TJTO - 0002189-21.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002189-21.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 489) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: BIANCA GOMES CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 489
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09/08/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393567, Subguia 7535 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,01
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04/08/2025 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/08/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393567, Subguia 5377827
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04/08/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BIANCA GOMES CERQUEIRA - Guia 5393567 - R$ 240,01
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31/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002189-21.2024.8.27.2737/TO APELANTE: BIANCA GOMES CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por BIANCA GOMES CERQUEIRA e MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO, fundamentado com base nas disposições do art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida pelo Juizo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, da Comarca de Porto Nacional/TO.
No ato de interposição, a parte recorrente BIANCA GOMES CERQUEIRA requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme consta na primeira página de sua peça recursal: "A Recorrente requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50 e suas alterações, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento." Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade formulado necessário esclarecer que, seguindo a diretiva do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se pertinente a comprovação da incapacidade econômica, a fim de evitar a sua banalização, não mais se mostrando suficiente a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, devendo, pois, a parte recorrente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Tal entendimento, inclusive tem sido reiteradamente adotado nesse egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Embargos de Terceiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, podendo ser afastada fundamentadamente.4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, objetivando assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem suportar os encargos do processo.5.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário por ela recebido a impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária que perfazem valor elevado.6.
O direito ora pretendido pela parte agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural para fins de concessão de assistência judiciária gratuita é relativa, uma vez que comporta prova em contrário.2.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve prevalecer sempre que comprovada a insuficiência de recursos do demandante para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 27/11/2024.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016152-13.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:46) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a comprovação de insuficiência de recursos do Agravante para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da hipossuficiência financeira é relativa, exigindo comprovação documental idônea.
No caso, a mera declaração de imposto de renda do ano de 2022 - desatualizada, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo ao Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, considerando a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015626-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO, Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais (evento 4), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a autora quedou-se inerte.
A consequência jurídica do não atendimento da determinação judicial nestes termos é o cancelamento da distribuição tal como procedido pelo juízo originário em decisão que se mantém.2. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0019975-39.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 16:11:09) Considerando que BIANCA GOMES CERQUEIRA que interpôs a presente Apelação não é beneficiária da justiça gratuita (evento 12, PET1) somando-se ao fato de que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, determino a INTIMAÇÃO da Apelante BIANCA GOMES CERQUEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe qual o valor do preparo recursal; bem como apresente documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para apreciação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 11:47
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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