TJTO - 0001319-26.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001319-26.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: AMARO MACENA DA SILVAADVOGADO(A): JESSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB AL013561) DESPACHO/DECISÃO AMARO MACENA DA SILVA, já qualificado nos autos, através do advogado subscrito, principal suspeito de praticar o crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Instado a manifestar-se o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 6).
Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por AMARO MACENA DA SILVA.
Em síntese, pugnou o requerente pela revogação da prisão preventiva, substituindo-se o decreto prisional cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pois bem, inicialmente cumpre ressaltar que a prisão preventiva, por violar o direito à liberdade, deve utilizada como última ratio na seara penal e mediante rigorosa análise das normas disposta na Constituição Federal e Código de Processo Penal.
Em se tratando de direito à liberdade, o Pacto de São José da Costa Rica, instrumentalizado no Brasil através do decreto nº 678/1992, contempla no artigo 7º que "ressalvados os casos previstos em lei, ninguém pode ser privado do seu direito de liberdade física".
Entretanto, excepcionalmente, surgindo a estrita necessidade de constringir o direito de liberdade do indivíduo e quando não cabível nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, deve o magistrado, de forma cumulativa, observar disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dizem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, respectivamente: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” A norma processual impõe o dever de subsumir os pressupostos acima com o caso concreto e, ao final, se restar evidenciado que a conduta delitiva afronta estes corolários, forçoso será o reconhecimento da prisão preventiva do agente.
No caso, ao novamente cotejar o fato delitivo em apuração, verifica-se que a suspeita de autoria continua recaindo em desfavor do requerente, conforme demonstram as peças informativas juntadas no inquérito policial nº 5000001- 65.1998.8.27.2709.
Nesse aspecto, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria estão alicerçadas especialmente pelas inquirições constantes nos autos do inquérito policial, sobretudo pelas declarações das vítimas (autos nº 5000001- 65.1998.8.27.2709).
Em detida análise dos autos do inquérito policial, conforme já pontuado em decisão pretérita (autos nº 5000001- 65.1998.8.27.2709), conclua-se que a fundamentação ainda permanece condizente com a realidade atual, inexistindo qualquer mudança nos fatos capaz de alterar a situação do ergástulo cautelar imposta ao requerente, conservando, pois, a contemporaneidade do suposto acontecimento delitivo, especialmente ao considerarmos que o requerente estava foragido durante largo interstício.
Deste modo, entendo que ainda mantém-se incólume a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
No caso, inexiste qualquer mudança fática capaz de esvaziar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, isto porque as circunstâncias em torno do suposto acontecimento delitivo continuam demonstrando que a eventual concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares não seriam, neste momento, suficientes no caso em exame, sobretudo pela questão de ordem pública.
Assim, a prisão preventiva ainda continua sendo necessária, uma vez que não houve qualquer mudança fática, permanecendo o indiciado, ainda, como um do principal suspeito da prática do crime.
Seguindo a análise, também permanece presente o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, uma vez que o crime, em tese, praticado pelo requerente resulta numa pena em concreto superior a quatro anos.
Portanto, a meu ver, permanece patentes os pressupostos da prisão preventiva anteriormente decretada, especialmente porque as provas preliminares recrudescem a suposta prática do crime em investigação pela Polícia Judiciária, cuja autoria criminosa, teria, em tese, sido praticado pelo requerente.
Em conclusões finais, considerando a apuração do sério fato criminoso supostamente praticado pelo requerente, tenho que a primariedade, emprego e residência fixos não se sobrepõe à necessidade de aplicação da lei penal., cujos fundamentos estão todos amplamente fundamentados e novamente reanalisados por este magistrado.
Diante de tudo isto, ainda é necessária a manutenção da prisão preventiva do requerente, posto que ainda persistirem os dois pressupostos cumulativos para manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Ante o exposto, com fulcro no art. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal e acolhendo parecer ministerial, com escopo garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de AMARO MACENA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Dê ciência ao representante do Ministério Público e defesa técnica.
Cumpra-se.
Preclusa a decisão, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Ao Cartório do Juízo para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
29/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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21/07/2025 14:56
Conclusão para decisão
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18/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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04/07/2025 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 12:15
Distribuído por dependência - Número: 50000016519988272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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