TJTO - 0033162-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0033162-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINHA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARINHA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento, vez que ultrapassam mais de 30% dos seus rendimentos, aproximadamente R$ 3.487,79, respeitando-se o percentual razoável de 30% dos seus rendimentos.
Verifico que no presente caso o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda, uma vez que o total de descontos feito no mês deve ser multiplicado por doze e somado ao pleito de danos morais.
Portanto, de ofício, faço a correção do valor da causa para R$ 51.853,48 (cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação da demanda no sistema.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). É certo que o DECRETO n. 6.173, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 que regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, traz de forma expressa alguns conceitos que são necessários para melhores esclarecimentos acerca da lide, veja-se: Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: I - Consignação em Folha de Pagamento, todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificada em: a) Consignação Compulsória - desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa; b) Consignação Facultativa - desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante [...] V - Base de Cálculo para a Margem Consignável - o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis; VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados Tal norma estadual prevê expressamente o limite da margem consignável, sendo este de 30%, bem como as respectivas exceções, in verbis: Art. 12.
A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo: I - 10% para as operações com cartão de crédito; II - 25% para operações com cartão de adiantamento salarial; III - 30% para as demais operações. § 1º A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% da remuneração do consignado. § 2º O limite de que trata o inciso IIIdo caput deste artigo não se aplica às consignações referentes: I - ao PLANSAÚDE; II - a outros planos de saúde; III - aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado; IV - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual. § 3º As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Visando maiores esclarecimentos acerca do conceito de margem consignável, ressalto trecho de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RETENÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO LIMITE TOTAL DOS 30% MENSAIS SOB O ARGUMENTO DE GARANTIA DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELA PACTUADA INFERIOR AO LIMITE TOTAL.
LIBERAÇÃO DA DIFERENÇA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A margem consignável é o valor máximo da renda, in casu, do Servidor Público (civil e militar) que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto da folha de pagamento.
O calculo dessa margem, que corresponde a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido, se dá com a soma mensal das prestações assumidas de empréstimos consignados, acrescida de juros e outros encargos (Custo Efetivo Total).
Portanto, um servidor que recebe, por exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) pode comprometer até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais com as parcelas de todos os créditos consignados que contrair. [...] (TJ-TO, 2° Turma Recursal, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, julgado em: 27/08/2018) Neste sentido, em atenção ao contracheque da parte autora, infere-se que o rendimento líquido no mês de junho de 2025 foi de R$ 5.205,10 (cinco mil duzentos e cinco reais e dez centavos), com os descontos obrigatórios sobre o valor bruto.
A para desconto é de R$ 1.561,53 (mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo que está ocorrendo um desconto, segundo a promovente, de R$ 3.487,79 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, porquanto os documentos apresentados não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
De igual modo, verifico que o pedido liminar possui caráter satisfativo. Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Cite(m) o(s) requerido(s) no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido. Após, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, o seguinte: 1) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste-se sobre o interesse em atuar na demanda; 3) INTIME-SE as partes para que, dentro do prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se acerca do interesse em produzir provas, devendo demonstrar a pertinência e necessidade da prova requerida, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Expeça-se, ademais, o que for necessário para o regular cumprimento desta decisão judicial, em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 12:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033162-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINHA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:13
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:11
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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29/07/2025 15:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/07/2025 15:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINHA SILVA OLIVEIRA - Guia 5764530 - R$ 100,00
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29/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINHA SILVA OLIVEIRA - Guia 5764529 - R$ 200,00
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29/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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