TJTO - 0001553-42.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001553-42.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: LUSIRENE TITO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS-TO.
OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR OS ANUÊNIOS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito da servidora à implementação do adicional por tempo de serviço e pagamento das verbas retroativa devidas, observada a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910/1932) e condenou o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência.II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) se deve ser mantida a condenação do município à implementação dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) relativos a cada ano de serviço prestado pela requerente e (ii) saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.III.
Razões de decidir 3.
O pagamento de tal verba é devida, pois há lei municipal dispondo acerca do direito pretendido, e a legislação que concedeu o benefício não estabeleceu nenhum outro requisito para implementação do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço.
Com efeito, como bem destacado na sentença objeto do apelo a Lei Municipal n. 60, de 22 de dezembro de 1991, encontra-se vigente e disponível no portal da transparência, sendo que o ente apelante nada juntou aos autos para afastar tal conclusão.4.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta o dever do réu vencido de arcar com as verbas sucumbenciais e com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme os arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II e §11, do CPC.IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:"1.
O pagamento de tal verba é devida, pois há lei municipal dispondo acerca do direito pretendido, e a legislação que concedeu o benefício não estabeleceu nenhum outro requisito para implementação do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço, sendo que a referida lei, encontra-se vigente e disponível no portal da transparência, ao passo que o ente apelante nada juntou aos autos para afastar tal conclusão. 2.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 60, de 22 de dezembro de 1991.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0011451-97.2021.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:04:23. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e determinar que a fixação da verba sucumbencial, na fase de liquidação de sentença, observe a sucumbência do réu na fase recursal, nos termos do art. 85, §§4º, II e §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/06/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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