TJTO - 0010081-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0010081-68.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 08/08/2025 - PETIÇÃO Evento 22 - 04/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Improcedência -
22/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010081-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por LÍVIA SANTOS BRANDÃO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora defende que é servidora pública estadual efetiva, aprovada no último Concurso Público da Secretaria da Educação para atuar na cidade de Monte do Carmo/TO.
Menciona que é a única responsável pelos cuidados de sua mãe, a senhora Maria Francisca Santos Brandão, de 68 anos de idade, que apresenta um quadro clínico delicado, sendo portadora de hipertensão arterial grave e em acompanhamento neurológico devido a um declínio cognitivo a esclarecer, bem como, responsável pela manutenção de três sobrinhos, o que reforça a necessidade da sua remoção para Palmas/TO.
Relata, contudo, que o pedido de remoção da cidade de Monte do Carmo/TO a Palmas/TO foi indeferido pelo requerido, sob o argumento de que não preencheu os requisitos legais e taxativos previstos na Lei n. 1.818 de 23/08/2007.
Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido liminar, a fim de que o requerido seja compelido a efetivar a remoção imediata para a cidade de Palmas/TO, de modo a viabilizar a prestação de cuidados essenciais à sua mãe e garantir sua própria dignidade e condições adequadas de trabalho. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados na inicial, não conferem, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O art. 35 da Lei n. 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, prevê que: "Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I – de ofício, por conveniência da Administração Pública; II – por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado".
Em atenção aos documentos anexados no evento 1, verifico que embora a requerente defenda que é indispensável aos cuidados de sua mãe, não é possível aferir a verossimilhança desta alegação em juízo liminar. O relatório médico e os receituários anexados pela requerente somente revelam que a sua mãe, a senhora Maria Francisca Santos Brandão, recebe atendimento e acompanhamento médico pelo Centro de Saúde da Comunidade - Morada do Sol, com neurologista e uso de medicação contínua. Ademais, inexiste laudo da mãe da requerente capaz de comprovar a existência de limitação que exija cuidados diários, bem como, a data de eventual diagnóstico, indispensável para aferir se a situação constitui fato superveniente à aprovação da requerente no concurso público.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
BRIGADA MILITAR.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTURMENTO DESPROVIDO.
O vigente Código de Processo Civil promoveu mudanças substanciais na disciplina das tutelas provisórias, passando a prever, no art. 300, caput, do CPC/15, os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Não sobrevieram ao feito elementos que ensejam a modificação do entendimento aplicado ou que demonstrem a necessidade de aplicação de medidas urgentes, por parte do Estado, no tocante à remoção do servidor.
Portanto, frente aos documentos juntados, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 para deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual é caso de ratificação da decisão que indeferiu o provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ( Agravo de Instrumento Nº *10.***.*47-06, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*47-06 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 12:32
Conclusão para decisão
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10/03/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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