TJTO - 0001281-03.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001281-03.2024.8.27.2724/TO AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA MACENAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA MACENA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados.
A requerente alega que possuía uma dívida com a Ré, totalizando R$ 381,92 até abril de 2021.
Em 25 de maio de 2021, seu esposo, Sr.
ANTONIO PEREIRA DA SILVA, assumiu o débito, que foi atualizado para R$ 485,48, e a titularidade da unidade consumidora (nº 8/980733-0) foi transferida para o nome dele (nº 8/3078602-4), ocorrendo a quitação integral da dívida.
Contudo, a Requerente descobriu uma negativação em seu nome, razão pela qual não conseguiu obter crédito no comércio local, verificando que se tratava do débito que havia sido quitado por seu esposo há quase dois anos.
Diante da impossibilidade de resolução administrativa, buscou a tutela jurisdicional para sanar os prejuízos causados.
Foi recebida a ação no evento 16, DECDESPA1 e concedido os benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação , alegando que a negativação se deu em virtude de faturas inadimplidas referentes à UC 8/980733-0, registrada em nome da Autora, e que agiu no exercício regular de seu direito.
A Requerida defendeu a legalidade da inscrição do nome da Requerente nos serviços de proteção ao crédito , a inexistência dos requisitos para reparação de danos morais , e a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão de outras anotações preexistentes no nome da Autora.
A Requerida também apresentou pedido reconvencional, requerendo que a Requerente comprove o pagamento do débito de R$ 348,55 ou seja determinada a quitação do mesmo.
Réplica apresentada no evento 24, REPLICA1.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos estão conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC).
Passo, portanto, à análise do mérito.
Da inexistência de relação jurídica Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
A controvérsia nos autos gravita em torno da alegada ausência de vínculo contratual entre a parte autora e a concessionária de energia na qual supostamente cadastrou seu nome nos órgãos de proteação de crédito.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou o extrato de negativação ao evento 1, COMP9.
Ocorre que a parte ré não logrou êxito em comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência de relação jurídica válida entre a autora e a empresa cedente, tampouco apresentou documentos hábeis, como contrato assinado, adesão digital validada, comprovante de prestação de serviço ou de entrega de produtos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC.
Destaco que a ré limitou-se à juntada de telas sistêmicas e de termos de cessão unilateralmente produzidos, documentos que, conforme reiterada jurisprudência, não são suficientes para comprovar a origem do débito em ações que discutem a própria existência da relação contratual.
Ademais, a parte ré sequer apresentou impugnação ao termo de confissão de dívida firmado pelo esposo da autora, limitando-se a juntar aos autos documentos estranhos à lide, conforme se depreende evento 19, CONTR4.
Neste ponto, a jurisprudência do TJTO é uníssona: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por suposta dívida de R$ 428,47.
A parte autora alegou jamais ter contratado qualquer serviço ou realizado transação comercial com a requerida, pleiteando a exclusão de seu nome do cadastro restritivo e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Sentença reconheceu a existência da relação jurídica com base em registros sistêmicos da empresa, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e julgando a cobrança regular.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requerida comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes, legitimando a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foram apresentados contratos assinados, faturas, registros de pedidos ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse o vínculo jurídico entre as partes.4.
A ausência de prova documental da dívida inviabiliza a negativação do nome da autora, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da relação jurídica como requisito para a inscrição em cadastros de inadimplentes.5. A inscrição indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo, pois o próprio ato de negativação indevida atinge a honra e credibilidade do indivíduo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam esse entendimento.6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta da requerida, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e a jurisprudência consolidada sobre casos similares.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.Tese de julgamento:1.
A inscrição do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes exige prova inequívoca da existência da dívida e da relação jurídica subjacente, incumbindo ao credor o ônus da prova.2.
A ausência de comprovação da relação jurídica pelo credor torna ilegítima a negativação, configurando ato ilícito passível de reparação.3.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 833.202/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, DJe 13/05/2016.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0001759-53.2024.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:57) Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
Da inscrição indevida e do dano moral in re ipsa A alegação da requerida de que a incidência da Súmula 385 do STJ afastaria o dever de indenizar, em virtude de outras anotações preexistentes no nome da requerente, não se sustenta no caso concreto.
Explico! A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em caso de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), não cabe indenização por danos morais se já existir outra inscrição legítima e preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. No caso em apreço, constata-se que, à época do apontamento efetuado pela instituição ré, em 04/06/2021, não havia quaisquer registros negativos ativos em nome da parte autora.
Ressalte-se que a anotação promovida por outro credor somente ocorreu em 15/01/2024, ou seja, em momento posterior à inscrição realizada pela ré.
Portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois a inscrição indevida objeto da demanda é a mais antiga registrada nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovado nos autos.
Vejamos entendimento deste tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de outras inscrições legítimas preexistentes, com base na Súmula 385 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de inscrições anteriores válidas que autorizem a incidência da Súmula 385 do STJ; (ii) definir se a inscrição indevida realizada pela requerida configura, por si só, ato ilícito indenizável por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença aplicou indevidamente a Súmula 385 do STJ, pois a negativação promovida pela ré em 06/11/2021 precedeu quaisquer outras anotações no nome do autor, inexistindo registros válidos anteriores à inclusão promovida pela requerida (evento 1, EXTR7).4.
A responsabilidade civil da apelada é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a análise de culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade.5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovação da relação jurídica subjacente caracteriza ato ilícito indenizável. 2.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a anotação impugnada for a mais antiga entre as constantes no histórico do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0018468-09.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025.(TJTO , Apelação Cível, 0002847-29.2024.8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:32:33) Restando reconhecida a inexistência de relação jurídica e, portanto, a indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano moral sofrido, nos termos da súmula 385 do STJ (com ressalva quanto a inexistência de negativação preexistente comprovada nos autos) e da doutrina majoritária, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
O abalo moral, neste caso, decorre da própria inscrição indevida, em patente violação aos direitos da personalidade da parte autora, como honra, nome e imagem.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se aplica.
Da reconvenção A pretensão deduzida pela parte requerida/reconvinte não merece acolhimento, uma vez que restou reconhecida, nos autos, a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que, por si só, inviabiliza qualquer pretensão de cobrança.
Os documentos acostados pela reconvinte não se prestam a demonstrar vínculo contratual válido com a parte autora/reconvinda, tampouco há nos autos elementos hábeis a comprovar a origem do suposto débito apontado.
Ao contrário, a ausência de comprovação da contratação e da efetiva prestação de serviços descaracteriza a legitimidade da cobrança ora veiculada em sede reconvencional.
Frise-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à reconvinte o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi atendido.
Diante da inexistência de relação jurídica, carece de fundamento a pretensão de cobrança do suposto saldo devedor de R$ 348,55 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da improcedência da reconvenção, com a consequente rejeição do pedido de condenação da autora/reconvinda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, ACOLHO em parte os pedidos da parte autora e resolvo o mérito da demanda da seguinte forma: 1. DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, dos débitos negativados (evento 1, COMP9), oportunidade em que determinando o cancelamento do débito, com a baixa do nome das restrições juntos aos órgãos de proteção ao crédito. 2. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
DA RECONVENÇÃO 4.
REJEITO a Reconvenção oferecida pela requerida nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 5. CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais referente à reconvenção e aos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Providências para serem cumpridas desde já:Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos: Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/07/2025 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/04/2025 14:53
Conclusão para decisão
-
21/04/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:28
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 09:15
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/01/2025 08:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/10/2024 17:36
Conclusão para decisão
-
04/10/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 16:33
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/05/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 18:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA PEREIRA DA MACENA - Guia 5471348 - R$ 104,85
-
15/05/2024 18:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA PEREIRA DA MACENA - Guia 5471347 - R$ 162,28
-
15/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014643-18.2022.8.27.2700
Isis Incorporadora LTDA
Valdivino Ferreira Araujo
Advogado: Thiago Santos Agelune
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 08:41
Processo nº 0002189-21.2024.8.27.2737
Bianca Gomes Cerqueira
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 17:07
Processo nº 0002189-21.2024.8.27.2737
Bianca Gomes Cerqueira
Os Mesmos
Advogado: Clairton Lucio Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 13:34
Processo nº 0000219-97.2025.8.27.2721
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Fernando Freire do Nascimento
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 17:16
Processo nº 0000886-71.2024.8.27.2704
Ivanilde Lopes Ferreira
Alzira Lopes Ferreira
Advogado: Daniel Felicio Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 10:24