TJTO - 0003231-35.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003231-35.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CLEYDJANES RODRIGUES DA SILVA MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM NOME DO HERDEIRO.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de arrolamento sumário, em que o juízo de origem homologou o plano de partilha do único bem deixado pelo falecido, nos moldes do artigo 659, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal.
O apelante pleiteia a desconstituição da sentença, sob o argumento de que uma das herdeiras possui débitos fiscais perante a Fazenda Pública Estadual, e que a ausência de certidão negativa de débitos em nome desta impediria a partilha.
Postula, portanto, que se condicione a homologação da partilha à apresentação da referida certidão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de certidão negativa de débitos em nome de herdeiro como condição para a homologação da partilha de bens no arrolamento sumário, à luz dos artigos 192 do Código Tributário Nacional (CTN) e 659 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.074, consolidou entendimento no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação independe de quitação prévia do imposto de transmissão causa mortis, exigindo-se apenas a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, e do artigo 192 do CTN. 4. A exigência de quitação fiscal, conforme disposto expressamente no artigo 192 do CTN, restringe-se aos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, não se estendendo aos débitos pessoais dos herdeiros junto à Fazenda Pública. 5. Os bens do espólio respondem exclusivamente pelas dívidas do falecido, até o limite da herança, inexistindo fundamento legal para condicionar a homologação da partilha à regularidade fiscal de herdeiros, cujos débitos não têm natureza propter rem. 6. A eventual existência de dívida tributária em nome de herdeiro não impede a partilha dos bens do espólio, tampouco enseja nulidade da sentença homologatória, cabendo à Fazenda Pública utilizar os meios processuais próprios para a cobrança de tais débitos. 7. A pretensão do apelante, de condicionar a partilha à apresentação de certidão negativa de débitos estaduais em nome de herdeira, revela-se juridicamente infundada e dissociada do regime legal aplicável ao procedimento de arrolamento sumário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. No procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha independe da apresentação de certidão negativa de débitos tributários em nome dos herdeiros, sendo exigível apenas a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade tributária do espólio limita-se às dívidas do falecido, não se estendendo aos débitos pessoais dos herdeiros, os quais devem ser cobrados em sede própria pela Fazenda Pública interessada. 3. A ausência de certidão negativa de débitos estaduais em nome de herdeiro não configura óbice à homologação da partilha, nem autoriza a cassação da sentença homologatória regularmente proferida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 659, caput e § 2º; 663; 654; 487, III, “b”; Código Tributário Nacional (CTN), art. 192.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.074; STJ, AgInt no REsp n. 1.676.354/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/03/2019, DJe 21/03/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, pois não houve condenação na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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