TJTO - 0001128-03.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 12:15
Conclusão para decisão
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001128-03.2025.8.27.2734/TO AUTOR: DARLEY RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A) DESPACHO/DECISÃO Frente a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 Previdenciário e de Saúde Pública levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 20, de julho de 2021, regulamentada pela Instrução Normativa nº 11, de agosto do mesmo ano, conjugado com o fato de a presente demanda, de natureza previdenciária, ter como parte o Instituto Nacional de Previdência Social (inc.
I do art. 1º da IN nº 11) e não ter sido ainda realizada audiência de instrução e julgamento (§1º do art. 1º da IN nº 11), DETERMINO: a) nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2021, que seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0; b) no caso de ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o presente feito, resta prejudicada a realização do ato, ante o presente despacho. c) havendo interesse, proceda-se com a redistribuição do feito ao núcleo; d) não havendo interesse ou inércia e caso ainda não tenha sido feito o saneamento, conclua-se, ou, se já saneado com a determinação de audiência de instrução, desnecessária a conclusão do feito, incluindo-se o feito em localizador para aguardar a designação de audiência.
Intime-se.
Peixe, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 16:13
Conclusão para despacho
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15/08/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001128-03.2025.8.27.2734/TO AUTOR: DARLEY RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, datado de novembro de 2024 (evento nº 1, anexo 2).
Observa-se, ainda, que a certidão de nascimento da infante C.S.D.R. indica que o endereço do autor é, na realidade, na cidade de Palmeirópolis/TO (evento nº 1, anexo 8).
Nesse contexto, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, nas quais figurem como partes instituição de previdência social (como o INSS) e o segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual no domicílio do segurado, desde que inexistente vara federal na localidade.
Com base nesse dispositivo constitucional, a Lei nº 5.010/66 estabelece que: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Trata-se, como é sabido, de hipótese constitucional de delegação de competência.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada exercida pelo juízo estadual ostenta natureza absoluta.
Com efeito, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, o segurado não tem liberdade para eleger qualquer Comarca de sua conveniência, devendo necessariamente propor a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência, conforme demonstra o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS . 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação .
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF4 5038677-98.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua residência nesta Comarca, bem como justifique a inconsistência verificada em relação ao endereço constante do cadastro da Receita Federal, sob pena de ser declarada, de ofício, a incompetência deste Juízo para o processamento da ação, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
No mesmo prazo, DEVERÁ a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
A adoção destas providências visa resguardar a regularidade da competência delegada à Justiça Estadual, coibindo eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros, prática que, muitas vezes, não é identificada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida escolha de foro em prejuízo do juízo realmente competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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28/07/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARLEY RODRIGUES DA ROCHA - Guia 5763426 - R$ 197,34
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28/07/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARLEY RODRIGUES DA ROCHA - Guia 5763425 - R$ 346,01
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28/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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