TJTO - 0029926-34.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0029926-34.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: NAYANE FERNANDES DE SOUSA MARTINSADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAYANE FERNANDES DE SOUSA MARTINS em face da decisão que deferiu a justiça gratuita quanto as custas processuais e taxa judiciária (evento 35, DECDESPA1).
No evento 40, EMBDECL1 a embargante opôs os presentes, no intuito de sanar suposta omissão quanto ao deferimento da justiça gratuita tão somente quanto as custas processuais e taxa judiciária, não abrangendo os honorários advocatícios, razão pela qual pugnou pela modificação da decisão. É o relatório do necessário.
Decido.
Como é sabido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz de ofício ou a requerimento devesse se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins que, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sua rejeição é medida impositiva. In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ACLARATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão adstritas ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Inexiste, no caso em testilha, omissão apta a ser corrigida pelos Embargos de Declaração.
Os aclaratórios só se prestam para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.3. O prequestionamento está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte embargante.4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJTO , Apelação Cível, 0028217-21.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:10:03) (Ênfase minha). In casu, não há qualquer omissão na decisão guerreada, uma vez que o Código de Processo Civil, no artigo 98, parágrafo 1, estipula que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Logo, não subsiste obrigatoriedade no todo. Destarte, a embargante não demonstrou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de alterar a decisão embargada, motivo pelo qual a rejeição dos embargos aclaratórios sub examine é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por NAYANE FERNANDES DE SOUSA MARTINS, mantendo inalterada a decisão prolatada no evento 35, DECDESPA1.
INTIMO a embargante acerca do presente conteúdo.
INTIMO o exequente do presente conteúdo, bem como para que informe a situação atual do parcelamento.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. 1. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
29/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:36
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 16:02
Conclusão para decisão
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25/07/2025 15:42
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:37
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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15/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 12:04
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:53
Juntada - Informações
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13/05/2025 15:28
Protocolizada Petição
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08/05/2025 15:06
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 16:19
Conclusão para despacho
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10/04/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:45
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:17
Conclusão para decisão
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05/02/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/06/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:28
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/05/2022 13:00
Conclusão para despacho
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10/05/2022 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2022 11:45
Protocolizada Petição
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 08:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2022 13:12
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2022 12:29
Conclusão para despacho
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10/01/2022 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 11/01/2022 18:08:29)
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10/01/2022 13:13
Expedido Mandado
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09/11/2021 14:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 13:47
Lavrada Certidão
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13/01/2021 15:51
Despacho - Mero expediente
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13/01/2021 15:11
Conclusão para despacho
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13/01/2021 15:11
Processo Corretamente Autuado
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29/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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