TJTO - 0000481-81.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:02
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000481-81.2024.8.27.2721/TO AUTOR: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA MACHADO DE MORAISADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)ADVOGADO(A): CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927)ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por MARIA DA GLORIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgada procedente pela r. sentença de fls. 165/167 para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 27 de abril de 2023, no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
O réu interpôs recurso de apelação.
Em 14/01/2025, após a prolação da sentença e interposição do apelo, o Banco autor pediu expressamente “seja homologada sua desistência quanto aos termos da presente ação, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil”.
A autarquia, regularmente intimada, quedou-se inerte, sobre o pedido de desistência.
O pedido de homologação de desistência da ação não pode ser acolhido.
Poderia o recorrente desistir do recurso (art. 998 do CPC), mas quem apela é o réu e não o autor que pediu a desistência da ação.
A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC) Não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença (art. 485, § 5º, do CPC).
Dispõe o art. 485, § 5º, do CPC: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” .
Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se ao autor renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação. Sobre o tema, anota Humberto Theodoro Jr.: “O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada” (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347).
Nesse sentido precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA -IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.
Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso.
Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3.
A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.
Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União.
O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação"). 4.
Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossibilita a homologação do pedido de desistência da ação. 5.
Recurso especial provido. (STJ, RESP 555139/CE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, j. 12/05/2005) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA.
NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. 2.
Caso em que o pedido de desistência foi protocolado em momento posterior à prolação da sentença.
Logo, não é cabível a homologação da desistência, como bem determinou o Tribunal de origem. 3.
Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revelam nítido caráter procrastinatório.
Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1435763/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, J. 01/04/2014) artigo 462 do CPC, deveria o magistrado ter levado em consideração o pedido formulado de desistência, pois trata-se de ato modificativo do direito e que influi diretamente no julgamento da lide, fulminando todo o objeto do processo.
Entender o contrário seria contrariar os efeitos da publicidade, que todo ato processual deve estar revestido, salvo aos processos que, a requerimento da parte ou por imposição da lei, correm em segredo de justiça, o que não é o caso dos autos." (fl. 635, e-STJ).
Requer, por fim, o afastamento da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 678/682, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 684/685, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
Não merecem prosperar as alegações da recorrente.
Conforme o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada até a prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciarse sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2.
Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que"O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz.
Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta"(in FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438). 3.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa da União que, condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação, restando violado o art. 267, § 4º do CPC, verbis:"Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 4.
Recurso especial provido." (REsp 1115161/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010) No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o pedido de desistência da ação foi protocolado em 14/01/2025, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença, ocorrida em 28/10/2024.
Logo, não é cabível a homologação da desistência.
Ressalta-se que o fato de a sentença encontra-se pendente de publicação não permite o acolhimento do pedido de desistência, pois este pressupõe a ausência de prestação jurisdicional, o não julgamento do processo. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a decisão de homologação do pedido de desistência foi reconsiderada após alerta em Agravo Regimental de que o pedido fora realizado após o julgamento do recurso pendente. 2."Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu pronunciamento anterior"(AgRg no AgRg no REsp 721.866/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão.
Precedente do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AgRg no Ag 1392645/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). (...) (REsp 1.435.763/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 13/03/2014) No caso, o pedido expresso de homologação de desistência da ação (evento 73), considerando-se que a ação de cobrança foi julgada procedente, deve ser interpretado como renúncia ao direito material perseguido pelo autor no processo, ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com a vontade de sustentar o direito inicialmente pleiteado (art. 487, III, c, do CPC).
Dispõe o art. 487, III, c, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz (...) III- homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, deve-se julgar o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC, condenando-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Fica, assim, prejudicado o recurso de apelação do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Renúncia ao direito pelo autor
-
15/03/2025 16:19
Conclusão para julgamento
-
05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/01/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/11/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/09/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
-
25/09/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/09/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/09/2024 16:34
Conclusão para julgamento
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24/09/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
24/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
04/08/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:14
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2024 11:36
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
-
21/05/2024 14:31
Perícia realizada
-
04/04/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
07/03/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2024 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
-
06/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:33
Perícia reagendada
-
05/03/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
05/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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04/03/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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04/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:00
Perícia agendada
-
04/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:20
Juntada - Informações
-
01/03/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2024 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
01/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/02/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
-
20/02/2024 12:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA GLÓRIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS - Guia 5400464 - R$ 50,00
-
20/02/2024 12:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA GLÓRIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS - Guia 5400463 - R$ 39,00
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20/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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