TJTO - 0009532-98.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0009532-98.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: DIRCE INÁCIO FERREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RÉU: RANDOLPHO VICENTE FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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26/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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22/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 126
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14/08/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126
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30/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0009532-98.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LUCINEIDE RIBEIRO VIANAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)AUTOR: JOSE RIBAMAR VIANAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)RÉU: DIRCE INÁCIO FERREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RÉU: RANDOLPHO VICENTE FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR VIANA e sua esposa, LUCINEIDE RIBEIRO VIANA, em face do ESPÓLIO DE BENEDITO VICENTE FERREIRA e do ESPÓLIO DE DIRCE INÁCIO FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Os autores, em sua petição inicial, narram que, em 14 de outubro de 2021, adquiriram, por meio de cessão de direitos, a posse do imóvel rural denominado "CHÁCARA ANGELIM PARCELAS 09 e 10, LOTE 87, LOTEAMENTO BREJÃO 2ª ETAPA", situado em Araguaína-TO, com área de 34,9296 hectares.
Sustentam que, somada a posse de seus antecessores, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 15 anos, período no qual foram realizadas obras de caráter produtivo, como plantações, criação de animais e construção de moradia, o que, segundo alegam, daria função social à propriedade e justificaria a redução do prazo prescricional para dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Ao final, requerem a declaração de domínio sobre o referido imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a extinção do presente feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento do feito, consistente na possibilidade jurídica de propositura da ação de usucapião na pendência de ação possessória anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel - evento 110.
Instadas a se manifestar sobre a possível extinção do feito em razão da pendência da ação possessória, conforme despacho deste juízo, a parte autora argumentou que a referida ação de reintegração de posse foi ajuizada em desfavor de associações das quais não fazem parte, não havendo, portanto, identidade de partes que justifique a suspensão ou extinção da presente ação de usucapião - eventos 115 e 118. A parte ré, ESPÓLIO DE DIRCE INÁCIO FERREIRA, requereu a extinção do processo, sem adentrar no mérito da pretensão autoral, sob o fundamento da existência de uma ação de reintegração de posse (processo nº 0004395-38.2023.8.27.2706), ajuizada em data anterior à presente demanda de usucapião e que versa sobre o mesmo imóvel - evento 117. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual reside na análise da existência de um pressuposto processual negativo, qual seja, a vedação de propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de uma lide possessória, conforme expressamente preceitua o art. 557 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, preconiza o art. 557 do CPC: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (grifou-se).
A mens legis da referida norma do Código de Processo Civil é clara ao buscar a estabilização das situações de fato, protegendo a posse como um instituto jurídico autônomo e de suma importância para a paz social e a segurança jurídica.
O legislador, com notável prudência, optou por criar uma barreira intransponível, ainda que temporária, à discussão do domínio (exceptio proprietatis) enquanto não resolvida a contenda sobre a posse.
Trata-se de uma prejudicialidade externa que visa evitar decisões conflitantes e garantir que a tutela possessória, por sua natureza mais célere e focada na realidade fática, não seja esvaziada ou tumultuada por discussões petitórias.
No caso em tela, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que, em data anterior ao ajuizamento desta ação de usucapião (02/05/2023), foi distribuída, em 24/02/2023, a ação de reintegração de posse nº 0004395-38.2023.8.27.2706.
Ambas as ações, como bem apontado no despacho de evento 110, versam sobre o mesmo objeto: o Lote 87 do Loteamento Brejão 2ª Etapa, matrícula n. 4393 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, dentro do qual se localiza a área que os autores pretendem usucapir.
A parte autora, em sua manifestação, busca afastar a incidência do óbice legal sob o argumento de que não figura no polo passivo da ação possessória, que teria sido ajuizada contra associações de produtores rurais.
Tal alegação, contudo, não possui o condão de descaracterizar a prejudicialidade.
A interpretação do art. 557 do CPC não pode se ater a uma análise meramente formal da identidade das partes.
A vedação se dirige "tanto ao autor quanto ao réu" da ação possessória.
Ora, os autores da presente ação de usucapião, ao se afirmarem possuidores da área litigiosa, inserem-se, inequivocamente, no contexto fático da disputa pela posse.
A ação de reintegração de posse, embora direcionada a associações, tem por escopo a retomada da posse de uma área que, segundo os próprios autores desta demanda, é por eles ocupada.
A discussão possessória, portanto, os afeta diretamente, sendo eles os sujeitos da posse que se pretende reintegrar.
Permitir o prosseguimento da ação de usucapião, que é a mais expressiva ação de reconhecimento de domínio, seria permitir, por via transversa, que a discussão sobre a propriedade se sobrepusesse à discussão possessória em curso, subvertendo a lógica e a finalidade do sistema processual.
Seria, em última análise, ignorar a vedação legal e criar um cenário de insegurança jurídica, com a possibilidade real de decisões contraditórias sobre o mesmo bem imóvel: uma que determina a reintegração da posse a uma parte e outra que declara o domínio em favor da parte adversa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que a pendência de ação possessória constitui óbice ao ajuizamento e desenvolvimento válido de ação petitória entre as mesmas partes envolvidas na disputa fática pela posse.
A exceção prevista na parte final do caput do art. 557 ("exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa") não se aplica ao caso, pois a pretensão de usucapião é manifestamente oposta aos réus, que são os autores da ação possessória, e não a um terceiro estranho à lide sobre a posse.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 557 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3.
A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir.
Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4.
Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5.
Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6.
Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7.
O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial.
Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8.
Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10.
Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito.
Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (STJ, REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE .
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO .
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020 .
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3 .
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4 .
Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade . 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse .
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE.
VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 557 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de usucapião com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da pendência da ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória sobre o mesmo imóvel e entre as mesmas partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme o art. 557 do CPC, é vedado discutir o domínio, por meio de ação de usucapião, enquanto houver ação possessória pendente.
O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à impossibilidade do processamento concomitante de ações possessórias e de usucapião.4.
A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a extinção se deu com base em questão processual, dispensando a produção de provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação não provida.
Mantida a sentença que extinguiu a ação de usucapião.Tese de julgamento: "Não é possível o processamento de ação de usucapião enquanto houver ação possessória pendente envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, nos termos do que dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil".Dispositivo relevante citado: art. 557 do CPC.(TJTO, Apelação Cível, 0000211-47.2017.8.27.2739, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:22). (grifou-se).
Destarte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta.
A propositura da ação de usucapião, no presente contexto, revela-se juridicamente impossível enquanto não solucionada a questão possessória na ação nº 0004395-38.2023.8.27.2706.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade SUSPENDO em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 18:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 12:07
Conclusão para decisão
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13/06/2025 10:07
Lavrada Certidão
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12/06/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
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04/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 114
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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13/05/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
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12/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 09:51
Protocolizada Petição
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28/04/2025 09:51
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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11/04/2025 12:17
Conclusão para decisão
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10/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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08/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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04/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:11
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
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20/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 93
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14/03/2025 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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10/02/2025 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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10/02/2025 13:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/02/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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10/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:18
Lavrada Certidão
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10/12/2024 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0016484-35.2019.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 64
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10/12/2024 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPÓLIO DE BENEDITO VICENTE FERREIRA JUNIOR, REPRESENTADO POR RANDOLPHO VICENTE FERREIRA - EXCLUÍDA
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09/12/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 12:50
Conclusão para decisão
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30/07/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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30/07/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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02/07/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Usucapião
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01/07/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 16:21
Conclusão para despacho
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01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 17:30
Protocolizada Petição
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14/03/2024 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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02/03/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/03/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/03/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/03/2024 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2024 09:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2024 09:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
22/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:19
Publicação de Edital
-
16/02/2024 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
25/01/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2ECIV
-
25/01/2024 15:27
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
25/01/2024 14:57
Lavrada Certidão
-
25/01/2024 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARAPROT
-
15/01/2024 14:32
Expedido Edital - citação
-
15/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
15/01/2024 14:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/01/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
15/01/2024 13:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/01/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
15/01/2024 13:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/01/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
15/01/2024 13:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/01/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
15/01/2024 13:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/09/2023 14:05
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2023 16:35
Conclusão para despacho
-
31/08/2023 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
30/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/08/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 10:49
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/08/2023 15:51
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 15:10
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 15:10
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 15:10
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 16:33
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2023 13:20
Conclusão para despacho
-
18/07/2023 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
05/07/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/06/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2023 15:02
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/05/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2023 17:36
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2023 13:44
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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