TJTO - 0036508-73.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0036508-73.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: DENILSON MOTA DE NEGREIROSADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)EXECUTADO: VITOR FERREIRA PINTOADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da empresa AMBIENTE - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA objetivando o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que os Srs. DENILSON MOTA DE NEGREIROS e VITOR FERREIRA PINTO, apresentaram Exceção de Pré-executividade no evento 61 alegando, em apertada síntese, a nulidade no contencioso administrativo, a necessidade de anulação do lançamento e a ilegitimidade passiva os sócios. Ao final postularam a extinção da presente demanda, bem como a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente, no evento 75, refutou os argumentos aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada tal questão, passo a análise dos pedidos apresentados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS ANTE A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE No caso dos autos, os excipientes alegam terem se retirado da sociedade de forma regular. O débito se refere ao período de 10/05/2019 à 12/04/2021.
Da análise da alteração contratual juntada aos autos no evento 64, ALT_CONT_SOCIAL5, é possível verificar que os sócios DENILSON MOTA DE NEGREIROS e VITOR FERREIRA PINTO transferiram suas quotas societárias ao Sr.
MICHAL MULLER DE ANDRADE no dia 20/07/2021, sendo averbada na Junta Comercial em 20/07/2021 por meio da SÉTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Assim, não assiste razão os excipientes acerca da alegação de ilegitimidade passiva, ora ventilada nos autos.
Alias, a fim de aclarar melhor este pronunciamento, filio-me aos precedentes judiciais da nossa Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RETIRADA DA SOCIEDADE EM DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1. O sócio que se retirou da sociedade em data posterior ao fato gerador do crédito tributário exigido, não deve ser excluído da respectiva execução por ilegitimidade passiva.2.
No caso dos autos, a retirada dos quadros societários do executado ocorreu no ano de 2019 e não exclui a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária, uma vez que fato gerador do imposto (ICMS) ocorreu no ano de 2012, época em que ainda integrava o quadro societário da empresa.3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. – grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012716-51.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 16/12/2021 17:37:25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RETIRADA DE SÓCIO.
ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O ex-sócio, ao exercer o seu direito de retirada do quadro societário da empresa, fica responsável pelos débitos anteriores àquela situação até dois anos após averbada a alteração contratual - art. 1.032 do Código Civil.2. In casu, a Décima Sexta Alteração Contratual da Sociedade Empresária Limitada denominada Katu River Transporte de Cargas Ltda. foi averbada na junta comercial em 03/02/2020, após, portanto, a data do fato gerador que, conforme o Período de Referência indicado na CDA, ocorreu em 05/2019 e 06/2019.3.
No que tange à alegação de nulidade da penhora online realizada nas contas do agravante, uma vez confirmada a legitimidade passiva do agravante, este responde solidariamente pela dívida da sociedade.4.
Recurso conhecido e não provido. - grifei(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013584-29.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 16/03/2022 17:44:46) Conforme a alteração contratual, os sócios retiraram-se da sociedade no dia 20/07/2021 e os débitos cobrados nas Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*13-11 e *02.***.*13-12, se referem ao período de 10/05/2019 à 12/04/2021.
Portanto, a retirada se deu em data posterior ao fato gerador da cobrança, tendo os sócios responsabilidade sobre esta dívida.
Portanto, os sócios devem figurar como responsáveis solidários pelo débito.
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, REJEITO O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 64, o que faço para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Em continuidade, INTIMO a parte executada para apresentar, nos autos, documento apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
INTIMO a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:27
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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22/07/2025 17:54
Juntada - Informações
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11/06/2025 13:42
Conclusão para decisão
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06/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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13/05/2025 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 70 e 71
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08/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 13:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/04/2025 17:56
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:55
Protocolizada Petição
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29/03/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 08:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 13:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/03/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2025 13:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2024 13:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/09/2024 12:56
Juntada - Informações
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22/08/2024 14:31
Juntada - Informações
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15/07/2024 14:38
Juntada - Informações
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12/07/2024 17:06
Juntada - Informações
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22/05/2024 16:42
Lavrada Certidão
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06/02/2024 16:18
Publicação de Edital
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03/02/2024 18:27
Juntada - Documento - Edital Afixado
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02/02/2024 16:47
Expedido Edital - citação
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29/01/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:02
Juntada - Informações
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28/11/2023 10:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 08:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 08:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/09/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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18/09/2023 15:17
Conclusão para despacho
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18/09/2023 15:16
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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