TJTO - 0009641-30.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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26/08/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009641-30.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EDLEIA POLIANNA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DA PAIXAO (OAB GO056529)APELADO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA QUANTO AO ENVIO DE INFORMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA COMPULSÓRIA.
REGISTRO VÁLIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, por entender o Juízo a quo por legal a inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR); e (ii) saber se a referida anotação gera, por si só, dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 4.
A Resolução nº 5.037/2022 determina que as instituições financeiras compulsoriamente remetam ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, bem como informem previamente os seus clientes que os dados serão registrados no SCR, o que foi devidamente cumprido por meio de cláusula contratual. 5.
Não há irregularidade no registro nem dano moral in re ipsa quando a anotação decorre de dívida legítima, regularmente contratada, e precedida de autorização contratual para o registro no SCR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "A inclusão de dados no SCR do Banco Central não é inválida nem configura ato ilícito, quando precedida de autorização contratual expressa e relativa à dívida legítima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, III e 411, III; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 5º, 6º e 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0010482-25.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:51; TJTO , Apelação Cível, 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0007344-50.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0010427-74.2024.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC. vencido o relator, o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER.
Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 12:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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24/07/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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11/07/2025 16:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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11/07/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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10/07/2025 10:01
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 21:26
Juntada - Documento - Voto Divergente
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09/07/2025 19:06
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 410
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13/06/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 08:43
Conclusão para despacho
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20/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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