TJTO - 0002416-63.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 086005152025
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01/09/2025 16:39
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002416-63.2022.8.27.2710/TO EXEQUENTE: CÍCERO CRUZ MOUTINHOADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para apresentar dados bancários para expedição de alvará. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
28/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 13:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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14/08/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:05
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 14:08
Lavrada Certidão
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31/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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30/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002416-63.2022.8.27.2710/TO EXEQUENTE: CÍCERO CRUZ MOUTINHOADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CÍCERO CRUZ MOUTINHO em desfavor de ANTONIO REINALDO FERREIRA GOMES visando à satisfação do crédito resultante na quantia de R$ (5.000,00( cinco mil reais).
O exequente pleiteia a extinção de cumprimento de sentença, haja vista ter realizado acordo com o exequente.
Entretanto, analisando o acordo levado a efeito, nota-se que trata-se de apenas de parcelamento da obrigação, conforme o documento do evento 95 (evento 95, PED_HOMOLOG_ACORDO1).
Nesses termos, verifica-se que não poderá ser levada a efeito, a homologação e consequentemente extinção do cumprimento de sentença.
Isto se dá pelo fato de que, o artigo de 921, inciso V do Código de Processo Civil, dispõe que suspende-se a execução, em caso de parcelamento.
Do mesmo modo, o artigo 922 do Código de Processo Civil relata que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Nessa linha, é o entendimento do Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.2. O apelante sustenta que o acordo previu o parcelamento do débito e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 922 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, homologado acordo com previsão de parcelamento da dívida em execução, deve o processo ser suspenso até a quitação integral, ou se é cabível sua extinção com resolução de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 922 do CPC estabelece que, havendo convenção entre as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação.5.
O parcelamento do débito com homologação judicial não autoriza, por si só, a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, conforme previsão legal expressa.6.
A suspensão do processo, nessas condições, preserva o interesse do credor e garante o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, observando os princípios da efetividade e economia processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A homologação de acordo com previsão de parcelamento do débito na execução de título extrajudicial implica a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0000626-16.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025; TJTO , Apelação Cível, 0001303-16.2023.8.27.2718, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 11/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0000504-39.2015.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001463-41.2023.8.27.2718, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:08) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que homologou acordo firmado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o feito sem suspender a execução, sob o fundamento de que o parcelamento ultrapassava seis meses.
O apelante sustenta que a extinção sem suspensão viola o artigo 922 do CPC, que permite a suspensão da execução quando há anuência do credor ao cumprimento voluntário da obrigação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo para pagamento parcelado da dívida, o processo executivo deve ser suspenso até a quitação integral do débito, nos termos do artigo 922 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 922 do CPC dispõe que, havendo anuência das partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação.4.
A homologação do acordo firmado entre as partes não implica a extinção da execução, mas sim sua suspensão, permitindo o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.5.
A jurisprudência dominante reconhece que a suspensão do processo executivo, em tais circunstâncias, resguarda os interesses do credor e evita prejuízos, garantindo a continuidade da execução caso o devedor descumpra o acordo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A celebração de acordo para pagamento parcelado do débito em execução enseja a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme disposto no artigo 922 do CPC. 2.
A homologação da transação não implica a extinção da execução, devendo o feito permanecer suspenso para resguardar os interesses do credor em caso de inadimplência do devedor.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 5000373-75.2003.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023. TJMG, Apelação Cível nº 50008233220188130223, Rel.
Des.
Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgado em 30/06/2023, DJe 04/07/2023. TJRJ, Apelação Cível nº 00323302720128190066, Rel.
Des.
Lindolpho Morais Marinho, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018.(TJTO , Apelação Cível, 0000626-16.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:43) Portanto, com base nas razões acima, nota-se que a medida adequada a ser tomada por este é juízo, é a suspensão da obrigação, tendo em vista o parcelamento acordado entre as partes.
Nesse sentido, tendo em vista o acordo formulado, e o valor penhorado no evento 49, e ausência de oposição do requerente quanto ao bloqueios dos valores, CONVERTO a indisponibilidade em penhora nos termos do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, e determino que os valores sejam realocados para a conta vinculada a este juízo.
Após isso, determino a DESBLOQUEIO via SISBAJUD realizado em desfavor do executado.
DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso V, c/c artigo 922, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Augustinópolis/TO, data do sistema Eproc. -
29/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:32
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
-
24/07/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
24/07/2025 12:08
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
14/07/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
14/07/2025 13:17
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
12/07/2025 14:06
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
05/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2025 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:38
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Juntada - Guia Gerada - 24/05/2025 00:12:51)
-
19/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/05/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:40
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 16:57
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/03/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:44
Decisão - Outras Decisões
-
18/03/2025 16:27
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 17:23
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
-
30/01/2025 17:53
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
21/01/2025 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/01/2025 13:19
Juntada - Informações
-
17/12/2024 18:13
Lavrada Certidão
-
17/12/2024 13:20
Lavrada Certidão
-
16/12/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:49
Decisão - Outras Decisões
-
27/11/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 07:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2024 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEMAN -> CPENORTECI
-
22/08/2024 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOAUGCEMAN
-
28/06/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 17:19
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
17/06/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
22/03/2024 15:02
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 15:01
Lavrada Certidão
-
19/03/2024 18:09
Decisão - Outras Decisões
-
15/03/2024 16:04
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 16:04
Lavrada Certidão
-
11/03/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
30/01/2024 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
31/10/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2023 14:49
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 14:25
Lavrada Certidão
-
19/06/2023 17:04
Lavrada Certidão
-
21/03/2023 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2023 17:40
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
08/12/2022 12:22
Lavrada Certidão
-
30/08/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2022 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2022 12:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
05/08/2022 16:13
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2022 17:37
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2022 17:51
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
26/07/2022 16:44
Conclusão para despacho
-
26/07/2022 16:44
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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