TJTO - 0004443-93.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:47
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:17
Conclusão para despacho
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004443-93.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALESSANDRA MIQUELI ALVES DA COSTAADVOGADO(A): HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994)ADVOGADO(A): ELANNY STEFANI LIMA VIEIRA DOS SANTOS (OAB TO009727)REQUERENTE: RAFAEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994)ADVOGADO(A): ELANNY STEFANI LIMA VIEIRA DOS SANTOS (OAB TO009727) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do alvará eletrônico Deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, RAFAEL GOMES DA SILVA, e/ou seus advogados, ELANNY STEFANI LIMA VIEIRA DOS SANTOS e HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA, para recebimento de R$ 7.793,62 (sete mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), depositados no evento 115, COMP_DEPOSITO2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. 1.1 Dos requisitos do alvará eletrônico O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. 1.2 Da tributação sobre os honorários sucumbenciais O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
Assim, caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2.
Do prosseguimento da execução A parte exequente atualizou o valor devido para a busca de bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (evento 150, PET1).
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, antes, porém, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA, DECOLAR.
COM LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
SISBAJUD 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CONCLUSOS ALVARÁ. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
RENAJUD 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Renajud, defiro desde já. PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
INFOJUD 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Infojud, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, DIRPF, DOI e ECF, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4.
SERP-JUD 4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Serp-Jud, DETERMINO À SECRETARIA a consulta de imóveis pertencentes ao executado pelo Serp-Jud. 4.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor da matrícula em caso de bem imóvel. 4.3. Indicado bem específico à penhora e juntada a certidão de inteiro teor da matrícula, devolvam-me os autos conclusos para análise do pedido e, se for o caso, determinar-se a penhora do imóvel pelo sistema SREI. 5. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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15/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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15/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:18
Protocolizada Petição
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08/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 173 e 174
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004443-93.2021.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 167 - 08/07/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: PositivaEvento 166 - 08/07/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva -
29/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:31
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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25/07/2025 14:30
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(DECOLAR. COM LTDA.)
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25/07/2025 14:30
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.)
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09/07/2025 13:51
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:08
Protocolizada Petição
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08/07/2025 18:07
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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08/07/2025 18:07
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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30/05/2025 18:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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29/05/2025 11:21
Protocolizada Petição
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23/05/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010002292025
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22/05/2025 12:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010002282025
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22/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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16/05/2025 18:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010002292025
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16/05/2025 18:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010002282025
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16/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 156
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155 e 156
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15/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 13:20
Conclusão para despacho
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21/03/2025 04:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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21/03/2025 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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20/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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11/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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26/11/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 20:08
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/11/2024 16:58
Processo Reativado
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05/11/2024 15:08
Protocolizada Petição
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23/10/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568952, Subguia 56289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 56,76
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22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 120, 124 e 128
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16/10/2024 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568951, Subguia 54672 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 56,76
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 124 e 128
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27/09/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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27/09/2024 14:33
Juntada - Certidão - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/10/2024. Parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., Guia 5568952, Subguia 5439697. Fase de Conhecimento
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5568952 - R$ 56,76 - Fase de Conhecimento
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27/09/2024 14:33
Juntada - Certidão - ALESSANDRA MIQUELI ALVES DA COSTA
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/10/2024. Parte ALESSANDRA MIQUELI ALVES DA COSTA, Guia 5568951, Subguia 5439696. Fase de Conhecimento
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ALESSANDRA MIQUELI ALVES DA COSTA - Guia 5568951 - R$ 56,76 - Fase de Conhecimento
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27/09/2024 14:33
Juntada - Certidão - RAFAEL GOMES DA SILVA
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/10/2024. Parte RAFAEL GOMES DA SILVA, Guia 5568951, Subguia 5439696. Fase de Conhecimento
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - RAFAEL GOMES DA SILVA - Guia 5568951 - R$ 56,76 - Fase de Conhecimento
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27/09/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2024 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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27/09/2024 13:26
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:43
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
-
16/09/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 20:42
Protocolizada Petição
-
07/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
-
20/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:22
Trânsito em Julgado
-
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00044439320218272729/TJTO
-
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00044439320218272729/TJTO
-
03/06/2024 15:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
30/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
29/05/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 95
-
08/05/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
26/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83, 85 e 86
-
24/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438690, Subguia 16558 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
-
08/04/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438690, Subguia 5392083
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
-
04/04/2024 20:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5438690 - R$ 96,00
-
25/03/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/03/2024 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/07/2023 11:34
Conclusão para julgamento
-
01/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
30/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
22/05/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/05/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 20:12
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2023 13:53
Conclusão para despacho
-
09/11/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 65
-
03/11/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/11/2022 18:27
Protocolizada Petição
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
-
27/10/2022 17:43
Protocolizada Petição
-
20/10/2022 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 17:19
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
29/04/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/02/2022 15:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/02/2022 15:30. Refer. Evento 34
-
22/02/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
22/02/2022 11:58
Protocolizada Petição
-
21/02/2022 22:31
Juntada - Certidão
-
14/02/2022 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
07/02/2022 14:57
Protocolizada Petição
-
27/01/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
22/01/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
25/12/2021 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
13/12/2021 16:29
Protocolizada Petição
-
07/12/2021 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 16:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
22/11/2021 13:34
Juntada - Informações
-
19/11/2021 13:05
Expedido Carta pelo Correio
-
18/11/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 23/02/2022 15:30
-
28/10/2021 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/10/2021 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/10/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 23:49
Protocolizada Petição
-
02/09/2021 18:16
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/08/2021 17:51
Protocolizada Petição
-
20/08/2021 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4CIV
-
20/08/2021 16:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/08/2021 16:00. Refer. Evento 6
-
20/08/2021 10:12
Protocolizada Petição
-
20/08/2021 10:12
Protocolizada Petição
-
19/08/2021 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2021 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2021 11:12
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 21:09
Juntada - Certidão
-
16/08/2021 18:11
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4CIV -> TOPALCEJUSC
-
09/08/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 17:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
09/07/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
17/06/2021 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2021 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2021 12:48
Expedido Carta pelo Correio
-
17/06/2021 12:40
Expedido Carta pelo Correio
-
16/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Central de Conciliação - 20/08/2021 16:00
-
26/02/2021 18:44
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2021 14:59
Conclusão para despacho
-
23/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:50
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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