
Recurso das autoras conhecidos e não providos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. a) Dispositivos legais alegadamente violados O recurso especial sustenta, em síntese, violação ao: Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de extinção do processo por perda de objeto, devendo ser atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda. b) Dissídio jurisprudencial alegado As recorrentes apontam dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente no AC nº 0000229-34.2017.8.16.0004, no qual, em situação análoga, foi atribuída à Administração Pública a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, por ter dado causa à propositura da ação ao emitir ato administrativo supostamente eivado de vício. c) Razões apresentadas no recurso As recorrentes alegam que: A instalação de sprinklers em seu estabelecimento foi exigida de forma superveniente e imprevista pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins, após já terem sido emitidas certidões de regularidade anteriores sem tal exigência;A exigência não encontra respaldo legal na Lei Estadual nº 1.787/2007, considerando as características da edificação (ocupação classificada como C-2 e altura inferior a 12 metros);A propositura da demanda decorreu de ato administrativo equivocado da Administração Pública, razão pela qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair sobre o Estado do Tocantins;O acórdão recorrido, ao manter a condenação das recorrentes ao pagamento das despesas processuais, teria violado o art. 85, § 10, do CPC e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;A matéria encontra-se prequestionada nos autos, haja vista expressa manifestação judicial nos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados. d) Pedido final no recurso Ao final, requerem: A admissão e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça;O conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido;A redistribuição do ônus de sucumbência ao Estado do Tocantins, com base no art. 85, § 10, do CPC;Subsidiariamente, o reconhecimento do dissídio jurisprudencial e o provimento do recurso com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Contrarrazões inseridas no evento 97. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo foi comprovado.
Contudo, verifico que para prevalecer a sua tese recursal o recorrente discorre sobre a correta aplicação da Lei Estadual nº 1.487/2007 a fim de chegar à conclusão de que não deu causa ao litígio e, portanto, não deveria assumir o ônus da sucumbência.
Confira-se o seguinte trecho das razões recursais (ev. 93): (...) 45.
Contudo, as alegações vão de encontro ao disposto na Lei 1.787/2007, não haveria como as Recorrentes terem evitado a propositura da ação, porque a Lei não obriga o uso dos sprinklers no tipo de edificação em questão, por conseguinte, o disposto acaba por violar o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil. 46.
A citada Lei nº 1.787/2007 expõe em seu art. 13, XXII que os “chuveiros automáticos” constituem medidas de proteção contra incêndio e pânico em edificações e área de risco. (...) 47.
Quanto aos projetos, a referida norma disciplina que: (...) 48.
O Anexo I da citada Lei nº 1.787/2007 identifica como Ocupação “Comercial”, de Divisão “C-2” os “Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros”.
Isto é, o imóvel das Recorrentes se classifica como “C-2” para a determinação das medidas de segurança contra incêndio:] (...) Veja-se, portanto, que o recorrente demanda uma incursão analítica sobre a legislação local, situação esta que encontra o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável ao presente recurso por analogia e cujo teor é claro ao dispor que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DEPAGAMENTO PRÉVIO DA OUTORGA ONEROSA DA ALTERAÇÃO DE USO - ONALT.INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM ILEGAL A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTOCOMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
OMISSÃO DOACÓRDÃO NÃO RECONHECIDA.
RESERVA DE PLENÁRIO .
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia . 2.
Não há afronta aos arts. 480 e 481 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo em nenhum momento, ainda que implicitamente, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital 294/00.3 .
A controvérsia quanto à legalidade da cobrança de ONALT reclama a análise da legislação local, vedada em sede de recurso especial,em conformidade com a Súmula 280/STF.
Precedentes do STJ.4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 189742 DF 2012/0122498-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
ART. 2º, § 1º, DA LINDB .
REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 280 DO STF . 1.
O acórdão recorrido concluiu que as leis municipais que concederam isenção de IPTU e taxas não foram revogadas.
A revisão aresto no para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2 .
A análise de suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige exame de legislação local, o que é vedado em recurso especial, pois esbarra no óbice constante da Súmula 280/STF.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 156015 ES 2012/0051114-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) POLICIAL MILITAR.
SOLDO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA .
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
Quanto à alegada afronta ao art . 2º da LINDB, constata-se na espécie que apreciar a controvérsia demandaria a análise do direito local (Leis Estaduais 7.059/2002 e 8.562/2008), medida vedada em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1694446 PB 2017/0183895-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:25
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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07/04/2025 20:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/04/2025 20:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 13:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/03/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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25/03/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/03/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/02/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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19/02/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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18/02/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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18/02/2025 13:31
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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13/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/02/2025 15:25:57)
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13/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/02/2025 15:25:57)
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13/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/02/2025 15:25:57)
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13/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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13/02/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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13/02/2025 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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13/02/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/02/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:34
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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28/01/2025 17:06
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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28/01/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/01/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
27/01/2025 19:47
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/01/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
27/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/01/2025 19:47
Despacho - Mero Expediente
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20/01/2025 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/01/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/12/2024 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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27/12/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/12/2024 13:39:39)
-
19/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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17/12/2024 14:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/12/2024 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
12/12/2024 15:33
Remessa Interna com voto divergente - SGB09 -> CCI01
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12/12/2024 15:33
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
28/11/2024 16:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
18/11/2024 14:38
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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18/11/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/11/2024 18:37
Juntada - Documento - Voto
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13/11/2024 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/11/2024 17:00
Juntada - Documento - Informações
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07/11/2024 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/11/2024 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/11/2024 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/11/2024 14:19
Retirado de pauta
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06/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 24
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05/11/2024 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
04/11/2024 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 182
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 24
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28/10/2024 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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28/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/10/2024 19:10
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2024 16:47
Juntada - Documento - Certidão
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21/10/2024 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/10/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 14:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 221
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11/10/2024 10:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/10/2024 10:46
Juntada - Documento - Relatório
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13/09/2024 17:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/09/2024 17:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/09/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 23:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/09/2024 23:06
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2024 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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22/08/2024 08:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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22/08/2024 08:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
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