TJTO - 0001947-10.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001947-10.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: ADRIELLY SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI. -
29/08/2025 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
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29/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001947-10.2025.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESREQUERENTE: ADRIELLY SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 13/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 20 - 13/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Homologação de Transação -
15/08/2025 05:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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13/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 17:13
Conclusão para despacho
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13/08/2025 17:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:12
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/08/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 18:08
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 07:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 16:24
Conclusão para despacho
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001947-10.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ADRIELLY SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Noutro giro, verifico que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço legível, que o documento juntado está obscuro.
Além disso, não foi juntado domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no município de Araguatins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:36
Conclusão para despacho
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18/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIELLY SILVA DOS SANTOS - Guia 5757587 - R$ 60,00
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18/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIELLY SILVA DOS SANTOS - Guia 5757586 - R$ 145,00
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18/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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